TJPA - 0814974-08.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 00:17 Publicado Decisão em 24/09/2025. 
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                                            24/09/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 
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                                            22/09/2025 23:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 18:12 Gratuidade da justiça não concedida a RAFAELLA CARVALHO PEREIRA VERAS - CPF: *01.***.*84-77 (AGRAVANTE) e ROMULO JOSE DE LIMA VERAS - CPF: *45.***.*80-00 (AGRAVANTE). 
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                                            20/08/2025 13:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP) 
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                                            04/06/2025 22:27 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 22:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:07 Publicado Despacho em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814974-08.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ROMULO JOSE DE LIMA VERAS AGRAVANTE: RAFAELLA CARVALHO PEREIRA VERAS AGRAVADO: FREIRE MELLO LTDA RELATORA: DESª.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Vistos etc.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROMULO JOSE DE LIMA VERAS e RAFAELLA CARVALHO PEREIRA VERAS em face da decisão do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS n. 0860934-54.2024.8.14.0301, que indeferiu a medida liminar.
 
 No tocante à concessão da gratuidade da justiça, observo que os agravantes foram beneficiados pela gratuidade judiciária em 1º grau (ID 122111600 - autos de origem), benefício cuja manutenção, no entanto, demanda maior cautela nesta instância, diante de elementos que sugerem possível ausência dos pressupostos legais exigidos para sua concessão.
 
 Com efeito, consta nos autos de origem (ID 121887699, pág. 1) que o agravante ROMULO JOSÉ DE LIMA VERAS é médico e Oficial da Polícia Militar do Estado do Pará e a agravante RAFAELLA CARVALHO PEREIRA VERAS é identificada como advogada (ID 21961705, pág. 1).
 
 Destaca-se, ainda, que o imóvel objeto da presente controvérsia — apartamento nº 1602, Edifício Rio Piave Residence, situado em área nobre de Belém — foi adquirido pelos agravantes pelo expressivo valor de R$ 1.400.000,00, conforme consta da petição inicial e demais documentos de comprovação de pagamento acostados nos autos.
 
 Tal aquisição, por sua magnitude econômica, indica padrão financeiro elevado, sendo incompatível, a priori, com a alegada hipossuficiência econômica.
 
 Tais circunstâncias, somadas ao fato de que não foram trazidos aos autos documentos robustos e atualizados que comprovem, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, recomendam a reavaliação do benefício concedido.
 
 Dessa forma, determino aos agravantes que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a hipossuficiência econômica que justifique o deferimento da gratuidade da justiça.
 
 Ficam advertidos de que a ausência de comprovação satisfatória poderá ensejar a revogação do benefício da gratuidade de justiça e, por consequência, o recolhimento das custas processuais devidas no prazo legal.
 
 Intimem-se Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            12/05/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2025 21:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 10:32 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            23/01/2025 22:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/12/2024 00:04 Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0814974-08.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
 
 Belém,(Pa), 13 de dezembro de 2024
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                                            13/12/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 00:21 Decorrido prazo de ROMULO JOSE DE LIMA VERAS em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:21 Decorrido prazo de RAFAELLA CARVALHO PEREIRA VERAS em 12/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 20:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/11/2024 20:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/11/2024 00:05 Publicado Decisão em 21/11/2024. 
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                                            21/11/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814974-08.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: ROMULO JOSE DE LIMA VERAS e RAFAELLA CARVALHO PEREIRA VERAS AGRAVADO: FREIRE MELLO LTDA RELATORA: DESA.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMISSÃO NA POSSE E CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR.
 
 FALTA DE DOCUMENTAÇÃO PARA FINANCIAMENTO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM PARTE.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMULO JOSE DE LIMA VERAS e RAFAELLA CARVALHO PEREIRA VERAS contra decisão da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais.
 
 A decisão agravada indeferiu liminarmente os pedidos de imissão na posse e congelamento do saldo devedor de R$500.000,00 referentes à unidade imobiliária adquirida no condomínio Rio Piave Residence.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 O recurso discute: (i) se é aplicável o congelamento do saldo devedor acordado para financiamento até a entrega da documentação exigida pela instituição financeira, atribuída à responsabilidade da construtora; e (ii) se a cláusula de correção do saldo seria abusiva, frente à alegação de má-fé da construtora em retardar a entrega dos documentos necessários para a finalização do contrato.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Demonstrada a capacidade de financiamento dos agravantes, que apresentaram carta de crédito compatível, restou comprovado que a mora na entrega da documentação necessária para o financiamento não lhes é imputável. À luz do art. 476 do Código Civil, a exceção do contrato não cumprido aplica-se, pois, sem a documentação, os agravantes não poderiam formalizar o financiamento. 4.
 
 A jurisprudência do STJ considera que a falta de cooperação por parte do vendedor no cumprimento de obrigações que viabilizem o financiamento configura justa causa para a ausência de adimplemento pelo comprador.
 
 Aplica-se, ainda, a Súmula 543 do STJ, que prevê a restituição de valores pagos em caso de culpa exclusiva do vendedor. 5.
 
 Todavia, o congelamento do saldo devedor não é viável, pois a correção monetária não é considerada um acréscimo, mas um ajuste para manter o valor real da dívida, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 6.
 
 Quanto à imissão na posse, ausente a quitação integral do preço, o deferimento do pedido liminar não se mostra cabível, nos termos do art. 481 do Código Civil.
 
 Contudo, justifica-se a averbação de indisponibilidade do imóvel para proteger os interesses dos agravantes até decisão final.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7.
 
 Efeito suspensivo concedido para: (i) afastar a mora dos agravantes em relação ao financiamento; e (ii) determinar a averbação de indisponibilidade do imóvel, preservando os direitos dos recorrentes até o julgamento de mérito.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Nos contratos de promessa de compra e venda, a omissão do vendedor em disponibilizar documentação necessária ao financiamento justifica a exceção de contrato não cumprido pelo comprador. 2.
 
 O congelamento de saldo devedor é inaplicável, por tratar-se de correção monetária, que visa manter o valor real da dívida e não constitui penalidade.
 
 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROMULO JOSE DE LIMA VERAS e RAFAELLA CARVALHO PEREIRA VERAS em face da decisão do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS n. 0860934-54.2024.8.14.0301, que indeferiu a medida liminar.
 
 Narram os autos de origem ROMULO JOSÉ DE LIMA VERAS e RAFAELLA CARVALHO PEREIRA VERAS ajuizou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS contra CONSTRUTORA FREIRE MELLO LTDA, com o objetivo de obter a entrega de documentos necessários para o financiamento imobiliário, imissão na posse do imóvel e congelamento do valor de R$500.000,00 ainda pendente de financiamento, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.
 
 Alega a parte autora que: 1.
 
 Romulo e Rafaella Veras são um casal com dois filhos, um deles diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que adquiriram o imóvel no condomínio Rio Piave Residence, localizado na Rua Boaventura da Silva, nº 1085, apartamento 1602, com a intenção de proporcionar um ambiente adequado para as necessidades especiais de sua família. 2.
 
 O imóvel foi adquirido pelo valor de R$1.400.000,00, dos quais R$600.000,00 foram pagos ao proprietário anterior pela cessão de direitos, R$300.000,00 diretamente à construtora, e o saldo de R$500.000,00 seria financiado até o prazo final de 30 de maio de 2024. 3.
 
 A construtora Freire Mello, contudo, teria demonstrado falta de transparência e má-fé ao omitir problemas na liberação dos documentos necessários para o financiamento, impedindo a conclusão do contrato e a entrega das chaves.
 
 A justificativa fornecida pela construtora teria sido um impasse com o cartório, uma questão que os autores alegam ser de responsabilidade exclusiva da construtora. 4.
 
 Em uma reunião, o representante da construtora teria informado que a entrega das chaves estaria condicionada ao pagamento de R$5.000,00 mensais para manter o valor do financiamento em R$500.000,00, além de um reajuste para R$509.000,00 a partir de 15 de março de 2024.
 
 Os autores entendem essa exigência como abusiva e indevida, visto que o descumprimento das obrigações contratuais partiu da construtora. 5.
 
 Há indícios de fraude e má-fé por parte da construtora, que teria se beneficiado dos valores pagos pelos autores, utilizando-os em seus negócios e dificultando a conclusão do contrato para forçar uma rescisão em momento de valorização do imóvel, que, segundo os autores, teria subido de R$1.400.000,00 para R$1.600.000,00. 6.
 
 A construtora ainda teria reajustado valores com base em uma data errônea de assinatura do contrato (15 de março de 2024), enquanto a data correta das assinaturas foi entre 6 e 10 de maio de 2024, conforme comprovado por conversas de WhatsApp e comprovantes de pagamento anexados. 7.
 
 Após tentativas de resolução amigável, os autores teriam recebido uma proposta da construtora que condicionava a entrega das chaves ao reajuste dos valores remanescentes e aplicação de juros de 1% ao mês, o que consideram abusivo e contrário aos seus direitos.
 
 Os autores argumentam que: · A construtora violou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), infringindo os direitos à informação clara e adequada, e praticando ações abusivas proibidas pelo art. 39, V, do CDC. · O Código Civil, em seu art. 422, prevê o princípio da boa-fé objetiva, que teria sido desrespeitado pela construtora ao dificultar a devolução dos valores pagos e propor condições financeiras abusivas. · Sustentam que a construtora deve arcar com os lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, presunção essa amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais.
 
 Por fim, requerem a concessão de Justiça Gratuita, a Imissão na posse do imóvel Rio Piave Residence, apartamento 1602 e vagas de garagem 111 e 111A, o congelamento do valor restante de R$500.000,00 para financiamento, até a entrega efetiva da documentação pela construtora, cessação da cobrança de taxa condominial até a efetiva posse do imóvel pelos autores e que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis para impedir a negociação do imóvel até a resolução do processo.
 
 Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) DECISÃO/MANDADO 1.
 
 Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelos autores.
 
 Registre-se. 2.
 
 Da retirada do sigilo.
 
 Observei que os requerentes anexaram sua petição inicial e respectivos documentos em segredo de justiça.
 
 Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
 
 Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
 
 Assim sendo, indefiro o sigilo quantos às peças retro e determino à 3ªUPJ que retire de imediato o segredo de justiça, antes do cumprimento dos comandos que seguem. 3.
 
 Da tutela de urgência antecipada.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM MEDIDA LIMINAR ajuizada por ROMULO JOSE DE LIMA VERAS e RAFAELLA CARVALHO PEREIRA em face de FREIRE MELLO LTDA.
 
 Os autores afirmam terem celebrado, em 15/03/2024, Instrumento Particular de Cessão de Promessa de Compra e Venda da Unidade 1602 do Ed.
 
 Piave Residence no qual os antigos compradores do imóvel figuram como cedentes e, os requerentes, como cessionários.
 
 Além disso, aduzem que a requerida participou do contrato como Interveniente-Anuente.
 
 No instrumento, pactuou-se a cessão no valor de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), sendo que R$600.000,00 seriam pagos pelos cessionários aos cedentes, R$300.000,00 seriam pagos pelos autores em favor da construtora requerida e os R$500.000,00 restantes seriam financiados em 30/05/2024.
 
 Isso posto, os requerentes afirmam terem adimplido com as parcelas de R$600.000,00 e R$300.000,00.
 
 No entanto, quanto ao financiamento restante, alegam que estão impossibilitados de realizá-lo, uma vez que a construtora, até o momento, deixou de enviar a documentação necessária para a sua contratação junto à instituição financeira.
 
 Assim, a ré alega que o atraso na entrega dos documentos se deu em razão de o cartório competente para emitir a documentação estar realizando cobrança descabida de emolumentos para o ato, o que levou ao ajuizamento da Dúvida de no 0848007-56.2024.8.14.0301, em trâmite perante a 6a Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.
 
 Com o atraso na obtenção do financiamento, os autores informam que a construtora passou a exigir que este fosse realizado não mais no valor de R$500.000,00, mas sim de R$506.922,39.
 
 Diante da situação supracitada, ajuizou-se a presente ação na qual os autores requerem, em sede de tutela de urgência: sua imissão na posse do imóvel em discussão, sob pena de multa; o congelamento do valor a ser financiado em R$500.000,00; a cessação da cobrança de taxa condominial dos requerentes e a determinação de que as taxas sejam pagas pela requerida; a intimação do cartório competente para que este impeça a transferência e negociação do imóvel em comento até a resolução desta demanda. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela, contudo, não verifiquei a presença da probabilidade do direito dos autores quanto aos pedidos formulados em caráter liminar.
 
 Isso porque, em análise à documentação acostada nos autos, verifiquei que a parcela de R$500.000,00 a ser financiada consta como “reajustável” (e não como “fixa”) no contrato de cessão de compra e venda celebrado entre as partes (ID 121887695 - Cláusula 2.2), o que, a priori, autorizaria a mudança do valor para R$506.922,39.
 
 Ademais, em leitura do e-mail de ID 121884984 e do Termo Aditivo de ID 121884986, verifico que a requerida se prontificou a realizar a entrega das chaves do imóvel aos requerentes sem qualquer ônus adicional, de forma que não há resistência da construtora em entregar a unidade que justifique a necessidade de determinação judicial para imissão dos autores na posse do bem.
 
 Além disso, uma vez que a ré propôs a entrega das chaves aos compradores, em cognição meramente sumária entendo que também é cabível a cobrança da taxa condominial relativa à unidade disponibilizada.
 
 Por fim, quanto ao pedido de intimação do cartório para que este registre a indisponibilidade do imóvel em discussão até a resolução desta demanda, verifico a ausência do requisito referente ao periculum in mora.
 
 Isso porque, da documentação presente nos autos, não observei a presença de indícios que sugiram minimamente a existência do risco de que a unidade imobiliária seja transferida ou negociada a terceiros, tratando-se, tal alegação, de mera especulação dos autores.
 
 Assim sendo, INDEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS REQUERENTES EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, os quais são necessários, cumulativamente, para o deferimento das medidas liminares pleiteadas.
 
 Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. (...) Inconformados ROMULO JOSE DE LIMA VERAS e RAFAELLA CARVALHO PEREIRA VERAS recorrem a esta instância sustentando que a decisão merece ser reformada com base nos seguintes argumentos: Da Interpretação Equivocada da Cláusula 2.2 do Contrato Afirmam que a cláusula contratual estabelece o valor de R$500.000,00 como saldo financiável fixo até 30 de maio de 2024, desde que a documentação fosse fornecida pela Agravada.
 
 Alegam que o aumento para R$506.922,39 é indevido e decorre exclusivamente da inércia da Agravada em providenciar a documentação necessária.
 
 Da Conduta de Má-Fé da Agravada Os Agravantes denunciam que a Agravada agiu com má-fé ao: Primeiro, oferecer a entrega das chaves sem ônus, e posteriormente, condicionar a posse ao pagamento de juros e correções.
 
 Encaminhar uma minuta de termo aditivo com cláusulas abusivas, impondo correção monetária e juros de 1% ao mês, o que violaria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Do Pagamento Substancial Já Realizado Os Agravantes já teriam pago 64,29% do valor do imóvel, tornando-se majoritários no bem.
 
 Dessa forma, consideram injustificável a cobrança de aluguel pela Agravada enquanto aguardam a regularização documental para o financiamento do saldo devedor.
 
 Da Necessidade de Imissão na Posse A conduta da Agravada, que inicialmente ofereceu a entrega das chaves sem ônus e depois impôs condições abusivas, justifica a imissão imediata dos Agravantes na posse do imóvel, conforme defendem, com base no direito à moradia e no princípio da função social do contrato.
 
 Diante dos argumentos apresentados, requerem a concessão de efeito suspensivo, para que seja determinada a imissão na posse do bem e o congelamento do saldo devedor. É o Relatório.
 
 DECIDO.
 
 Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), que pressupõe a simultânea presença (i) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) demonstração da probabilidade de provimento do recurso; como exige o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Analisando os autos, constata-se que os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência encontram-se em parte preenchidos, conforme o contexto dos fatos apresentados e a legislação aplicável.
 
 Em síntese, ponderam-se as seguintes razões: Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.
 
 Demonstrada Capacidade de Financiamento dos Agravantes Os Agravantes apresentaram a carta de crédito (Id. 121884982 dos autos de origem) que comprova sua capacidade financeira para concretizar o financiamento do imóvel, evidenciando que dispõem das condições para adimplir o saldo devedor.
 
 Tal comprovação afasta a alegação de inadimplência por parte dos Agravantes, que têm mostrado diligência na tentativa de concluir a aquisição. 2.
 
 Impedimento do Desmembramento da Unidade e Consequente Financiamento do Imóvel pelos Agravantes Do mesmo modo, verifica-se que os Agravantes foram impedidos de formalizar o financiamento do saldo devedor devido à falta de documentos cuja entrega competia à Agravada.
 
 Essa omissão documental configura impedimento que exclui a mora dos Agravantes, à luz do art. 476 do Código Civil, que estabelece a exceção de contrato não cumprido, vejamos: Art. 476.
 
 Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
 
 Referida disposição prevê que, enquanto a outra parte não cumprir sua obrigação, a parte lesada também não está obrigada a realizar a sua prestação.
 
 No presente caso, a obrigação de disponibilizar a documentação necessária recai sobre a construtora Agravada, o que a coloca em situação de inadimplência e retira dos Agravantes o dever de quitar o saldo financiável até que o financiamento possa ser concluído.
 
 A jurisprudência reforça essa interpretação, considerando que a falta de cooperação por parte do vendedor, ao omitir a documentação essencial para o financiamento, constitui motivo legítimo para que a parte compradora busque a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos, resguardando ainda o direito a lucros cessantes e danos morais.
 
 Nesse sentido, aplica-se a Súmula n. 543 do STJ, vejamos: Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” 3.
 
 Inviabilidade do Congelamento do Saldo Devedor e da Imissão na Posse do Imóvel neste Momento Contudo, embora tal carta de crédito demonstre a disponibilidade de recursos, não isenta completamente os Agravantes de arcar com a correção do saldo devedor até a quitação integral do preço ajustado, uma vez que as obrigações financeiras não cessam em razão do atraso imputável à Agravada, conforme jurisprudência pacífica nos Tribunais pátrios.
 
 Vejamos: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 CONSTRUTORA.
 
 ENTREGA DO IMÓVEL.
 
 ATRASO INJUSTIFICADO.
 
 FORÇA MAIOR.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CONGELAMENTO DO VALOR DAS PARCELAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 QUANTUM.
 
 MAJORAÇÃO. 1) Não há que se falar em força maior se a construtora, por negligência quando do planejamento e execução de suas obras, atrasa a entrega do imóvel. 2) Todavia, ainda que seja evidente o atraso da obra, não se mostra possível o congelamento do valor das prestações ou do saldo devedor, vez que a correção monetária não constitui um plus. 3) Caracteriza dano moral indenizável a conduta da Construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. 4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. > (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.317838-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/0016, publicação da súmula em 23/11/2016) Nesse mesmo sentindo, eis jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO DAS PARCELAS LEGALIDADE DA CORREÇÃO APLICAÇÃO DO INCC ATÉ A DATA LIMITE CONTRATADA PARA A ENTREGA DA OBRA SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM NOS TERMOS CONTARTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNANIMIDADE. (TJPA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201230153102, Acórdão nº112466, Relatora: Desa.
 
 Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação em 27/09/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA ANTECIPADA.
 
 VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PROVA INEQUÍVOCA VERIFICADA.
 
 INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 LÍCITA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EUXARIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
 
 INDISPENSABILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.A previsão de forma incondicionada de prorrogação do prazo para entrega da unidade, prevista na cláusula 3.2, configura clara abusividade, pois ameniza a responsabilidade da agravante por descumprimento no prazo da entrega da obra inicialmente estipulado (janeiro/2012), prorrogando por muito tempo a entrega, que primeiro foi por 180 dias e a previsão de novas prorrogações para execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, o que coloca o agravado em total desvantagem, incompatível com a boa-fé ou a equidade, em patente afronta ao art.51, incisos I, IV, IX, XV do Código de Defesa do Consumidor.
 
 II. É lícita a cláusula contratual que prevê a correção monetária, pois a atualização do valor da moeda não implica em ocorrência de onerosidade excessiva tampouco em acréscimo, tendo como fim atualizar o valor da obrigação.
 
 A correção monetária deve ser mantida com base no INCC (Índice de Custo da Construção Civil), que acompanha as variações do custo da matéria-prima e a sua utilização é admitida no período antecedente a entrega do imóvel.
 
 III.
 
 Reconhecida a legalidade da correção monetária do saldo devedor do imóvel pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), até a obtenção do habite-se (término da construção), quando deve ser substituído pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), bem como a mora da construtora iniciada após o decurso dos 180 dias previstos na clausula 3.2 da promessa de compra e venda, qual seja, julho/2012. 3. É reconhecida a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o pagamento destas parcelas é uma medida de direito que se impõe, já que a inexigibilidade dessas parcelas acarretará prejuízos à construtora agravante, que necessita do pagamento das parcelas avençadas para dar seguimento à obra, não sendo razoável dispensar o pagamento dessas. 4.
 
 Face a hipossuficiência do agravado em relação a empresa agravante, mantém-se a obrigação de a ré se abster de inscrever o autor nos cadastros restritivos de crédito e protesto, e caso tenha inscrito proceda ao cancelamento definitivo da inscrição, no prazo de 72 (setenta e dias) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
 
 Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201330092490, Acórdão nº121516, Relator: Des.
 
 José Maria Teixeira do Rosário, Publicação em 01/07/2013) Registre-se que a Jurisprudência dominante tem destacado que a "correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação." (STJ - Ag.
 
 Reg. no Agr.
 
 Instr. nº 315.610/DF, relator o Ministro José Delgado, Acórdão publicado no DJ de 27/11/2000).
 
 Desse modo, não se mostra possível determinar o congelamento do saldo devedor, pois a aplicação da correção monetária é legal e legítima. 4.
 
 DA IMISSÃO DA POSSE DO BEM Do mesmo modo, a imissão dos Agravantes na posse do imóvel não se mostra viável, devido a promessa de compra e venda somente se conclui com a quitação do preço, nos termos do art. 481 do Código Civil, vejamos: Art. 481.
 
 Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. 5.
 
 Medida Prudencial para Averbação da Indisponibilidade da Unidade Por medida de prudência e para resguardar o direito dos Agravantes sobre a unidade imobiliária em questão, justifica-se a concessão parcial do efeito suspensivo, determinando-se a averbação da indisponibilidade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, com a finalidade de se evitar que a unidade seja negociada ou transferida a terceiros, preservando o interesse dos Agravantes enquanto a lide não for decidida em definitivo.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, para o fim específico de afastar a mora dos Agravantes até a individualização do bem pela Ré/Agravada e determinar a averbação de indisponibilidade da unidade, na matrícula originária até a resolução do mérito desta demanda.
 
 Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            19/11/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 20:37 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            14/11/2024 20:12 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 10:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/09/2024 11:20 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            18/09/2024 14:36 Declarada suspeição por JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE 
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                                            18/09/2024 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2024 13:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/09/2024 11:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/09/2024 10:11 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/09/2024 23:58 Declarada incompetência 
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                                            10/09/2024 09:36 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2024 09:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/09/2024 08:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/09/2024 23:56 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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