TJPA - 0800534-02.2024.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:18
Conclusos para despacho
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11/09/2025 21:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA 0800534-02.2024.8.14.0034 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Dr.
Omar José Miranda Cherpinski, Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua (PA), abro vista ao exequente para manifestar-se sobre o ato de Id. 154105284.
Nova Timboteua (PA), 11 de agosto de 2025.
FRANCISCO CIRIACO DE MOURA FILHO Secretaria da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
11/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 01:38
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Nova Timboteua PROCESSO: 0800534-02.2024.8.14.0034 Nome: MARIZA FERREIRA MENDONCA Endereço: A.v Barão do Rio Branco, S/N, Vila Alta, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: AV.
BARAO DO RIO BRANCO,, N 2.312, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 ID: DECISÃO Intime-se o autor, nos termos do art. 103, CPC, para emendar o cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos planilha atualizado do débito, eis que é requisito de admissibilidade do pedido, nos termos do art. 534, CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, conclusos.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, data na assinatura.
OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
19/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:47
Processo Reativado
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19/03/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:18
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Nova Timboteua PROCESSO: 0800534-02.2024.8.14.0034 Nome: MARIZA FERREIRA MENDONCA Endereço: A.v Barão do Rio Branco, S/N, Vila Alta, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: AV.
BARAO DO RIO BRANCO,, N 2.312, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 ID: DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de pedido de desarquivamento do feito, sob alegação de interesse da parte requerida em discutir matéria anteriormente transacionada.
Compulsando os autos, verifica-se que houve sentença homologatória do acordo firmado entre as partes.
Consta, ainda, nos autos a certidão de trânsito em julgado da referida sentença, o que implica o exaurimento da jurisdição no primeiro grau de jurisdição.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 502, estabelece que a coisa julgada material ocorre quando uma decisão de mérito se torna imutável e indiscutível, impedindo sua rediscussão na mesma via processual.
Dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique o desarquivamento do feito para rediscussão do acordo já homologado e transitado em julgado.
De outra forma, haveria grave ofensa à segurança jurídica ficar rediscutindo matéria já transitada em julgado.
Sobre o tema vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
I - A sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão dos direitos transacionados.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07065967120208070006 DF 0706596-71.2020.8.07.0006, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Caso a parte se sinta prejudicada pelo acordo ou alegue a ocorrência de vício que comprometa sua validade, deverá manejar a via processual adequada, qual seja, a ação rescisória (art. 966 do CPC) ou, conforme a natureza da alegação, a querela nullitatis, o que entender cabível para o caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento, determinando a manutenção do feito arquivado.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, data na assinatura.
OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
11/02/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/02/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:48
Processo Reativado
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03/02/2025 20:53
Determinado o arquivamento definitivo
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18/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/12/2024 14:06
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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01/12/2024 14:04
Expedição de Informações.
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800534-02.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Estimatório] AUTOR: MARIZA FERREIRA MENDONCA REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: AV.
BARAO DO RIO BRANCO,, N 2.312, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, que foi tabulado entre as partes. 2.
Dispõe o art. 840 do Código Civil Brasileiro que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 3.
Não vislumbro, in casu, óbice a homologação do presente acordo, visto representar a vontade das partes. 4.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 840 do CCB, homologo a composição firmada entre as partes, nos termos do acordo celebrado (ID 132213530). 5.
Cabendo a parte interessada comunicar o eventual descumprimento do acordo. 6.
Dessa forma, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC. 7.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 8.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 25 de novembro de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
25/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:02
Homologada a Transação
 - 
                                            
25/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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23/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2024 01:45
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
 - 
                                            
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800534-02.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Estimatório] AUTOR: MARIZA FERREIRA MENDONCA REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: AV.
BARAO DO RIO BRANCO,, N 2.312, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 DESPACHO Feito sob tramite da lei 12.153/09 – Juizado Especial. 1.
Considerando se o presente feito uma causa repetitiva em que o requerido não tem interesse em acordo, dispenso a realização da audiência de conciliação, facultando ao requerido que apresente eventual proposta de acordo por termo nos autos.
Deve o requerido, caso tenha interesse em conciliar, apresentar a proposta de acordo e uma vez apresentando esta, suspendo o prazo para contestação até nova intimação do requerido para a abertura do referido prazo. 2.
Não tendo o requerido interesse em conciliar, apresente a contestação no prazo legal, lembrando que a não apresentação da contestação acarreta a revelia, nos termos do artigo 319 do CPC, e julgamento antecipado. 3.
Cite-se o requerido através da sua procuradoria jurídica cadastrada junto ao PJE. 4.
Havendo proposta de acordo intime-se o autor para que se manifeste sobre a mesma, não tendo ocorrido proposta manifeste-se sobre a contestação.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 4 de novembro de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
06/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
04/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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