TJPA - 0886169-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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27/07/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 21:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:45
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0886169-23.2024.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 2 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 11 de março de 2025.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
11/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0886169-23.2024.8.14.0301 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Urgência e Danos Morais ajuizada por SORAIA DO SOCORRO FERREIRA COUTINHO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A, ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou os seguintes contratos com o requerido: a) Cédula de Credito Bancário Consignado de nº 413586, no valor total de R$ 4.267,20, com pagamento em 84 parcelas mensais no valor de R$ 50,80 cada, na data de 15/09/2023 (Id.129564182); b) Cédula de Credito Bancário de nº 492908 no valor total de R$ 4.254,60, com pagamento em 84 parcelas mensais no valor de R$ 50,65 cada, na data de 20/10/2023 (Id. 129564185).
Argumenta, contudo, que há abusividade na capitalização e nas taxas de juros cobradas, motivos pelos quais requer a revisão contratual.
Não concedida a tutela de urgência (Id. 129627662).
O requerido apresentou contestação (ID. 131203126), alegando a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros.
A parte autora apresentou réplica no Id. 133504164, rechaçando os argumentos do requerido e reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização Id. 133909714, foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos incontroversos, sendo oportunizada manifestação às partes a manifestação.
O requerido pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 134231797) e o autor não se manifestou (Id. 136292194).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas somente de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
No mérito, consigno que os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilização do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o artigo 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e válida no presente caso, já que expressamente pactuada.
No caso em análise, verifico que a cláusula 5 de ambos os contratos firmados entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada: 5.
COMO OCORRE O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO – Você se compromete a pagar ao Banco o Valor do Empréstimo, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, à Taxa de Juros Efetiva indicada nesta Cédula, que será convertida em uma taxa diária, considerando um mês de 30 dias, na quantidade de parcelas, valores e data de vencimento indicados nesta Cédula e conforme cálculo demonstrado em planilha apurada nos termos da legislação aplicável.
O valor de cada parcela foi calculado com base na Tabela Price, sistema de amortização de dívida, em que o percentual de principal e o percentual de juros de cada parcela variam no decorrer do tempo, de modo a manter-se constante o valor de cada parcela.
A parcela devida será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor.
No caso, foi fixado o percentual de 1,91% ao mês, conforme evidenciado nos contratos anexados ao Id. 129564182 e 129564185.
Consoante o demonstrado nos Anexos da presente decisão, as taxas médias de juros para os períodos nos quais os contratos foram pactuados (Setembro e Outubro/2023) eram de 2,72% e 2,68% ao mês, respectivamente.
Assim, conforme o entendimento do STJ, as máximas taxas possíveis seriam de 4,08% e 4,02% a.m. (média de juros acrescida de 50%).
Logo, o percentual contratualmente avençado de 1,91% a.m. se encontra dentro do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado dentro do limite possível, motivo pelo qual, reputo IMPROCEDENTE o pedido.
III) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em razão do percentual de juros aplicado pela instituição bancária encontrar-se dentro do limite legalmente permitido, bem como de não haver irregularidades quanto à capitalização de juros.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça ao requerido, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 05 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SORAIA DO SOCORRO FERREIRA COUTINHO em 27/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0886169-23.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte autora.
Assim, entendo o réu não se desincumbiu de comprovar de forma robusta fatos que importem na revogação do benefício concedido. 2.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR INDICADO COMO INCONTROVERSO E AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA As alegações da parte requerida acerca do valor incontroverso e aos cálculos apresentados pela parte autora confundem-se com as próprias razões de mérito discutidas no feito, pelo que REJEITO as preliminares, reservando-me à apreciação dos referidos tópicos em sede de sentença. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO São fatos incontroversos na presente demanda que: a) na data de 15/09/2023, as partes celebraram Cédula de Credito Bancário Consignado de nº 413586, no valor total de R$ 4.267,20, com pagamento em 84 parcelas mensais no valor de R$ 50,80 cada (Id.129564182); b) na data de 20/10/2023, as partes celebraram Cédula de Credito Bancário de nº 492908 no valor total de R$ 4.254,60, com pagamento em 84 parcelas mensais no valor de R$ 50,65 cada (Id. 129564185).
Assim, a divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação as matérias de direito, quais sejam: a) legalidade da taxa de juros fixada no contrato; b) legalidade da capitalização de juros; c) se a parte autora tem direito à restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 4.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Findo o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de novembro de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
19/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 01:28
Decorrido prazo de SORAIA DO SOCORRO FERREIRA COUTINHO em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a SORAIA DO SOCORRO FERREIRA COUTINHO - CPF: *54.***.*53-53 (AUTOR).
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21/10/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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