TJPA - 0805269-65.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805269-65.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPERUNA Endereço: 2ª Travessa da Santana do Aurá, 548, Condomínio do Residencial Itaperuna, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-613 PARTE REQUERIDA: Nome: ROGERIO DOS SANTOS LOBATO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 16, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc., Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos, verifico que o autor, instado a se manifestar para suprir a falta existente nos autos, notadamente no que se refere a indicar o novo endereço da parte executada, deixou de promover a diligência que lhe incumbia, limitando-se a indicar endereço já diligenciado, sem êxito, conforme depreende-se do retro certificado, (ID140485297), restando o processo paralisado. É cediço que o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC/2015.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado pela ausência de cumprimento a diligencia essencial ao processamento do feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas judiciais.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
23/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:54
Juntada de Carta rogatória
-
03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:19
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0805269-65.2024.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 139441712, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPERUNA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 25 de março de 2025.
Diana Assis de Sousa - Analista Judiciário . -
25/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA MANDADO DE CITAÇÃO - Pagamento em 3 Dias PROCESSO N0 0805269-65.2024.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPERUNA EXECUTADO: ROGERIO DOS SANTOS LOBATO Endereço: Rua Dez, 16, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-052 O Exm.
Sr.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES, Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, na forma dos arts. 19 e 18, III, da Lei nº 9.099/95, manda o Sr.
Oficial de Justiça a quem este for distribuído que dirija-se ao endereço do executado e, após as formalidades legais, CITE o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, pague a dívida corporificada nestes autos, no valor de R$4.493,65 (quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos) cientificando-o que, transcorrido tal prazo sem que tenha havido o pagamento do débito, ficará sujeito à penhora de seus ativos financeiros e outros bens, quantos bastem para a satisfação integral da execução contra ele promovida.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
OBSERVAÇÕES: 1.No caso da parte executada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRAMENTO e HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos (art. 37, parágrafo único do CPC).
A íntegra dos presentes autos encontra-se no endereço web http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua -
25/11/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 14:44
Determinada a citação de ROGERIO DOS SANTOS LOBATO - CPF: *49.***.*69-72 (EXECUTADO)
-
31/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805342-96.2022.8.14.0009
Uewerton Reis Santiago
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2022 03:55
Processo nº 0806995-62.2024.8.14.0301
Raimunda Lucia Rodrigues de Moraes
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Adria Laine Santos Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2024 15:38
Processo nº 0806995-62.2024.8.14.0301
Raimunda Lucia Rodrigues de Moraes
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Adria Laine Santos Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2025 11:08
Processo nº 0816494-03.2024.8.14.0000
Maria Bernadete Silva Ribeiro
Seplad - Secretaria de Estado de Planeja...
Advogado: Kethelen Fabricia da Silva Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 13:43
Processo nº 0912083-26.2023.8.14.0301
Lucia de Fatima Nogueira Silva
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Walter Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 17:48