TJPA - 0893205-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:24
Decorrido prazo de ITAÚ em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:24
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:03
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:40
Decorrido prazo de ITAÚ em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:40
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:40
Decorrido prazo de ITAÚ em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:40
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0893205-19.2024.8.14.0301 SENTENÇA Os embargos não podem ser acolhidos, uma vez ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, na sentença recorrida, eis que traz como matéria suposta contradição na análise das provas sob o prisma da inversão do ônus e omissão quanto às provas a que reputa essenciais ao julgamento.
Lembre-se ainda de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo enfrentar somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que se reforça em se tratando de juizados, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Por isso, se houve má apreciação dos fatos ou das regras de direito, cabe à parte embargante buscar a reforma do julgado pelo meio impugnativo previsto na lei processual para a hipótese (recurso inominado), descabendo nova análise pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intimem-se.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
21/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte embargada/ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 7 de maio de 2025. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0893205-19.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de analisar as preliminares suscitas pelos Requeridos, eis que o julgamento de mérito será pelo não acolhimento dos pedidos iniciais, De início, reputo aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é puramente consumerista, eis que encontram preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, nos termos da súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto a responsabilidade dos requeridos, cumpre esclarecer que, em que pese no âmbito das relações de consumo, o fornecedor responda independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação de serviços (art. 14, caput, do CDC), admite-se a exclusão de sua responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, extrai-se da narrativa inicial e dos documentos apresentados que a ação do Requerente foi fundamental para o evento danoso, inexistindo falha na prestação de serviços dos requeridos, porquanto prestados corretamente em relação à transferência voluntariamente realizada.
Constata-se, ademais, que o Requerente não trouxe o extrato bancário referente à data do evento, o que afasta sua alegação de que o valor transferido teria atingido seu limite diário de transação via PIX, o que não encontra verossimilhança com as demais transações PIX realizadas no mesmo dia conforme se vê das movimentações trazidas no id. 132924422 - Pág. 9.
A existência de falha no sistema de segurança da instituição financeira não restou demonstrada, uma vez que não houve qualquer tipo de invasão de conta bancária do Requerente por terceiros ou manipulação de dados em aplicativos bancários, não se observando, ainda, interferência ou intermediação de prepostos dos réus para a consolidação da fraude.
Logo, malgrado o prejuízo relatado, este não pode ser imputado à parte ré, posto que não se verificou nexo de causalidade entre o dano financeiro sofrido e os serviços prestados.
Cabe salientar que a atuação de estelionatários como no caso concreto, constitui fortuito externo à atividade explorada pelo réu, razão pela qual inaplicável, na espécie, a súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido, ausente o nexo de causalidade, não há como imputar aos requeridos os danos havidos em decorrência do ato criminoso ao qual se submeteu o Requerente.
A propósito: “CONSUMIDOR.
SERVIÇOS.
BANCÁRIO.
GOLPE VIA WHATSAPP.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Sentença que julga improcedentes os pedidos do autor voltados à indenização por danos materiais e por danos morais.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Insurgência infundada.
Não se pode exigir responsabilidade civil do banco requerido, mesmo sendo objetiva tal responsabilidade por força do CDC, quando se constata que no caso concreto o autor foi vítima de golpe praticado por sua ação descuidada e por ação de terceiros, inexistindo provas de irregularidade na abertura de conta ou falha nos serviços do banco que simplesmente hospedava conta do fraudador.
A culpa exclusiva da vítima e a ação decisiva de terceiro sem elo com a atuação bancária rompem o nexo de causalidade, conforme previsto no artigo 14, §3º, II, do CDC, afastando-se, assim, corretamente, a responsabilidade do banco na origem, o que agora se convalida.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR NÃO PROVIDO.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004009-34.2023.8.26.0114; Relator (a): Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025) “CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP.
Sentença de improcedência dos pedidos da autora, considerando falta de cautela e culpa exclusiva da autora em relação aos prejuízos materiais e morais experimentados por conta de golpe do WhatsApp.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
Insurgência infundada.
Realização voluntária de transferências bancárias via PIX.
Autora que, sem exercer maior cautela e conferência de identidade do solicitante, após ter recebido contato via aplicativo WhatsApp realiza transferências a partir de sua instituição (Nu) com contas de destino na instituição corré (Pagseguro).
Inexistência de responsabilidade das corrés.
Nexo de causalidade rompido diante de culpa exclusiva da vítima e ação externa de terceiro.
Sentença de improcedência dos pedidos confirmada.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA NÃO PROVIDO.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1032558-84.2023.8.26.0007; Relator (a): Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/08/2024; Data de Registro: 17/08/2024) Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este igualmente não merece prosperar, uma vez que, conforme fundamentação acima, não houve conduta do réu atentatória dos direitos da personalidade do autor.
Desta feita, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais para extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
23/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:23
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 16/04/2025 11:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:28
Decorrido prazo de ITAÚ em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:28
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA FERNANDES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0893205-19.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: LUCAS DE SOUSA FERNANDES RECLAMADO: ITAÚ e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 16/04/2025 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2MzNmQ4ZTEtN2YyYi00YTFiLWI3MDQtY2Q0ODViNTVlOGY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
22/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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01/01/2025 21:43
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 21:43
Decorrido prazo de ITAÚ em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 21:43
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0893205-19.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual a parte reclamante requer que a reclamada efetue o bloqueio do valor de R$8.500,00, objeto da operação financeira impugnada.
Narra o autor que é correntista do Banco Itaú, ora reclamado, há mais de 5 anos, tendo realizado a venda de seu veículo no dia 14/09/2023, quando recebeu na referida conta o montante de R$20.000,00 a título de pagamento pela venda.
Ocorre que no dia 15/09/2023, foi realizada uma transferência via PIX, no valor de R$8.500,00, parte do valor da venda, em favor de um terceiro que o autor desconhece (ROSELY SOUSA DO NASCIMENTO, em conta gerida pela segunda requerida, PAGSEGURO – chave PIX +5591991683327), sem a sua autorização.
Relata que imediatamente ao perceber a transação, entrou em contato com os bancos reclamados no intuito de cancelar a operação ou bloquear os respectivos valores, sem sucesso.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico o não preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso concreto, não vislumbro a existência dos pressupostos legais para a concessão da medida, eis que o lapso temporal decorrido da transação impugnada, os documentos juntados pelas partes, bem como a discussão fática e controvérsias apontadas demandam a adequada instrução processual com a instauração do contraditório e dilação probatória.
Isto posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Nada mais havendo, as partes deverão aguardar a data já designada para realização de audiência una, para fins de regular prosseguimento do feito.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
19/12/2024 08:38
Audiência Una designada para 16/04/2025 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0893205-19.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que o presente processo retornou a este Juízo para fins de análise do pedido liminar constante na exordial.
Ocorre que em consulta ao sistema do PJE, constata-se que o autor ajuizou anteriormente na 6ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, uma outra demanda (processo nº 0890409-89.2023.8.14.0301, distribuído em 02/10/2023), com idêntico objeto, causa de pedir e partes desta ação, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Assim sendo, compete ao juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que processou e julgou o primeiro pedido (processo nº 0890409-89.2023.8.14.0301), atuar na respectiva reiteração do pedido, pois é absoluta a competência funcional estabelecida no art. 286, II, do Código de Processo Civil, pelo que deve a reiteração do pedido ser processado, no juízo que decidiu o primeiro pedido.
Logo, a distribuição da presente ação é por dependência, uma vez que há vinculação do juízo que tratou do primeiro pedido formulado pela parte autora, porquanto, como dito acima, esse fato tem o condão de firmar prevenção em caso de competência.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 6ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
11/12/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0893205-19.2024.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Analisando a petição inicial, nos termos dos artigos 319 ao 321 do CPC, observo que, a priori, estão preenchidos todos os requisitos de procedibilidade da demanda, razão pela qual recebo a exordial .
Contudo, para exame do pedido de tutela de urgência, nessa sede de cognição sumária, entendo conveniente a justificação prévia, na forma de abertura de oportunidade para a parte Ré argumentar nos autos.
Assim, determino a citação da parte reclamada, com as advertências de praxe, dando-lhe ciência dos termos da inicial, bem como intimando-a, no mesmo ato, para que apresente, querendo, suas considerações acerca do pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido esse prazo, como ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação liminar.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
19/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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