TJPA - 0810899-05.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:38
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:37
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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29/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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29/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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22/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:22
Juntada de Carta de ordem
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08/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:25
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO COELHO DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO COELHO DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:42
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0810899-05.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 37, COND.
ILHAS DO ATLÂNTICO, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: MARCELO GUSTAVO COELHO DA COSTA Endereço: Avenida Cipriano Santos, 360, Canudos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-340 DESPACHO - MANDADO Estando a Inicial devidamente instruída (art. 798 do CPC) com o título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), bem como com o demonstrativo do débito atualizado, determino o que segue: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, corporificada no cálculo apresentado pelo credor,sem a incidência dos honorários advocatícios, os quais não são devidos nas execuções processadas perante o Juizado Especial Cível, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.009/95 c/c o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte).
DEVERÁFICAR ADVERTIDO o devedor/executado que,não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de três dias, contados da citação, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 829 parágrafo 1º, c/c art. 831 ambos do CPC). 2.
Na hipótese de não localização do devedor, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
Com a indicação de novo endereço pelo credor, cumpra-se novamente o ordenado no item 1.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento. 3.
Havendo a comprovação do pagamento integral da dívida, independentemente de nova deliberação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias, após o que deverá o feito vir conclusos. 4.Em caso de não pagamento ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância à ordem legal fixada pelo art. 835 do CPC/15,determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. 5.
Não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, deverá a Secretaria providenciar a intimação do credor para que, no prazo de 03 (três) dias, indique bens passíveis de penhora. 6.
Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação do credor, conclusos. 7.
Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD ou garantido o juízo, independente de nova deliberação, designe a Secretaria data para a realização da audiência de que trata o art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95. 8.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA Juiz de Direito -
19/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:53
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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