TJPA - 0805470-48.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 14:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0805470-48.2024.8.14.0009 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE: MIGUEL AVIZ TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: GISELLE VALE DOS SANTOS - PA23385-A REU: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada em caráter liminar, ajuizada por MIGUEL AVIZ TEIXEIRA, beneficiário da Previdência Social e pessoa idosa em condição de vulnerabilidade, em face das instituições financeiras BANCO AGIBANK S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO PAN S.A.
E BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Alega o autor, em apertada síntese, que foi surpreendido por diversos contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito com desconto automático em seu benefício previdenciário, sem que tenha autorizado ou sequer tido ciência da maioria dessas avenças.
Sustenta, ainda, a abusividade de juros, falha na prestação de informações e a ausência de margem consignável disponível, o que o teria conduzido à situação de superendividamento, comprometendo 100% de sua renda mensal.
Aponta especialmente a irregularidade do contrato nº 1221096260 junto ao Banco Agibank, cujos descontos teriam sido mantidos mesmo após o vencimento final, além de outras operações que não reconhece.
Com a petição inicial (ID 131605383), vieram diversos documentos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência, documentos pessoais, extratos bancários e simulações de juros acima do teto fixado pelo Banco Central.
Por decisão liminar (ID 131657343), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes à concessão da medida inaudita altera pars.
Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a emenda da petição inicial, para juntada de extratos bancários específicos e instrumento de mandato válido, além da regularização do polo passivo.
O autor, por meio da petição de ID 135169624, requereu dilação de prazo para cumprimento da decisão de emenda, informando a dificuldade em obter documentos junto ao Banco Agibank.
Paralelamente, celebrou acordo extrajudicial com o Banco Itaú Consignado S.A., que resultou na homologação do pacto por sentença parcial (ID 138674246), extinguindo o processo com resolução de mérito apenas em relação àquele réu, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dando continuidade, o autor apresentou nova manifestação (ID 139963130), na qual requereu a desistência da ação quanto aos réus remanescentes, diante da impossibilidade de instruir satisfatoriamente os autos, sobretudo pela ausência de cooperação do Banco Agibank quanto à exibição dos contratos impugnados.
Alegou desinteresse superveniente no prosseguimento do feito e invocou os princípios da economia processual e razoável duração do processo.
Importante ressaltar que os réus Banco Digio S.A. (contestação no ID 136378321) e Banco Agibank S.A. (contestação no ID 141406526) apresentaram defesa, sem, contudo, formularem reconvenção.
Ademais, o réu Banco Pan S.A. foi excluído do polo passivo por decisão judicial, em razão da ausência de citação válida até então (ID 138674246).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual caracteriza-se pela utilidade e adequação do provimento judicial pleiteado.
Em sintético resumo, a utilidade pode ser definida a partir da imprescindibilidade da ação judicial para a tutela dos direitos afirmados e adequação é a correspondência entre o provimento requerido e o procedimento escolhido.
No caso dos autos, o pedido de desistência formulado pelo autor em ID 139963130 deve ser acolhido.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Conforme § 4º do mesmo artigo, a anuência do réu somente será exigida quando houver reconvenção ou interesse processual relevante, o que, no presente caso, não se verifica.
Verifica-se que a contestação foi apresentada, mas não houve reconvenção e não foi proferida sentença com resolução de mérito.
Desse modo, inexiste óbice legal à homologação da desistência, mesmo sem a anuência da parte ré, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
No tocante ao Banco Itaú Consignado S.A., reitera-se que o feito foi regularmente extinto com resolução de mérito por meio da sentença homologatória do acordo constante no ID 138674246, nada mais havendo a deliberar quanto àquele litisconsorte Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, formulado pelo autor em ID 139963130 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação aos réus Banco Agibank S.A. e Banco Digio S.A.
Ratifico o deferimento da gratuidade da justiça ao autor (ID 131657343), nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais, dada sua hipossuficiência e a ausência de resistência dos réus ao pedido de desistência Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como Mandado/Ofício.
Bragança/PA, data e hora do sistema eletrônico.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança -
12/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:30
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0805470-48.2024.8.14.0009 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE: MIGUEL AVIZ TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: GISELLE VALE DOS SANTOS - PA23385-A REU: BANCO AGIBANK S.A RÉU: BANCO PAN S/A RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 RÉU: BANCO DÍGIO S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por MIGUEL AVIZ TEIXEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO DIGIO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Em decisão interlocutória de ID 131657343, foi deferida a justiça gratuita, indeferida a inversão do ônus probatório e determinada a emenda à inicial, com a juntada de extratos bancários e procuração válida (ID 131657343).
Em atenção a determinação judicial, a parte autora apresentou procuração pública e apresentou justificativa para o não cumprimento integral da emenda à inicial, requerendo dilação de prazo, além da exclusão dos BANCO DIGIO S/A, BANCO PAN S/A e ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID 135169624 e anexos).
Consta Termo de Acordo firmado entre o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e o Requerente, com pedido de homologação do mesmo na minuta de acordo juntada no ID 135614564 com comprovantes de cumprimento nos IDs 136121380 e 137933993.
O requerido BANCO DÍGIO S/A compareceu aos autos e apresentou contestação com documentos anexos (ID 136378321 e seguintes).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido na forma do artigo 12, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Observa-se que o termo de acordo firmado entre as partes é aparentemente instrumento jurídico válido para representar as vontades de Requerente e Requerido, uma vez que se verifica a livre manifestação de sua intenção.
Assim, diante da regularidade processual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do ajuste avençado, em razão do que extingo o presente feito em relação ao Banco acordante, com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispenso o pagamento de custas remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em relação ao réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, observadas as cautelas de praxe.
Vez que o acordo homologado por este Juízo foi celebrado entre o Autor e apenas um dos litisconsortes passivos e que não se trata de litisconsórcio necessário, o feito deve prosseguir em relação aos demais Réus.
Diante disto, determino: i) defiro o pedido de exclusão do BANCO PAN S/A do polo passivo, visto que não foi citado; ii) intime-se o BANCO DIGIO S/A para manifestação ao pedido que consta no item 2 da petição de ID 135169624, no prazo de 5 (cinco) dias, vez que tendo apresentado contestação, o reputo citado; iii) defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora para cumprimento dos itens 1, 2 e 6 da decisão de ID 131657343, conferindo para tanto o prazo adicional de 10 (dez) dias, sob a advertência de que o não cumprimento integral da decisão implicará a extinção do processo sem resolução do mérito; Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA -
13/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
05/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo n°: 0805470-48.2024.8.14.0009 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE: MIGUEL AVIZ TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: GISELLE VALE DOS SANTOS - PA23385-A REU: BANCO AGIBANK S.A e outros (3) DECISÃO 1.
Ao compulsar os autos, verifico que versa a presente ação, sobre indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, faz-se necessário, à título de cognição processual, que a parte autora junte aos autos, além do extrato de consulta de empréstimo consignado, já apresentado pela parte autora, a cópia dos extratos de seus relacionamentos bancários referente ao mês da contratação (em tese), bem como dos 02 (dois) meses anteriores e posteriores ao período em que o(s) negócio jurídico(s) fora(m) firmado(s), em tese. 2.
Destarte, ainda que não seja a documentação indispensável para a resolução de mérito da querela, está se mostra disponível ao autor no momento da interposição da exordial de forma que o juízo não permitirá a juntada ou requisitará tais extratos, salvo em hipótese fundada, tudo nos termos do artigo 6º do CPC, notadamente quando da hipótese de juntada de demonstrativo de depósito ou transferência em prol do consumidor pela parte requerida. 3.
Com isso, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. 4.
Defiro os benefícios da AJG, provisoriamente. 5.
Considerando a ausência de verossimilhança das alegações autorais, sobretudo pelo longo lapso temporal desde a formalização do(s) suposto(s) mútuo(s), indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com a ressalva da aplicação do disposto no artigo 14, §3º do CDC. 6.
No mesmo prazo de 15 dias, emende a parte autora para cumprir o disposto no artigo 330, §2º do CPC, sob pena de indeferimento. 7.
Ainda no mesmo prazo, proceda a juntada de instrumento de mandato válido considerando o 595 do CC/02, também sob pena de indeferimento da inicial. 8.
Intime-se e publique-se.
Bragança/PA, na data da assinatura.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
27/11/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL AVIZ TEIXEIRA - CPF: *73.***.*15-68 (AUTOR).
-
20/11/2024 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 23:54
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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