TJPA - 0886169-23.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP) 
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                                            24/06/2025 14:45 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            24/06/2025 14:44 Baixa Definitiva 
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                                            24/06/2025 00:35 Decorrido prazo de SORAIA DO SOCORRO FERREIRA COUTINHO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:35 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 REVISÃO CONTRATUAL.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 TABELA PRICE.
 
 CLÁUSULA EXPRESSA.
 
 TAXAS DE JUROS DENTRO DOS LIMITES MÉDIOS DE MERCADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por Soraia do Socorro Ferreira Coutinho contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 A autora alegava abusividade na cobrança de juros e capitalização não pactuada, pleiteando restituição de R$ 23.352,08 supostamente pagos indevidamente.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada nos contratos celebrados entre as partes; (ii) estabelecer se as taxas de juros praticadas são abusivas em comparação com os parâmetros médios de mercado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247), permite a capitalização mensal de juros em contratos firmados após 31/03/2000, desde que haja expressa pactuação, conforme autoriza o art. 5º da MP 2.170-36/2001. 4.
 
 Os contratos bancários analisados (IDs 26000893 e 26000894) contêm cláusulas expressas de capitalização mensal de juros, com taxas mensais de 1,76% e 1,90%, e taxas anuais correspondentes de 23,28% e 25,48%, superiores ao duodécuplo da mensal, atendendo à Súmula 541 do STJ. 5.
 
 A taxa de juros pactuada (1,91% ao mês) encontra-se dentro dos limites médios de mercado divulgados pelo Banco Central no período da contratação (2,72% e 2,68% ao mês), não configurando abusividade. 6.
 
 A adoção da Tabela Price como sistema de amortização não é, por si só, indicativo de ilegalidade, tampouco enseja restituição dos valores pagos, desde que haja informação clara e expressa no contrato, o que se verifica nos autos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que haja pactuação expressa, conforme autoriza a MP 2.170-36/2001. 2.
 
 A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza cláusula expressa de capitalização composta, nos termos da Súmula 541 do STJ. 3.
 
 As taxas de juros pactuadas dentro dos limites médios de mercado não configuram abusividade.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, e 487, I; MP 2.170-36/2001, art. 5º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, Súmula 541.
 
 ACÓRDÃO Vistos, etc.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 12ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            27/05/2025 05:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 20:42 Conhecido o recurso de SORAIA DO SOCORRO FERREIRA COUTINHO - CPF: *54.***.*53-53 (APELANTE) e não-provido 
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                                            26/05/2025 08:26 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2025 00:20 Decorrido prazo de SORAIA DO SOCORRO FERREIRA COUTINHO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 00:20 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:32 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 14:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/04/2025 00:13 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0886169-23.2024.8.14.0301 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM – PA APELANTE: SORAIA DO SOCORRO FERREIRA COUTINHO APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 
 RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por SORAIA DO SOCORRO FERREIRA COUTINHO contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém – PA, nos autos da ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência e danos morais, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Transcrevo a SENTENÇA objurgada 26001099: (...)No caso, foi fixado o percentual de 1,91% ao mês, conforme evidenciado nos contratos anexados ao Id. 129564182 e 129564185.
 
 Consoante o demonstrado nos Anexos da presente decisão, as taxas médias de juros para os períodos nos quais os contratos foram pactuados (Setembro e Outubro/2023) eram de 2,72% e 2,68% ao mês, respectivamente.
 
 Assim, conforme o entendimento do STJ, as máximas taxas possíveis seriam de 4,08% e 4,02% a.m. (média de juros acrescida de 50%).
 
 Logo, o percentual contratualmente avençado de 1,91% a.m. se encontra dentro do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
 
 Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado dentro do limite possível, motivo pelo qual, reputo IMPROCEDENTE o pedido.
 
 III) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em razão do percentual de juros aplicado pela instituição bancária encontrar-se dentro do limite legalmente permitido, bem como de não haver irregularidades quanto à capitalização de juros.
 
 Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
 
 Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
 
 Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça ao requerido, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
 
 Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, 05 de fevereiro de 2025.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Inconformada, a parte autora/apelante SORAIA DO SOCORRO FERREIRA COUTINHO (ID.26001103) alega, em síntese, que a cláusula contratual que define o sistema de amortização adotado – Tabela Price – não explicita a incidência de juros capitalizados de forma clara e compreensível, violando os princípios da informação e da transparência contratual.
 
 Sustenta, ainda, que a capitalização mensal de juros, conforme identificada por perícia particular, não foi validamente pactuada e que, se o cálculo dos encargos fosse feito com base em juros simples, os valores de parcela deveriam ser inferiores, nos contratos nº 413586 e nº 492908.
 
 Alega, portanto, que teria pago, indevidamente, o montante total de R$ 23.352,08 a maior, pleiteando sua devolução.
 
 Ao final, requer a aplicação a restituição dos valores supostamente cobrados em excesso.
 
 O Banco Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 26001111), defendendo a legalidade da capitalização, a clareza da cláusula contratual e a aderência das taxas praticadas aos parâmetros do mercado, pugnando pela improcedência do recurso.
 
 No Id. 26236471, a Secretaria anunciou que o feito pautado para apreciação na sessão de julgamento da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO a realizar-se no dia 28-04-2025, às 14:00.
 
 Em 23/04/2025, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (Apelado) peticionou requerendo a retirada do feito de pauta para fins de sustentação oral em sessão por videoconferência/presencial (Id.
 
 Num. 26363515). É o Relatório.
 
 Inicio registrando que as hipóteses de sustentação oral estão previstas no art. 937, do CPC, e no art. 140, do nosso Regimento Interno.
 
 CPC Art. 937.
 
 Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
 
 Regimento Interno Art. 140.
 
 Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. § 1º Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados inscrever-se antes do início da sessão, solicitando preferência de julgamento, observada a ordem de requerimentos. (...) § 11.
 
 Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - remessas necessárias; II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; III - (Revogado pela Emenda Regimental nº 28, de 30 de novembro de 2022); IV - agravo interno ou agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator, salvo nos casos em que julgar o mérito ou não conhecer de recurso de apelação, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, revisão criminal, habeas corpus e outras ações de competência originária; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 30, de 16 de agosto de 2023); V - recursos em sentido estrito de decisões proferidas em habeas corpus; VI - embargos de declaração; VII - conflitos de competência; VIII - arguições de suspeição ou de impedimento.
 
 Da redação acima, vê-se que as normas citadas possibilitam a sustentação oral em recursos de apelação, O QUE É O CASO DOS AUTOS.
 
 Assim, é cabível sustentação oral no caso concreto.
 
 TODAVIA, sabe-se que, embora o §2º do art. 4º, da RESOLUÇÃO N. 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018, possibilite às partes requererem a retirada do Plenário Virtual, tal previsão não é um direito potestativo da parte, por exigir a demonstração da complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão, o que não restou comprovado na espécie.
 
 Para além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 591, de 23 de setembro de 2024 (em vigor a partir de 3 de fevereiro de 2025 – art. 16), que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento, prevendo o seguinte em seus arts. 8º e 9º: Art. 8º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I – por qualquer membro do órgão colegiado; II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e DEFERIDO PELO RELATOR. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível. § 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.
 
 Art. 9º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual ou prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal. § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado. § 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 4º A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 2º e 3º. § 5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. § 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.
 
 Extrai-se dos citados dispositivos que os pedidos de destaque dos feitos deduzidos pelas partes ou pelo MP, com sua retirada da sessão em ambiente virtual e reinício em sessão presencial, se sujeitam a decisão do relator sobre seu deferimento ou não.
 
 Nessa toada, como já afirmado acima, não restam demonstradas na espécie a complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão virtual.
 
 Some-se a isso que este Tribunal de Justiça do Estado do Pará disponibiliza ferramentas em seu sítio eletrônico que garantem e viabilizam a sustentação oral dos advogados na modalidade de julgamento virtual (https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1258574 e https://apps.tjpa.jus.br/plenariovirtual/docs/SistemaPJe_Como_anexar_sustentacao_oral.mp4), não havendo nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
 
 Neste sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 – BA, contemplando tal entendimento: PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA.
 
 JULGAMENTO VIRTUAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
 
 Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
 
 Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2.
 
 No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (eSTJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3.
 
 Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 – BA – 5ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024 ; Data de Publicação: 18/04/2024) É dizer, o pedido da parte para que o julgamento do seu caso seja realizado de forma presencial e não virtual deve vir acompanhado da comprovação da necessidade dessa alteração, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
 
 Ademais, este Tribunal dispõe de ferramental que possibilita aos causídicos a anexação de vídeo com sustentação oral na sua plataforma de Plenário Virtual.
 
 Para a jurisprudência do STJ, a negativa desse pedido não gera nulidade do julgamento virtual, nem configura cerceamento de defesa, visto que NÃO HÁ NA LEGISLAÇÃO O DIREITO DE EXIGIR QUE O JULGAMENTO OCORRA EM SESSÃO PRESENCIAL.
 
 Desta forma, indefiro a retirada dos referidos autos do Plenário Virtual, cabendo ao Advogado utilizar das ferramentas do sítio eletrônico do TJPA disponíveis para apresentar sua sustentação (vide os links https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1258574 e https://apps.tjpa.jus.br/plenariovirtual/docs/SistemaPJe_Como_anexar_sustentacao_oral.mp4).
 
 Int.
 
 Belém, data conforme registro do sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            28/04/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 17:05 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2025 17:54 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            25/04/2025 10:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 19:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 09:41 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/04/2025 12:39 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 10:56 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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