TJPA - 0801246-92.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/01/2025 23:13
466 - Homologação de Transação - Ajuste Autorizado pelo SEI 0013992-09.2025.8.14.0900
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22/01/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 11:30 Vara Única de Ulianópolis.
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21/01/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:04
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:04
Juntada de identificação de ar
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27/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA 0801246-92.2024.8.14.0130 AUTOR: M.
L.
D.
C.
REU: A.
A.
N.
B.
D.
A.
E.
P.
D.
P.
S. -.
A.
B.
DECISÃO / MANDADO Trata-se da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por M.
L.
D.
C. em desfavor do A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, devidamente qualificados nestes autos.
Por terem sido preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar sob o rito previsto na Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, tendo em vista que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, reputando-se estar a demanda sob a égide do direito consumerista, bem como observando que, na relação jurídica então estabelecida, a parte Requerente demonstra verossímil hipossuficiência, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo a parte Requerida apresentar documentos que atestem, se o caso, a existência do(s) débito(s) objeto dos autos.
No que tange ao pedido liminar, necessário pontuar que o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do Código de Processo Civil, o qual unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, estabelecendo que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” – (Destaquei).
Analisando o referido pedido, verifico, no entanto, que, embora esteja(m) a(s) parte(s) Requerente(s) imbuída(s) de documentação acostada aos autos, não a reputo suficiente à elucidação completa do caso ou mesmo de eventual prejuízo que enseja a necessária antecipação dos efeitos da tutela pretendida, motivo pelo qual INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios à outorga da medida excepcional, não bastando a mera afirmação para a exclusão da responsabilidade quanto ao(s) débito(s) questionado(s).
Por fim, estando em termos a inicial e considerando a possibilidade de resolução da lide por meio da oportunidade de autocomposição a ser conferida às partes, a teor do que dispõem os arts. 21, 27 e seguintes da Lei nº. 9.099/95, designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/1/2024, às 11h30min, devendo a parte Requerente ser intimada para comparecimento, sob pena de extinção do processo (art. 51, da Lei nº. 9099/95), bem como a parte Requerida citada e intimada para comparecimento e apresentação de contestação, se assim pretender, advertindo-a que o não comparecimento poderá ensejar aplicação do instituto da revelia (art. 20, do mesmo Diploma Legal), ficando, ainda, as partes advertidas quanto à imediata produção de provas em audiência, se necessário (art. 28, da mesma Lei).
Em sendo realizada por meio de videoconferência, via sistema Microsoft Teams, deverão as partes entrar na sala de audiência virtual usando o QRcode ou o link de audiência a ser disponibilizado, devendo, ainda, cada testemunha, de igual modo, participar da audiência por meio próprio (ex.: smartphone, notebook etc.) em local isolado, usando o link ou o QRcode, sem que outra testemunha ouça suas declarações, evitando comparecer ao Fórum desta Comarca, salvo se não possuírem meios próprios de participar do ato remotamente.
Caso necessário, expeça-se Carta Precatória e/ou AR.
Outrossim, autorizo a citação/intimação das partes via aplicativo de mensagens WhatsApp - se possível.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
18/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 11:30 Vara Única de Ulianópolis.
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18/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 01:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 01:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LOPES DA CRUZ - CPF: *59.***.*28-91 (AUTOR).
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03/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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