TJPA - 0806024-06.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 17:49
Decorrido prazo de KAROLINY ROMAN REINISCH em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 14:21
Decorrido prazo de EVELLYN CRISTIANE NUNES VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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16/06/2025 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:00
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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01/01/2025 16:38
Decorrido prazo de EVELLYN CRISTIANE NUNES VIEIRA em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:38
Decorrido prazo de KAROLINY ROMAN REINISCH em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806024-06.2022.8.14.0024.
Nome: KAROLINY ROMAN REINISCH Endereço: rodovia transamazonica, centro, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-000 DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar o procedimento ora adotado, tendo em vista que não foi dada a oportunidade da querelada apresentar defesa e trazer testemunhas de maneira oportuna nos presentes autos.
Sequer há decisão de recebimento da queixa crime nos presentes autos.
Dessa forma, torno sem efeito a realização da audiência retro, por total violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988), princípio fundamental da nossa ordem jurídica.
Sendo assim, passo a me manifestar quanto à queixa-crime.
Observa-se que a imputação feita ao querelado configura conduta típica, a peça de ingresso preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto, não há motivos para sua rejeição in limine.
Da leitura da peça inicial verifica-se que há indícios de lastro probatório mínimo e firme, indicativo de materialidade da infração penal atribuídos ao querelado.
Por justa causa compreende-se a necessidade de um conjunto probatório mínimo para que seja possível o início da ação penal, vez que essa deve se fundar em provas que confiram plausibilidade ao pedido.
Dessa forma, uma vez que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, RECEBO A QUEIXA-CRIME.
CITE-SE pessoalmente o querelado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, a querelada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o querelado, citados, não constituir defensor, desde já NOMEIO Defensor Público com atuação na Comarca para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Itaituba PA), 11 de novembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juíza de Direito -
11/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:04
Audiência Transação Penal realizada para 01/04/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
01/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:36
Decorrido prazo de KAROLINY ROMAN REINISCH em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:05
Decorrido prazo de EVELLYN CRISTIANE NUNES VIEIRA em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 07:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:35
Audiência Transação Penal designada para 01/04/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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24/02/2024 10:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 09:08
Decorrido prazo de KAROLINY ROMAN REINISCH em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:39
Decorrido prazo de EVELLYN CRISTIANE NUNES VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 14:48
Audiência Transação Penal realizada para 06/02/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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06/02/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 01:56
Decorrido prazo de KAROLINY ROMAN REINISCH em 30/01/2024 23:59.
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02/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:32
Audiência Transação Penal designada para 06/02/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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31/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:59
Audiência Transação Penal realizada para 30/01/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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29/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:49
Decorrido prazo de EVELLYN CRISTIANE NUNES VIEIRA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:36
Audiência Transação Penal designada para 30/01/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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29/09/2023 23:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:58
Audiência Transação Penal realizada para 10/04/2023 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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11/02/2023 15:12
Decorrido prazo de EVELLYN CRISTIANE NUNES VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 03:06
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CAMPOS DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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16/12/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2022 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:37
Audiência Transação Penal designada para 10/04/2023 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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05/12/2022 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 11:07
Conclusos para decisão
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25/11/2022 09:54
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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