TJPA - 0805342-96.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 16:16
Decorrido prazo de UEWERTON REIS SANTIAGO em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2024 10:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:19
Decorrido prazo de UEWERTON REIS SANTIAGO em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
05/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
05/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
30/11/2024 03:15
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
30/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA AUTOS Nº: 0805342-96.2022.8.14.0009 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA24871-A REQUERIDA: UEWERTON REIS SANTIAGO Nome: UEWERTON REIS SANTIAGO Endereço: R.
ZACARIAS CORRÊA, 8, PADRE LUIZ, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/RJ237726 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de UEWERTON REIS SANTIAGO.
A Autora alega que celebrou com o réu contrato de consórcio para a aquisição de um veículo Ford KA SE PLUS 1.0 HA C, ano/modelo 2020/2021, e que o réu deixou de cumprir as obrigações contratuais a partir de 15/08/2022, acumulando um débito de R$77.172,45.
Requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo e a citação do réu para pagar a dívida ou contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Decisão interlocutória deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo no ID 86338728.
O Réu apresentou contestação no ID 96921187, arguindo, preliminarmente, a falta de notificação extrajudicial válida, a necessidade de suspensão do processo até decisão de recurso repetitivo no STJ e a revisão das cláusulas contratuais por abusividade.
No mérito, argumenta a inexistência de mora e a abusividade das cláusulas contratuais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Certidão positiva de Citação e Busca e Apreensão de veículo, conforme ID 97688868.
No ID 71025926 - pág. 13-16 consta decisão monocrática da Exma.
Sra.
Desembargadora MARIA DO CÉO COUTINHO, que negou provimento ao Agravo de Instrumento da Ré.
Decisão no ID 108836757 intimou as partes para manifestação em provas no prazo de 15 dias.
A Autora apresentou manifestação no ID 110360255, informando que não tem interesse na produção de outras provas além das que constam nos autos.
Certidão no ID 112134031 informa que o Réu não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo ainda não apreciou o pedido de gratuidade formulado pelo Réu.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A declaração de hipossuficiência apresentada pelo réu goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte.
No presente caso, verifico que o réu celebrou contrato de consórcio com a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. para a aquisição de um veículo Ford KA SE PLUS 1.0 HA C, ano/modelo 2020/2021, cujo valor do bem é de R$65.627,00.
As parcelas mensais do consórcio são de R$1.278,61, e o rendimento mensal declarado pelo réu é de R$6.200,00 (informação retiradas da ação revisional em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança – Processo nº 0805357-31.2023.8.14.0009).
Considerando o valor do contrato, do bem e das parcelas do consórcio, bem como o rendimento mensal do réu, entendo que não restou comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
O valor das parcelas e o rendimento mensal do réu indicam que ele possui condições financeiras para suportar as despesas do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, UEWERTON REIS SANTIAGO.
II.2 – DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O réu requereu a suspensão do processo até decisão de recurso repetitivo no STJ sobre a validade da notificação extrajudicial.
Contudo, a matéria já foi decidida pelo STJ, que reconheceu a validade da notificação extrajudicial por carta registrada enviada para o endereço informado no contrato, conforme REsp 1.951.888 /RS (Tema Repetitivo nº 1.132).
Assim, não há razão para a suspensão do processo.
REJEITO a preliminar de suspensão do processo.
II.3 - DA PRELIMINAR DE DA CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO DE REVISÃO O Réu arguiu, ainda, a preliminar de conexão entre essa ação de busca e apreensão e a ação de revisão nº 0805357-31.2023.8.14.0009, em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
A preliminar não merece prosperar.
Há muito a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento segundo o qual a ação revisional ajuizada pelo devedor fiduciante não tem o condão de suspender eventual ação de busca e apreensão ajuizada posteriormente pelo credor fiduciário.
Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1.744.777/GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) (GRIFEI) Por consequência, REJEITO a preliminar de conexão.
II.4 - DA PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA O réu arguiu a preliminar de prejudicialidade externa, nos termos do art. 265, inciso IV, “a”, do CPC, alegando que a regularidade das obrigações contratuais se encontra sub judice em ação revisional, o que influenciaria diretamente na decisão liminar concedida neste feito.
No entanto, a alegação não merece prosperar.
A ação de busca e apreensão e a ação revisional possuem objetos distintos e não dependem uma da outra para seu julgamento.
A ação de busca e apreensão visa a retomada do bem em razão da inadimplência do devedor, enquanto a ação revisional busca a revisão das cláusulas contratuais.
A existência de uma ação revisional não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, uma vez que a mora do devedor já está configurada e devidamente comprovada nos autos.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a discussão sobre a revisão de cláusulas contratuais não suspende a ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 380/STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.) Portanto, não há que se falar em prejudicialidade externa que justifique a suspensão do presente feito.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
II.5 – DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ABUSIVIDADE O réu alega a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que tange à cobrança de juros e encargos.
No entanto, os contratos de consórcio não preveem a incidência de juros remuneratórios, capitalização ou comissão de permanência, sendo as parcelas fixadas em razão do preço de mercado do bem e das contribuições ao fundo comum e de reserva.
Ademais, a preliminar confunde-se com o próprio mérito da ação.
REJEITO, portanto, a preliminar de revisão das cláusulas contratuais por abusividade.
II.6 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ajuizou ação de busca e apreensão em face de UEWERTON REIS SANTIAGO, alegando, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de consórcio em 05/11/2021, no valor de R$65.627,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais), tendo por objeto a aquisição de um automóvel Honda CB 1000R, mediante o pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas de R$1.278,61 (mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos).
O réu, todavia, tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 15/08/2022, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida, que atualizada até 15/09/2023 importava em R$77.172,45 (setenta e sete mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Requereu a retomada do bem, com a consolidação da propriedade em seu favor.
Compulsando detidamente os presentes autos, vê-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, eis que consta dos autos o contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária (id 84366287), bem como, documento demonstrando a mora da devedora, autorizando a busca e apreensão vindicada, em conformidade com a legislação pertinente (Decreto-lei nº 911/1969).
Com efeito, já se tendo comprovada a mora da devedora fiduciante (notificação extrajudicial acostada aos autos no ID 84366539), passados 5 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DOCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DAMORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAINTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS AEXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienaçãofiduciária”.2.
Recurso especial provido. (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014) No que diz respeito à alegação de abusividade dos encargos contratuais e taxas de juros, oportuno dizer que estamos diante de um contrato de consórcio (id 84366287), e não de financiamento bancário (mútuo), conforme sustentado pelo Requerido.
No contrato de consórcio, os participantes formam um grupo com o objetivo de autofinanciar a compra do bem ou serviço desejado, através de contribuições periódicas.
Nesse modelo, não há cobrança de juros como no financiamento tradicional, mas sim de taxas administrativas, que incluem fundo de reserva e taxa de administração, que são estipuladas no contrato e variam de acordo com a administradora do consórcio.
No presente, o contrato de consórcio celebrado pelo Réu previu taxa de administração de 15% e um fundo de reserva de 6% sobre o valor do bem do grupo de consórcio, conforme se verifica no contrato anexo retirado da ação revisional 0805357-31.2023.8.14.0009, em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, que tem as mesmas partes dessa ação.
Dessa forma, não prospera o argumento da Requerida de cobrança de comissão de permanência, juros capitalizados e juros remuneratórios.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM CONTESTAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
MODALIDADE DE CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE TAIS ENCARGOS COMO JUROS, CAPITALIZAÇÃO OU COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na no contrato de consórcio (fls. 27/30) do veículo marca Peugeot, modelo 207 HB XR, ano 2011/2012, chassi 9362MKFWXCB023035.
Alega o apelante a abusividade da taxa de juros constante no contrato, impossibilidade de cobrança de juros capitalizados e a abusividade da cobrança de comissão de permanência.
Contudo destaca-se que inexiste juros remuneratórios em contrato de consórcio, porquanto as parcelas são fixadas em razão do preço de mercado do automóvel, Contribuições ao Fundo Comum e de Reserva, além de Outras Obrigações Financeiras do Consorciado.
Ao contrário do que acontece nos contratos por financiamento, no consórcio não há cobrança de juros.
Nas prestações do grupo de consórcio não são incluídos juros remuneratórios, seja de forma simples ou capitalizada.
Em verdade, o aumento no preço das prestações decorre das oscilações do próprio preço do produto, conforme estabelece o artigo 24 da Lei 11.975/08.
Inexistindo previsão no contrato de consórcio acerca dos referidos encargos, e não tendo sido exigido do apelante qualquer encargo com essa natureza, não há razão para se discutir sobre sua validade ou mesmo sobre sua limitação.
Verificada a inexistência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, impõe-se a improcedência do recurso autoral quanto ao reconhecimento da descaracterização da mora e necessidade de restituição da posse do bem, tampouco havendo de se falar na necessidade de determinar que a ré se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-CE - AC: 02404563120218060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA CARACTERIZADA – REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08031614820198120021 MS 0803161-48.2019.8.12.0021, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 06/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) (Grifamos) Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. É a decisão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando-se ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
CONDENO o Réu, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento, conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança (Portaria nº 1.031/2024-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública) -
27/11/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 07:00
Decorrido prazo de UEWERTON REIS SANTIAGO em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 02:12
Decorrido prazo de UEWERTON REIS SANTIAGO em 16/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 17:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/02/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/02/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2022 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812428-47.2024.8.14.0301
Maria Jose do Nascimento Goes
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2025 09:28
Processo nº 0814276-81.2024.8.14.0006
Condominio Fit Mirante do Lago
Adriano Ferreira Rodrigues
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 16:53
Processo nº 0890457-48.2023.8.14.0301
Guiomar Elvira Akel Vasconcelos
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2023 12:07
Processo nº 0890457-48.2023.8.14.0301
Guiomar Elvira Akel Vasconcelos
Estado do para
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2025 11:37
Processo nº 0805470-48.2024.8.14.0009
Miguel Aviz Teixeira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2024 23:54