TJPA - 0817276-10.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:05
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:03
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO JEFFERSON FONSECA CORREA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:01
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO PROCESSO: 0817276-10.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: IVAN MORAES FURTADO JUNIOR - OAB PA 13.953-A PACIENTE: JOÃO JEFFERSON FONSECA CORREA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0821859-96.2024.8.14.0401 CAPITULAÇÃO PENAL: CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO ________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO impetrado em favor de JOÃO JEFFERSON FONSECA CORRÊA, em que se pleiteia a restauração da liberdade do paciente nos autos de processo mediante o qual se apura a autoria de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, seguida de abandono do local do crime, nos termos dos arts. 303 a 305 do CTB.
De pronto, verifico que a impetração não pode ser conhecida.
Da análise detida dos autos da impetração, nítido que nenhuma das razões arguidas no mandamus foi objeto de deliberação pelo juízo de primeiro grau.
Há, em verdade, petição nos autos, de 30 de outubro de 2024, pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau – com parecer favorável do MPPA.
Sobre o tema, vejamos: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PENDENTE DE ANÁLISE.
PRETENSÃO DE ESPERA EM LIBERDADE NA APRECIAÇÃO DO PLEITO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE. 1.
A pretensão de que seja assegurado ao paciente, nesta superior instância, aguardar em liberdade o julgamento do seu pedido de progressão de regime, é absolutamente descabida e inoportuna na medida em que tal desiderato somente é de ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena de supressão de instância. 2.
Constrangimento ilegal não evidenciado em virtude da razoabilidade que deve ser ponderada. 3.
Habeas Corpus não conhecido em relação ao pedido de concessão de regime aberto imediato e denegado pelo alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Decisão unânime. (TJ/PA.
HABEAS CORPUS.
Processo nº 0810376-50.2020.8.14.0000.
Relator(a) LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR.
Data do Documento 24/11/2020) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PEDIDO DE INCIDENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não merece acolhimento a pretensão.
Existência de processo, cadastrado no SEEU sob o nº 2001463-68.2022.8.14.0401, de onde se extrai que a execução do paciente foi iniciada em 19/05/2022, sendo protocolado pela defesa um Incidente de Progressão de Regime na data 20/05/2022, não havendo como prosperar o presente mandamus, sob pena de supressão de instância, pois a matéria sequer foi apreciada perante o Juízo de das Execuções Penais. 2.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ/PA.
HABEAS CORPUS.
Processo nº 0804928-28.2022.8.14.0000.
Relator(a) MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO.
Data do Documento 20/06/2022.
Data do Julgamento: ...) Ante o exposto, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno desta Corte, por manifesta supressão de instância no tocante às razões arguidas, NÃO CONHEÇO da impetração, que resulta extinta. À Secretaria, para providências cabíveis.
Belém/PA, ano de 2024.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator/TJPA -
27/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:19
Não conhecido o Habeas Corpus de JOAO JEFFERSON FONSECA CORREA - CPF: *95.***.*22-72 (PACIENTE)
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25/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 08:51
Declarada incompetência
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14/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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