TJPA - 0807626-16.2024.8.14.0039
1ª instância - 1º Cejusc de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 01:06
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Whatsapp (91) 99180-5107 PROCEDIMENTO: 0807626-16.2024.8.14.0039 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] 1º ACORDANTE: CONDOMINIO JARDIM CONQUISTA RESIDENCE 2º ACORDANTE: HELLEN POLLYANA DAS MERCES BRITO SENTENÇA Vistos, Trata-se de demanda referente a Despesas Condominiais cuja mediação/conciliação fora realizada no Escritório de Advocacia qualificado na exordial, produzindo o termo de acordo (ID 131252615) que fora trazido posteriormente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Paragominas, para alcançar a homologação judicial.
Perlustrando os autos, verifico que o acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes, contendo todos os pressupostos processuais e/ou jurídicos necessários.
Desta feita, inexistindo vícios que possam acarretar sua nulidade e verificando ser a vontade inequívoca das partes, HOMOLOGO o acordo resultante do procedimento conciliatório em todos os seus termos, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, inciso III alínea “b” do CPC, devendo ser fielmente cumprido pelos acordantes todo o quantum aqui contido, inclusive sob pena de abertura de Ação de Execução, quando for o caso, em face daquele que descumprir quaisquer destas cláusulas, sem prejuízo dos demais consectários judiciais cabíveis.
Isento de custas, pois deferidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal e, ademais, não cabendo recurso contra sentença meramente homologatória, inclusive não se classificando nenhuma das partes no rol disposto no Art. 996, Caput do CPC, dou por transitada em julgado a presente sentença nesta data.
A presente sentença terá ainda eficácia, inclusive por cópia, como Mandado de Intimação para as partes e Ofício.
Arquive-se no CEJUSC, após o cumprimento das diligências e cautelas de praxe.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. (Assinado Digitalmente) WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC Comarca de Paragominas/PA -
21/11/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 09:56
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 14/11/2024 11:00 1º CEJUSC de Paragominas.
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21/11/2024 09:56
Recebidos os autos.
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21/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:24
Homologada a Transação
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14/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:03
Audiência Conciliação/Mediação designada para 14/11/2024 11:00 1º CEJUSC de Paragominas.
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25/10/2024 17:09
Recebidos os autos.
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25/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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