TJPA - 0819343-27.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 02:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:10
Baixa Definitiva
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25/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0819343-27.2024.8.14.0006) Requerente: Adriano Souza de Freitas Adv.
Dr.
Breno Rafael Pinheiro Bastos - OAB/PA nº 13.744 Requerida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Adv.: Dr.
Flávio Igel - OAB/SP nº 306.018 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência da ação formulado pelo pleiteante, por meio do documento cadastrado sob o Id nº 130646094, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 13/11/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/11/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 05:14
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 15:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/11/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 01:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:40
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DE FREITAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:30
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DE FREITAS em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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08/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 15:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/10/2024 10:43
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2025 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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