TJPA - 0801323-46.2024.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801323-46.2024.8.14.0116 Nome: KARITA CALACA FREIRE Endereço: Rua Ceará, 793, Setor Azevec, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: C V DE ANDRADE MONTEIRO EIRELI - EPP Endereço: AV SERZEDELO CORREA 370, 370, SALA 301, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DECISÃO Considerando que não há nos autos pedido de gratuidade da justiça ou de tramitação pelo rito sumaríssimo, INTIME-SE a parte autora, nos termos do disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei n. 8.328/2015 – Lei Estadual de Custas, para comprovar pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitante com o relatório da conta processo, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
08/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801323-46.2024.8.14.0116 Nome: KARITA CALACA FREIRE Endereço: Rua Ceará, 793, Setor Azevec, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: C V DE ANDRADE MONTEIRO EIRELI - EPP Endereço: AV SERZEDELO CORREA 370, 370, SALA 301, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DECISÃO Considerando a ausência de elementos que configurem relação de consumo entre as partes ("As transações bancárias ocorreram entre as empresas K C FEREIRE EIRELI..."), a competência para processar e julgar a ação de cobrança em tela deve ser fixada em consonância com as normas processuais civis, em especial o artigo 46 do Código de Processo Civil, que determina a competência do foro do domicílio do réu.
Dessa forma, e em virtude da inexistência de relação de consumo, não se aplicam as regras especiais de competência previstas no Código de Defesa do Consumidor, que visam proteger o consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica.
No caso em análise, a ação de cobrança deverá ser proposta no foro do domicílio do devedor, em conformidade com o princípio geral do actor sequitur forum rei, que determina que o autor deve ajuizar a ação no foro do réu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DOS RÉUS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de demanda fundada em direito pessoal, o critério de competência é de natureza territorial e, portanto, relativa, atraindo a regra geral inserta no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual, o domicílio do réu, em regra, é o foro competente para dirimir a controvérsia. 2.
Recurso não provido.Unânime. (TJ-DF 07049236120208070000 DF 0704923-61.2020.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 20/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA AUTORA, ENQUANTO O ART. 4º, INCISO I, DA LEI 9.099/95 ESTABELECE COMO COMPETENTE O DOMICÍLIO DO RÉU.
Em se tratando de ação de cobrança, o foro competente é o do domicílio do réu, em conformidade com o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/1995, no caso, Vacaria-RS.PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*85-60 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 30/03/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2017) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO RÉU - CONTRATO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - ART. 53, III, A DO CPC. 1) Tratando-se de ação de cobrança, em que as pretensões autorais são diretamente relacionadas ao contrato entre as partes, a ação possui cunho obrigacional. 2) Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. 3) Tendo a presente ação cunho obrigacional, o foro competente para processar e julgar a demanda é o do domicílio do réu, de acordo com o art. 53, III, a do CPC. (TJ-MG - CC: 10000190475913000 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação: 31/10/2019) Diante do exposto, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
18/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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