TJPA - 0884050-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:28
Decorrido prazo de RICARDO CLAUDINO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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23/05/2025 01:59
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0884050-89.2024.8.14.0301 DECISÃO Diante da pendência de análise do agravo de instrumento e em observância ao princípio da primazia do mérito, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ocorrendo, no prazo da suspensão, o julgamento do agravo, retornem os autos conclusos.
Belém, 16 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808228-90.2025.8.14.0000
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15/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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11/05/2025 04:22
Decorrido prazo de BANPARA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0884050-89.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de Embargos de Declaração (Id. 139187390), pela parte requerente, questionando a decisão proferida ao Id. 138730505.
Alega a existência de omissão na referida decisão, posto que esta teria deixado de fundamentar o porquê de considerar certos pontos controvertidos mesmo sem a impugnação específica do réu.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de cabimento específico, que só pode ser manejado nos casos acima delineados.
In casu, verifico que embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, posto que os pontos controvertidos arguidos referem-se a matérias de direito e não de fato – portanto, mesmo na suposta ausência de impugnação específica, sua resistência deverá ser analisada com base na lei/jurisprudência e nos documentos apresentados nos autos por ambas as partes.
No mais, observo que tanto a Decisão de Saneamento como a Decisão que indeferiu pedidos de ajustes foram suficientemente claras da razão dos itens ali elencados serem considerados como divergência em relação as matérias de direito, uma vez que tais questões são exatamente as discutidas no mérito da demanda.
De tudo, verifica-se que a irresignação da parte recorrente trata-se de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios e inadequados processualmente.
Logo, tal articulação mostra-se indevida, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para rediscussão do mérito, se assim desejar.
Advirta-se o embargante que nova oposição de embargos de declaração com pretensão veiculada na presente decisão, ou ainda, fora do cabimento específico do recurso fixado pelo art. 1.022 do CPC/15 importará na aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Assim, inexistindo outras provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Publicada a presente decisão e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, retornem os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C.
Belém/PA, 08 de abril de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:09
Decorrido prazo de BANPARA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0884050-89.2024.8.14.0301 DECISÃO Na petição de Id. 138151392, parte autora pretende o ajuste e esclarecimento de pontos na decisão de saneamento relacionados à aplicação de juros simples nos contratos, à alegada negativação indevida por suposta nulidade contratual, à configuração de questões fáticas ou de direito e à existência de três contratos entre as partes.
Examinando os referidos argumentos, observo que a decisão anterior já havia indicado a discussão sobre legalidade da taxa de juros, capitalização diária, suposta cobrança dupla de IOF, efetiva disponibilização do crédito do contrato nº 2789673, possibilidade de afastamento da mora, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A análise a respeito da forma de aplicação dos juros (se simples ou capitalizados) se encontra incluída na verificação da validade das cláusulas contratuais, pois se trata de aspecto inerente à alegada capitalização diária.
Do mesmo modo, o debate sobre negativação indevida se encontra vinculado à discussão acerca do afastamento ou não da mora, pois, sendo reconhecida a abusividade ou eventual nulidade contratual, há repercussão no registro de inadimplência.
Não se mostra necessário, portanto, apontar controvérsia autônoma a cada item, na medida em que o exame global do negócio jurídico e dos cálculos satisfará todas as questões suscitadas.
Ademais, sobre a ausência de apresentação de contratos físicos assinados, observo que o réu trouxe extratos que demonstram a efetivação das operações, que são feitas em ambiente eletrônico, seja por aplicativo do Banco ou diretamente no caixa eletrônico.
Assim, entendo que não há obrigatoriedade de apresentação de “originais assinados”, sobretudo quando há prova suficiente de que as contratações ocorreram, pois nem mesmo a parte autora negou tê-los celebrado, ainda que discuta a suposta não disponibilização de valores em um deles – alegação esta que será apreciada em sentença, em conjunto com os demais pontos, por demandar exame de documentos e análise de mérito.
No tocante ao pleito de tutela de evidência, entendo inexistentes os pressupostos do art. 311 do CPC, sobretudo porque as alegações autorais não se mostram de plano incontestáveis, considerando a manifestação do réu sobre a regularidade das operações, o que é suficiente para demonstrar resistência às teses autorais e abrir possibilidade de instrução probatória para ser confirmado ou rechaçado.
Assim, inexistindo hipótese de presunção legal de veracidade, não há razão para antecipar efeitos típicos do julgamento final.
Em razão do exposto, mantenho a decisão de saneamento, oportunizando, contudo, novo prazo de 5 (cinco) dias para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir.
Belém/PA, 13 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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03/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:48
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 19:05
Decorrido prazo de RICARDO CLAUDINO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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27/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de dezembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
26/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 05:01
Juntada de identificação de ar
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19/11/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884050-89.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO CLAUDINO DA SILVA REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por RICARDO CLAUDINO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, ambos qualificados nos autos.
Informa a parte autora que realizou contratação de três Cédulas de Crédito Bancário com o requerido, mas alega a existência de abusividade com relação à taxa de juros cobrada, à ausência de indicação de taxa de capitalização diária, a cobrança de dupla de IOF, bem como a não disponibilização do crédito de um dos empréstimos, pelo que pugnou pela concessão de tutela de urgência para cessar os descontos relativos às parcelas dos contratos ora questionados.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação que acompanha a inicial, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do seu direito.
Entendo que, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada ir além a média de mercado ou mera alegação da parte autora, deve a vantagem exagerada ficar cabalmente demonstrada em cada caso, de modo a saltar aos olhos do Juízo.
Ademais, o cálculo juntado à exordial foi elaborado afastando as cláusulas questionadas pela autora, e aplicando metodologia de cálculo diferente da supostamente pactuada no contrato.
Logo, para que seja verificada a exatidão do referido cálculo, necessária antes a análise completa do mérito da demanda, o que não cabe em sede de tutela de urgência, antes da formação do contraditório.
No mais, com relação à alegação de não disponibilização do crédito relativo ao Contrato nº 2789673, observo que na data indicada para liberação do valor, houve um depósito na conta-corrente da autora.
Ainda que o valor seja diverso do acordado no contrato, não se pode ignorar a possibilidade de amortização de dívida anterior com parte do valor contratado, pelo que entendo a prévia formação do contraditório para melhor análise da situação.
Assim, entendo que não restou caracterizada a probabilidade do direto alegado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de um de seus pressupostos autorizadores.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, por entender preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC.
Tendo em vista que a relação em questão envolve relação de consumo, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, e fixo à instituição requerida o ônus de juntar aos autos cópia dos contratos firmados com a autora (Contratos nº 3472264, 2790776, 2789673), com suas respectivas cédulas de crédito, extratos de pagamento, bem como quaisquer outros documentos relativos a contratação ora questionada.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, conclusos para saneamento.
Belém/PA, 12 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101017102642500000120873491 1-PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24101017102688800000120873493 2-CNH Documento de Identificação 24101017102707000000120873494 3-COMP ENDEREÇO-RICARDO Documento de Identificação 24101017102729700000120873496 4-e-mail enviando contrato Documento de Comprovação 24101017102746000000120873497 5 -DECISÃO FAVORÁVEL-PROC1 Documento de Comprovação 24101017102768500000120873498 6-SERASA Documento de Comprovação 24101017102804200000120873500 7-EXTRATO EVOLUTIVO DOS EMPRESTIMOS Documento de Comprovação 24101017102845600000120873501 8-EXTRATO -POUPANÇA Documento de Comprovação 24101017102869400000120873503 9--EXTRATO CONTA CORRENTE ATUALIZADO (1) Documento de Comprovação 24101017102897700000120873504 10-FICHA FINANCEIRA - JULHO 2015 A 2024 Documento de Comprovação 24101017102914900000120873506 11-CONTRATOS INCOMPLETOS ENVIADOS PELO BANCO Documento de Comprovação 24101017103037200000120873507 12-PARECER TÉCNICO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24101017103207400000120873508 13-COMUNICAÇÃO DE PORTABILIDADE Documento de Comprovação 24101017103529400000120873509 14-DESCONTO BANPARÁ AGOSTO Documento de Comprovação 24101017103593900000120873510 15-NOTIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL-BACEN E CONSUMIDOR Documento de Comprovação 24101017103620800000120873511 16-COMPROVANTES PARA JUSTIÇA GRATUITA Documento de Comprovação 24101017103673000000120873512 17-custas processuais belem Documento de Comprovação 24101017103835600000120873513 Despacho Despacho 24102114485778500000121270858 Petição Petição 24110815440883800000122572875 Certidão Certidão 24111210312618600000122718961 -
13/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO CLAUDINO DA SILVA - CPF: *79.***.*83-49 (REQUERENTE).
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13/11/2024 13:27
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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