TJPA - 0800526-25.2024.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 11:59
Processo Reativado
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19/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2025 16:38
Decorrido prazo de CONCEICAO GUIMARAES DA COSTA - CPF: *73.***.*20-10 (REQUERENTE) em 23/01/2025.
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09/02/2025 03:37
Decorrido prazo de CONCEICAO GUIMARAES DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:01
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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23/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:19
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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20/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800526-25.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Estimatório] REQUERENTE: CONCEICAO GUIMARAES DA COSTA REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: AV.
BARAO DO RIO BRANCO,, N 2.312, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Cobrança ajuizada por Conceicao Guimaraes da Costa em desfavor do Município de Nova Timboteua.
Aduz a autora, em apertada síntese, que é servidora pública municipal desde 01/08/2005, que a Câmara Municipal aprovou a Lei 194/2011 de 28/02/2011 que alterou a Lei 53/2005 e instituiu o novo regime de ascensão funcional, o qual até a presente data não foi implementado pelo executivo municipal.
Por fim, requereu a condenação ao pagamento de R$ 12.962,00 (doze mil, novecentos e sessenta e dois reais) e a total procedência da ação.
A audiência de conciliação foi dispensada, em razão da repetitividade da causa e da não realização de acordo nos feitos.
O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 133192062) alegando a inconstitucionalidade da lei que instituiu o direito a qual o autor pleiteia, por conseguinte a impossibilidade do pagamento, pugnando pela improcedência total do feito. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
Da análise dos documentos juntados, resta claro que o direito da autora encontra-se posto na Lei Municipal nº 53/2005, a qual sofreu alteração pela Lei Municipal nº 194/11, implementando o novo regime de ascensão funcional, considerando interstício de 3 anos e não mais 5 anos.
Assim, evidencia-se o descumprimento pela administração pública do Município de Nova Timboteua, in verbis: Art. 20 – o servidor titular do cargo efetivo terá direito à ascensão de um nível para o outro da mesma categoria a que pertencer, ao completar 3 anos de efetivo exercício de cargo público na Prefeitura Municipal de Nova Timboteua, assim discriminados: I – de zero a 3 anos – nível I II – de três anos e um dia a seis anos – nível II III – de seis anos e um dia a nove anos – nível III IV – de nove anos e um dia a doze anos – nível IV V – de doze anos e um dia a quinze anos – nível V VI – de quinze anos e um dia a dezoito anos – nível VI VII – de dezoito anos e um dia a vinte e um anos – nível VII Art. 21 – A cada nível de cargo efetivo alcançado, o servidor terá um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos.
Portanto, de plano, verifica-se que o deferimento da ascensão funcional não se trata de inovação legislativa por parte do Poder Judiciário, mas de reconhecimento de um direito da parte autora, que já se encontra positivado na legislação municipal.
Inclusive, tal norma contém todos os requisitos necessários para sua aplicação imediata, sendo desnecessária qualquer complementação.
Ademais, não vislumbro nenhuma inconstitucionalidade na referida lei, seja formal ou material, uma vez que o dispositivo constitucional alegado pela requerida veda a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de servidor público, não vedando a criação de critérios para a progressão funcional e/ou gratificações.
Pelo exposto, julgo o feito procedente o feito, condenando o requerido ao pagamento do adicional por tempo de serviço, com retroativo a contar o prazo prescricional de 05 anos da data do ingresso da ação, nos termos da Lei Municipal nº 53/2005, alterada pela Lei Municipal nº 194/11 e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Devem os valores serem apurados em fase de cumprimento da sentença, respeitado o teto dos juizados especiais, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, calculada de acordo com o fixado no RE 870947 e no REsp 1.492.221/PR e juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), desde a data da citação.
P.R.I.C., certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, data na assinatura.
OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular Comarca de Nova Timboteua -
10/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:30
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800526-25.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Estimatório] REQUERENTE: CONCEICAO GUIMARAES DA COSTA REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: AV.
BARAO DO RIO BRANCO,, N 2.312, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 DESPACHO Feito sob tramite da lei 12.153/09 – Juizado Especial. 1.
Considerando se o presente feito uma causa repetitiva em que o requerido não tem interesse em acordo, dispenso a realização da audiência de conciliação, facultando ao requerido que apresente eventual proposta de acordo por termo nos autos.
Deve o requerido, caso tenha interesse em conciliar, apresentar a proposta de acordo e uma vez apresentando esta, suspendo o prazo para contestação até nova intimação do requerido para a abertura do referido prazo. 2.
Não tendo o requerido interesse em conciliar, apresente a contestação no prazo legal, lembrando que a não apresentação da contestação acarreta a revelia, nos termos do artigo 319 do CPC, e julgamento antecipado. 3.
Cite-se o requerido através da sua procuradoria jurídica cadastrada junto ao PJE. 4.
Havendo proposta de acordo intime-se o autor para que se manifeste sobre a mesma, não tendo ocorrido proposta manifeste-se sobre a contestação.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 4 de novembro de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
06/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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03/11/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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