TJPA - 0894468-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2025 22:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 22:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
12/07/2025 18:55
Decorrido prazo de GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 18:55
Decorrido prazo de GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual a executada alega a existência de excesso de execução, sustentando erro no cálculo dos lucros cessantes e da indenização por danos morais, por suposta duplicidade de atualização e incorreção nos índices aplicados.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à execução.
Os exequentes apresentaram manifestação com nova planilha de cálculo, acatando parte dos parâmetros sugeridos pela própria executada quanto ao valor mensal do aluguel e afastando qualquer incidência indevida de correção em duplicidade, reafirmando a exatidão dos valores atualizados segundo os critérios fixados na sentença. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de planilha de cálculo discriminada e atualizada, o que não foi observado pela parte impugnante.
A mera argumentação genérica quanto à suposta duplicidade de atualização, desacompanhada de cálculo específico que demonstre o valor que entende correto, impõe a rejeição liminar da impugnação, conforme expressamente dispõe o § 5º do referido dispositivo legal.
Ainda que se admitisse a análise do mérito, observa-se que a impugnação não tem fundamento.
Os exequentes acolheram os valores indicados pela própria executada quanto ao aluguel mensal (R$ 15.162,87), afastaram eventual incidência de atualização superposta e aplicaram corretamente os índices estabelecidos na sentença: INPC a partir de 14/11/2018 para a indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês desde 01/11/2010, conforme fixado no título executivo judicial.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, inexiste garantia do juízo, por meio de penhora, caução ou depósito, sendo inviável a concessão da medida, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC.
Ademais, a impugnante não demonstrou risco de dano irreparável, nem a plausibilidade jurídica mínima do direito alegado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, mantendo-se o prosseguimento da execução com base nos valores atualizados indicados pelos exequentes.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 22:15
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 22:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:25
Decorrido prazo de GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:25
Decorrido prazo de SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:25
Decorrido prazo de SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:25
Decorrido prazo de EDUARDO BOULHOSA NASSAR em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:25
Decorrido prazo de EDUARDO BOULHOSA NASSAR em 13/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894468-86.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR, EDUARDO BOULHOSA NASSAR EXECUTADO: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Nome: GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: AV.
NAÇOES UNIDAS, 8501, 19 ANDAR, ED.
ELDORADO PINHEIROS, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Vistos, etc.
Trata-se pedido de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº 0023761-15.2013.8.14.0301, que confirmou tutela provisória de obrigação de fazer.
Assim, nos termos do art. 520, §5º, do CPC, cabe o pedido de cumprimento provisório da obrigação de fazer pelo (a) requerido (a) GAFISA SPE-53 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, o qual deverá ser intimado, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, ou seja, através de seus advogados habilitados nos autos, para oferecer adimplemento voluntário do valor de R$ 2.177.137,93 (dois milhões e cento e setenta e sete mil e cento e trinta e sete reais e noventa e três centavos), conforme demonstrativo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
O valor ficará depositado em conta judicial recebendo atualização monetária e poderá ser levantado pelo exequente quando do trânsito em julgado da sentença.
Transcorrido o prazo sem o depósito voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC Decorrido o prazo do sem o depósito voluntário, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111111532880200000122647251 1 - atualizacao imovel Documento de Comprovação 24111111532938400000122647253 2 - discriminativo de calculo - dano material Documento de Comprovação 24111111533004500000122647254 3 - discriminativo de calculo - dano moral Documento de Comprovação 24111111533038700000122647258 4 - recurso especial negado provimento Documento de Comprovação 24111111533094800000122647259 5 - substabelecimento Shirley e Eduardo Nassar Substabelecimento 24111111533135900000122647261 Certidão Certidão 24111112075715200000122648818 Decisão Decisão 24111214004116900000122721361 Certidão Certidão 24111915065752200000123140575 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112213180928000000123324652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112213180928000000123324652 Manifestação/Juntada de Custas Iniciais Petição 24121315382188000000124694282 Doc.2 - relatorio + boleto + comprovante pgto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24121315382207800000124694283 -
17/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: EXEQUENTE: SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR e outros Fica intimada a parte autora, nos termos do §3ª do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas relativas ao cumprimento de sentença, tendo em vista que se trata de cumprimento provisório, sendo portanto devidas as referidas taxa conforme previsto no art. 42, IV e a comprovação do pagamento do fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (PA), 22 de novembro de 2024.
Tereza Cristina Rodrigues Trindade 2ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0894468-86.2024.8.14.0301 DECISÃO Verifico que o presente feito foi endereçado a 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém e que, por um equívoco, foi encaminhado a este Juízo.
Assim, redistribuam-se os autos ao Juízo competente.
Belém, 12 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:00
Declarada incompetência
-
11/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860099-66.2024.8.14.0301
Marcio dos Santos Alfaia
Advogado: Nilza Melo de Freitas Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2024 11:51
Processo nº 0848531-92.2020.8.14.0301
Maria de Jesus Barbosa SA
Universidade do Estado do para
Advogado: Suziane Xavier Americo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0848531-92.2020.8.14.0301
Maria de Jesus Barbosa SA
Universidade do Estado do para
Advogado: Raphael de Santana Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2020 22:19
Processo nº 0886169-23.2024.8.14.0301
Soraia do Socorro Ferreira Coutinho
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 09:36
Processo nº 0886169-23.2024.8.14.0301
Soraia do Socorro Ferreira Coutinho
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46