TJPA - 0015980-97.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2025 03:24 Decorrido prazo de ANA PAULA GUERRA SERRA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 03:24 Decorrido prazo de RUBENS OLIVEIRA MATOS em 24/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 13:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 13:43 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 03:41 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 13:06 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            08/07/2025 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            05/07/2025 09:43 Publicado Sentença em 23/06/2025. 
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                                            05/07/2025 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0015980-97.2017.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão na Posse] PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ERLLEM DA COSTA RODRIGUES - PA23041, KEILE CRISTINE DAS NEVES MONTEIRO - PA15127 PARTE RÉ: Nome: RUBENS OLIVEIRA MATOS Nome: ANA PAULA GUERRA SERRA Advogado do(a) REU: BRUNO LEANDRO VALENTE DA SILVA - PA14622 SENTENÇA Vistos, etc...
 
 I - Relatório Trata-se de AÇÃO IMISSÃO DE POSSE envolvendo as Partes acima indicadas em que os autos foram migrados do processo impresso (físico) para o sistema eletrônico.
 
 Em resumo, a liminar requerida foi deferida em ID 10545013 e foi objeto de agravo, cuja decisão de ID 11730738 manteve a decisão do juiz do 1º grau.
 
 Após, em voto proferido pela desembargadora, foi conhecido o recurso e negado provimento, mantendo a decisão proferida pelo juízo do 1º grau (ID 13893009) Em cumprimento a ordem judicial, o Sr.
 
 Oficial de Justiça procedeu a diligência de intimação e imitiu na posse a Parte Autora (vide certidão de ID 12150058) .
 
 Seguidamente, em decisão de ID 117117269, o juízo decretou revelia do requerido Rubens e assinou prazo de 10 dias para a Parte Autora informar endereço de Ana Paula para citação.
 
 Em certidão seguinte, a Secretaria cerificou que a parte autora não se manifestou.
 
 Logo após, o juízo, em despacho de ID 131679947, determinou a intimação da Parte Autora, para manifestar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Não houve manifestação.
 
 Desse modo, foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil, tendo o AR retornado com anotação “DESCONHECIDO” (ID 140908323).
 
 Por fim, a Secretaria certificou que restou frustrada a tentativa de intimação pessoalmente da parte autora (ID 145679289). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que o Juiz proferirá sentença terminativa quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou no caso da Parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (Art. 485, incisos II e III do CPC).
 
 No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a falta de interesse e abandono da parte autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte (AR de ID 140908323).
 
 Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
 
 Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
 
 Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
 
 Nesse sentido trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
 
 Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Quanto a intimação postal a lei estabelece a presunção da sua validade desde que dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (Art. 274, Parágrafo Único, CPC).
 
 No caso em tela, a Parte Autora não foi encontrada no endereço indicado nos autos constando no(s) AR(s) o(s) motivo(s) “DESCONHECIDO”.
 
 Ora, não é novidade que é obrigação da Parte manter o endereço atualizado no processo e a omissão desta incumbência permite a extinção do processo pela ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
 
 Sobre o tema, trago à baila julgado categórico quanto a posição deste juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE ALUGUEL.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
 
 INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
 
 RETORNO COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 247, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E EDITALÍCIA.
 
 DESÍDIA VERIFICADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Foram observados todos os requisitos estabelecidos pelo atual artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, inclusive seu § 1º, bem como, ao contrário do que afirma o apelante, está em consonância com os princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processuais, vez que foram atendidos os requisitos legais para dar prosseguimento ao feito e evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
 
 Não se cogita a possibilidade de exigir a intimação através de oficial de justiça, muito menos a intimação editalícia, porquanto o interesse em impulsionar o feito seja do autor, que deve estar atento aos comandos emanados do juízo, colaborando com o desenrolar da marcha processual.
 
 Ora, se a parte autora, que é quem pode ter algum proveito com o deslinde do feito, não busca a continuidade do processo, é porque já não tem mais interesse na satisfação de seu direito. (TJ-PR - APL: 00009875720168160033 PR 0000987-57.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Grifei.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO.
 
 DESÍDIA.
 
 PARALISAÇÃO PROCESSUAL.
 
 SUPERIOR A TRINTA DIAS.
 
 EXTINÇÃO.
 
 CABÍVEL.
 
 ART. 485 CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
 
 No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 3.
 
 A extinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio autor não cumpriu com as exigências que lhe são pertinentes. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. (Ac. n.1166560, 00199339620148070001, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado DJE: 02/05/2019).
 
 Grifei.
 
 Por outro lado, e não menos importante, observo que a ação foi distribuída em 21/03/2017, ou seja, há quase 08 anos.
 
 Com efeito, a letargia ou mesmo abandono da Parte Autora faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
 
 Impende salientar que hodiernamente o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas orientações provenientes do CNJ e Corregedoria de Justiça quanto a sua produtividade, inclusive a META 1 estipula o julgamento de uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos no mês em referência.
 
 Ressalto ainda que o princípio da duração razoável do processo como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
 
 Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
 
 Em atenção as inovações tecnológicas capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça visando celeridade processual, tornou-se imprescindível coibir com energia a manutenção de processos vagando por anos sem que exista de fato interesse de agir, presumindo-se que de alguma forma a pacificação social foi alcançada.
 
 Nestes casos, é dever do magistrado proferir sentença terminativa e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
 
 Aqui, recordo a lição do Mestre Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
 
 Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional....
 
 Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
 
 A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações” (Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2005).
 
 III – Dispositivo Ante o exposto, pelas razões devidamente motivadas e fundamentadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no Art. 485, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil.
 
 Revogo a decisão de ID 10545013.
 
 Fica a Parte Autora ISENTA do pagamento de eventuais custas processuais, por ser beneficiária da gratuidade processual nos termos do art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015.
 
 Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
 
 Após o transitado em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
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                                            01/07/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0015980-97.2017.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão na Posse] PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ERLLEM DA COSTA RODRIGUES - PA23041, KEILE CRISTINE DAS NEVES MONTEIRO - PA15127 PARTE RÉ: Nome: RUBENS OLIVEIRA MATOS Nome: ANA PAULA GUERRA SERRA Advogado do(a) REU: BRUNO LEANDRO VALENTE DA SILVA - PA14622 SENTENÇA Vistos, etc...
 
 I - Relatório Trata-se de AÇÃO IMISSÃO DE POSSE envolvendo as Partes acima indicadas em que os autos foram migrados do processo impresso (físico) para o sistema eletrônico.
 
 Em resumo, a liminar requerida foi deferida em ID 10545013 e foi objeto de agravo, cuja decisão de ID 11730738 manteve a decisão do juiz do 1º grau.
 
 Após, em voto proferido pela desembargadora, foi conhecido o recurso e negado provimento, mantendo a decisão proferida pelo juízo do 1º grau (ID 13893009) Em cumprimento a ordem judicial, o Sr.
 
 Oficial de Justiça procedeu a diligência de intimação e imitiu na posse a Parte Autora (vide certidão de ID 12150058) .
 
 Seguidamente, em decisão de ID 117117269, o juízo decretou revelia do requerido Rubens e assinou prazo de 10 dias para a Parte Autora informar endereço de Ana Paula para citação.
 
 Em certidão seguinte, a Secretaria cerificou que a parte autora não se manifestou.
 
 Logo após, o juízo, em despacho de ID 131679947, determinou a intimação da Parte Autora, para manifestar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Não houve manifestação.
 
 Desse modo, foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil, tendo o AR retornado com anotação “DESCONHECIDO” (ID 140908323).
 
 Por fim, a Secretaria certificou que restou frustrada a tentativa de intimação pessoalmente da parte autora (ID 145679289). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que o Juiz proferirá sentença terminativa quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou no caso da Parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (Art. 485, incisos II e III do CPC).
 
 No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a falta de interesse e abandono da parte autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte (AR de ID 140908323).
 
 Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
 
 Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
 
 Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
 
 Nesse sentido trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
 
 Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Quanto a intimação postal a lei estabelece a presunção da sua validade desde que dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (Art. 274, Parágrafo Único, CPC).
 
 No caso em tela, a Parte Autora não foi encontrada no endereço indicado nos autos constando no(s) AR(s) o(s) motivo(s) “DESCONHECIDO”.
 
 Ora, não é novidade que é obrigação da Parte manter o endereço atualizado no processo e a omissão desta incumbência permite a extinção do processo pela ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
 
 Sobre o tema, trago à baila julgado categórico quanto a posição deste juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE ALUGUEL.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
 
 INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
 
 RETORNO COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 247, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E EDITALÍCIA.
 
 DESÍDIA VERIFICADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Foram observados todos os requisitos estabelecidos pelo atual artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, inclusive seu § 1º, bem como, ao contrário do que afirma o apelante, está em consonância com os princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processuais, vez que foram atendidos os requisitos legais para dar prosseguimento ao feito e evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
 
 Não se cogita a possibilidade de exigir a intimação através de oficial de justiça, muito menos a intimação editalícia, porquanto o interesse em impulsionar o feito seja do autor, que deve estar atento aos comandos emanados do juízo, colaborando com o desenrolar da marcha processual.
 
 Ora, se a parte autora, que é quem pode ter algum proveito com o deslinde do feito, não busca a continuidade do processo, é porque já não tem mais interesse na satisfação de seu direito. (TJ-PR - APL: 00009875720168160033 PR 0000987-57.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Grifei.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO.
 
 DESÍDIA.
 
 PARALISAÇÃO PROCESSUAL.
 
 SUPERIOR A TRINTA DIAS.
 
 EXTINÇÃO.
 
 CABÍVEL.
 
 ART. 485 CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
 
 No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 3.
 
 A extinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio autor não cumpriu com as exigências que lhe são pertinentes. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. (Ac. n.1166560, 00199339620148070001, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado DJE: 02/05/2019).
 
 Grifei.
 
 Por outro lado, e não menos importante, observo que a ação foi distribuída em 21/03/2017, ou seja, há quase 08 anos.
 
 Com efeito, a letargia ou mesmo abandono da Parte Autora faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
 
 Impende salientar que hodiernamente o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas orientações provenientes do CNJ e Corregedoria de Justiça quanto a sua produtividade, inclusive a META 1 estipula o julgamento de uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos no mês em referência.
 
 Ressalto ainda que o princípio da duração razoável do processo como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
 
 Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
 
 Em atenção as inovações tecnológicas capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça visando celeridade processual, tornou-se imprescindível coibir com energia a manutenção de processos vagando por anos sem que exista de fato interesse de agir, presumindo-se que de alguma forma a pacificação social foi alcançada.
 
 Nestes casos, é dever do magistrado proferir sentença terminativa e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
 
 Aqui, recordo a lição do Mestre Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
 
 Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional....
 
 Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
 
 A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações” (Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2005).
 
 III – Dispositivo Ante o exposto, pelas razões devidamente motivadas e fundamentadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no Art. 485, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil.
 
 Revogo a decisão de ID 10545013.
 
 Fica a Parte Autora ISENTA do pagamento de eventuais custas processuais, por ser beneficiária da gratuidade processual nos termos do art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015.
 
 Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
 
 Após o transitado em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
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 GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
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                                            18/06/2025 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 08:08 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            05/06/2025 13:41 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 13:41 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 08:25 Juntada de identificação de ar 
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                                            24/03/2025 12:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2025 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            25/12/2024 02:19 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA DE SOUSA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:09 Publicado Despacho em 26/11/2024. 
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                                            28/11/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0015980-97.2017.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão na Posse] PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ERLLEM DA COSTA RODRIGUES - PA23041, KEILE CRISTINE DAS NEVES MONTEIRO - PA15127 PARTE RÉ: Nome: RUBENS OLIVEIRA MATOS Nome: ANA PAULA GUERRA SERRA Advogado do(a) REU: BRUNO LEANDRO VALENTE DA SILVA - PA14622 Advogado do(a) REU: BRUNO LEANDRO VALENTE DA SILVA - PA14622 DESPACHO I – Diga a Parte Autora, através do(a) advogado(a) sobre o interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao andamento do processo no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico, considerando feitas as intimações pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 ambos do CPC).
 
 II – Não sendo atendido o item anterior, intime-se pessoalmente a Parte Autora para que desincumba o ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
 
 Intime-se, preferencialmente, pelos correios, no endereço fornecido no caderno processual, entretanto, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada.
 
 ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
 
 III - Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO, fixando etiqueta RETORNO INTERESSE em atendimento ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
 
 Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB.
 
 Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 001 - Petição Inicial Petição Inicial 19052211525900000000010245300 002- PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM A INICIAL Documento de Migração 19052211525900000000010245301 003 - TERMO DE CONCLUSÃO, DEPACHO E CUMPRIMENTO DO DESPACHO Documento de Migração 19052211525900000000010245302 004 - PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Documento de Migração 19052211525900000000010245303 005 - DECISÃO Documento de Migração 19052211525900000000010245304 006 - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA Documento de Migração 19052211525900000000010245305 007 - PROCURAÇÃO DE HABILITAÇÃO Documento de Migração 19052211525900000000010245306 008 - TERMO DE VISTA E CUSTAS DE CERTIDÃO Documento de Migração 19052211525900000000010245307 009 CERTIDÃO PARA AGRAVO Documento de Migração 19052211525900000000010245308 010 - CONTESTAÇÃO Documento de Migração 19052211530000000000010245309 011 - COMUNICADO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, COPIA DO AGRAVO E DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM O AGRAVO - P Documento de Migração 19052211530000000000010245310 012 - COMUNICADO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, CÓPIA DO AGRAVO E DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM O AGRAVO - P Documento de Migração 19052211530000000000010245311 013 -COMUNICADO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, CÓPIA DE AGRAVO E DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM O AGRAVO Documento de Migração 19052211530000000000010245312 014 - CERTIDÃO DE TESPESTIVIDADE DE CONTESTAÇÃO, ATO DE RÉPLICA E CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ATO Documento de Migração 19052211530000000000010245313 015 - PETIÇÃO DE SUBSTABELICIMENTO E CONTRARRAZÕES DO AGRAVO Documento de Migração 19052211530000000000010245314 016 - PETIÇÃO DE REPLICA E CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Documento de Migração 19052211530000000000010245315 017 - TERMO DE CONCLUSÃO, DECISÃO - MANDADO E OFÍCIO PARA FORÇA POLICIAL Documento de Migração 19052211530000000000010245316 Certidão Certidão 19052213344904900000010250533 Certidão Certidão 19072508402525500000011342686 decisão do 2º grau Decisão do 2º Grau 19072508402536800000011342687 Certidão Certidão 19081912013355700000011731640 2019-08-19 (2) Mandado 19081912013367000000011731645 Certidão Certidão 19111309432323700000013346839 2019-11-13 (7) Decisão do 2º Grau 19111309432350700000013346841 Despacho Despacho 20050716181159800000016258420 Despacho Despacho 20050716181159800000016258420 cumprimento do despacho Petição 20061512294815000000016835257 CUMPRIMENTO ANTÔNIO CARLOS Petição 20061512294823700000016835258 Certidão Certidão 20061607095492900000016851088 Despacho Despacho 20071512552732100000017055943 Ofício Ofício 20082406122345500000018134685 Despacho Despacho 20071512552732100000017055943 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20111110192536100000019860644 COMPROVANTE DE ENTREGA DO OFÍCIO 3ª SUPC Cidade Nova Documento de Comprovação 20111110192557500000019860645 Certidão Certidão 21031809364351100000023042461 Despacho Despacho 21040914152773100000023778949 Despacho Despacho 21040914152773100000023778949 Petição Petição 21050518595321200000024770766 MANIFESTAÇÃOANTONIO CARLOS Petição 21050518595328300000024770769 Certidão Certidão 21083009121298600000031109180 Despacho Despacho 22061306212692900000062179276 Despacho Despacho 22061306212692900000062179276 DILIGÊNCIA Diligência 22112308580629000000078263687 RUBENS OLIVEIRA print Devolução de Mandado 22112308580661100000078263690 Certidão Certidão 23032008045896500000084549584 Decisão Decisão 24060813454868900000109753764 Decisão Decisão 24060813454868900000109753764 Certidão Certidão 24111916061377900000123146175
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                                            22/11/2024 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 01:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 16:06 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2024 08:34 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA DE SOUSA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2024 13:45 Decretada a revelia 
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                                            07/06/2024 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2024 10:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/03/2023 08:04 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2022 01:51 Decorrido prazo de RUBENS OLIVEIRA MATOS em 15/12/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 08:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/11/2022 08:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2022 11:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2022 10:40 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2022 06:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2021 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2021 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2021 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2021 02:53 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA DE SOUSA em 28/04/2021 23:59. 
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                                            11/04/2021 03:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2021 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2021 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2021 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2020 10:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/08/2020 06:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2020 06:12 Juntada de Ofício 
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                                            15/07/2020 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2020 04:29 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            16/06/2020 07:11 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2020 07:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            15/06/2020 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2020 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2020 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2019 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2019 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2019 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2019 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2019 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2019 11:54 Processo migrado do Sistema Libra 
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                                            22/05/2019 11:53 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : PEDRO PEREIRA DE SOUSA 
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                                            22/05/2019 11:53 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            22/05/2019 08:12 MANDADO(S) A CENTRAL 
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                                            15/05/2019 09:36 OUTROS 
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                                            14/05/2019 12:31 EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO 
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                                            14/05/2019 12:31 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            02/05/2019 11:23 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            02/05/2019 11:23 REINTEGRACAO DE POSSE - REINTEGRACAO DE POSSE 
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                                            09/04/2019 12:31 OUTROS 
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                                            09/04/2019 12:31 OUTROS 
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                                            03/04/2019 17:14 OUTROS 
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                                            03/04/2019 08:21 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            03/04/2019 08:21 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            02/04/2019 12:14 OUTROS 
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                                            01/04/2019 13:06 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            01/04/2019 13:01 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            01/04/2019 13:01 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            28/03/2019 12:49 CONCLUSOS 
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                                            27/03/2019 15:03 DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante AUGUSTO REIS PINHEIRO JUNIOR, que representava a parte ANTONIO CARLOS MOREIRA DE SOUSA no processo 00159809720178140301. 
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                                            27/03/2019 14:54 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AUGUSTO REIS PINHEIRO JUNIOR (24844097), que representa a parte ANTONIO CARLOS MOREIRA DE SOUSA (25271996) no processo 00159809720178140301. 
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                                            27/03/2019 14:49 CONCLUSOS 
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                                            22/02/2019 11:31 CONCLUSOS 
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                                            01/02/2019 10:01 CONCLUSOS 
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                                            28/01/2019 14:20 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            28/01/2019 13:26 OUTROS 
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                                            28/01/2019 13:21 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            28/01/2019 13:21 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            06/12/2018 11:59 OUTROS 
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                                            06/12/2018 11:54 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            06/12/2018 11:54 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            06/12/2018 11:54 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            29/11/2018 12:36 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0901-45 
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                                            29/11/2018 12:36 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            29/11/2018 12:36 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            29/11/2018 12:36 Remessa 
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                                            14/11/2018 16:18 OUTROS 
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                                            14/11/2018 16:11 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KEILE CRISTINE DAS NEVES MONTEIRO (4067552), que representa a parte ANTONIO CARLOS MOREIRA DE SOUSA (25271996) no processo 00159809720178140301. 
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                                            14/11/2018 16:11 DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ANTONIO CARLOS MOREIRA DE SOUSA no processo 00159809720178140301. 
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                                            14/11/2018 16:10 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ERLLEN DA COSTA RODRIGUES (21905847), que representa a parte ANTONIO CARLOS MOREIRA DE SOUSA (25271996) no processo 00159809720178140301. 
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                                            14/11/2018 11:55 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            14/11/2018 11:55 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            14/11/2018 11:55 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            14/11/2018 11:55 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            14/11/2018 11:55 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            14/11/2018 11:55 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            09/11/2018 14:15 OUTROS 
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                                            09/11/2018 10:58 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9764-41 
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                                            09/11/2018 10:58 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            09/11/2018 10:58 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            09/11/2018 10:58 Remessa 
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                                            01/11/2018 10:46 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9845-25 
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                                            01/11/2018 10:46 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9845-25 
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                                            01/11/2018 10:46 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            01/11/2018 10:46 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            01/11/2018 10:46 Remessa 
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                                            16/10/2018 11:17 VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pelo DR. AUGUSTO REIS PINHEIRO JÚNIOR, OAB/PA 24552, endereço: Rua Dr. Malcher, nº 500, Cidade Velha. Telefone: 98324-5464 
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                                            16/10/2018 11:13 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/10/2018 11:13 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            16/10/2018 11:09 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
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                                            16/10/2018 11:09 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/10/2018 11:07 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/10/2018 11:07 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            10/10/2018 11:46 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            10/10/2018 11:46 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            10/10/2018 11:46 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            10/10/2018 11:46 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            10/10/2018 11:46 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            10/10/2018 11:46 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            08/10/2018 10:24 OUTROS 
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                                            03/10/2018 17:55 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4264-70 
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                                            03/10/2018 17:55 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            03/10/2018 17:55 Remessa 
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                                            03/10/2018 17:55 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            03/10/2018 17:54 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4275-37 
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                                            03/10/2018 17:54 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            03/10/2018 17:54 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            03/10/2018 17:54 Remessa 
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                                            02/10/2018 13:22 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            02/10/2018 13:22 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            12/09/2018 09:28 VISTAS AO ADVOGADO - CARGA A PARTE REQUERIDA PARA CONTESTAR - FONE COMERCIAL 324-7764 OU 9/81829296 
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                                            12/09/2018 09:24 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO LEANDRO VALENTE DA SILVA (815904), que representa a parte ANA PAULA GUERRA SERRA (25271998) no processo 00159809720178140301. 
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                                            12/09/2018 09:23 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO LEANDRO VALENTE DA SILVA (815904), que representa a parte RUBENS OLIVEIRA MATOS (531559) no processo 00159809720178140301. 
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                                            12/09/2018 09:14 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            12/09/2018 09:14 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            12/09/2018 09:14 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            12/09/2018 08:58 Juntada de MANDADO - Movimento de Junção 
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                                            12/09/2018 08:58 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            12/09/2018 08:58 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            12/09/2018 08:49 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC) 
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                                            05/09/2018 10:24 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            05/09/2018 10:24 DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL 
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                                            05/09/2018 10:24 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            05/09/2018 10:24 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            03/09/2018 09:12 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2805-47 
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                                            03/09/2018 09:12 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2805-47 
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                                            03/09/2018 09:12 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            03/09/2018 09:12 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            03/09/2018 09:12 Remessa 
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                                            13/08/2018 08:36 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : LUCIANA ANDREA DANTAS RODRIGUES 
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                                            13/08/2018 08:36 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            26/07/2018 13:08 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            26/07/2018 13:05 MANDADO(S) A CENTRAL 
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                                            26/07/2018 13:04 IMISSAO DE POSSE - IMISSAO DE POSSE 
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                                            26/07/2018 13:04 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            08/06/2018 19:29 OUTROS 
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                                            08/06/2018 18:20 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            08/06/2018 18:20 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            29/05/2018 11:24 OUTROS 
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                                            22/05/2018 14:31 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            22/05/2018 14:11 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            22/05/2018 14:11 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            22/05/2018 11:53 CONCLUSOS 
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                                            22/05/2018 09:07 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AUGUSTO REIS PINHEIRO JUNIOR (24844097), que representa a parte ANTONIO CARLOS MOREIRA DE SOUSA (25271996) no processo 00159809720178140301. 
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                                            25/04/2018 12:16 CONCLUSOS 
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                                            19/03/2018 12:40 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            19/03/2018 12:40 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            19/03/2018 12:40 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            14/03/2018 11:30 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            14/03/2018 09:45 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2904-93 
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                                            14/03/2018 09:45 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2904-93 
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                                            14/03/2018 09:44 ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: ALTERACAO DE CLASSE - Classe antiga: 11622, Classe nova: 11662 
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                                            14/03/2018 09:43 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            14/03/2018 09:43 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            14/03/2018 09:43 Remessa 
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                                            25/01/2018 13:27 CONCLUSOS 
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                                            06/11/2017 12:25 CONCLUSOS 
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                                            06/11/2017 12:14 CONCLUSOS 
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                                            26/10/2017 11:22 A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 20/10/2017 
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                                            17/10/2017 14:45 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            11/10/2017 13:00 OUTROS 
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                                            10/10/2017 08:57 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            10/10/2017 08:57 REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL para Comarca: ANANINDEUA, da Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE 
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                                            20/09/2017 12:52 REMESSA A OUTRA COMARCA - Ofício 173/2014/Sec.2017.03793130-79 
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                                            04/09/2017 11:11 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            04/09/2017 11:10 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            04/09/2017 11:10 EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO 
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                                            31/08/2017 09:35 REMESSA AOS CORREIOS - js894497518br - ANANINDEUA - 67030870 
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                                            31/08/2017 08:56 SETOR CORRESPONDENCIA 
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                                            16/08/2017 12:22 REMESSA INTERNA 
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                                            16/08/2017 10:37 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/08/2017 10:36 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            10/08/2017 14:30 OUTROS 
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                                            10/08/2017 14:29 EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO 
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                                            10/08/2017 14:29 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/08/2017 14:28 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            13/06/2017 14:39 OUTROS 
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                                            08/06/2017 08:44 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            08/06/2017 08:44 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            29/05/2017 12:20 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            29/05/2017 12:20 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            24/04/2017 16:37 CONCLUSOS 
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                                            24/03/2017 14:09 CONCLUSOS 
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                                            24/03/2017 13:17 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            23/03/2017 16:23 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            23/03/2017 09:14 OUTROS 
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                                            21/03/2017 08:33 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            21/03/2017 08:33 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: VALDEISE MARIA REIS BASTO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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