TJPA - 0804009-30.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:39
Decorrido prazo de DOLORES DO SOCORRO DA SILVA GAMA em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:24
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
27/06/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba DECISÃO PJe: 0804009-30.2023.8.14.0024 Requerente Nome: DOLORES DO SOCORRO DA SILVA GAMA Endereço: RUA 08 LOTE 50, QUADRA 19, BURITIS, SÃO LUIZ DO TAPAJÓS (ITAITUBA) - PA - CEP: 68190-000 Requerido Nome: JANIO JEAN VIANA SANTOS Endereço: Avenida Transamazônica, 1931, Obs Bairro Jardim das Araras, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-230
VISTOS.
DECIDO.
Defiro o pedido de desarquivamento do feito.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença atualizado conforme demonstrativo discriminado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais; Após decurso do prazo de 15 dias, para pagamento voluntário, e transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte Autora para apresentar demonstrativo atualizado de débito em 05 (cinco) dias; Apresentada a planilha ou realizado o cumprimento voluntário, venham conclusos.
Deixo, por hora de apreciar qualquer pedido de bloqueio judicial de valores, por haver diligências iniciais a serem tentadas, antes da aplicação de medidas constritivas.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
29/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 14:27
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
14/02/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
15/01/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 14:04
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
01/01/2025 16:52
Decorrido prazo de DOLORES DO SOCORRO DA SILVA GAMA em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 16:52
Decorrido prazo de JANIO JEAN VIANA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:52
Decorrido prazo de JANIO JEAN VIANA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:52
Decorrido prazo de DOLORES DO SOCORRO DA SILVA GAMA em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 10:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804009-30.2023.8.14.0024.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Dolores do Socorro da Silva Gama em face de Jânio Jean Viana Santos.
A autora alega que firmou contrato de locação comercial com o requerido para o imóvel situado em Itaituba - PA.
Afirma que o requerido, após um período de cumprimento parcial das obrigações contratuais, deixou de pagar aluguéis e encargos a partir de outubro de 2022, acumulando débito.
Além disso, sustenta que o imóvel foi devolvido com danos materiais, necessitando reparos para ser relocado.
A requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 18.613,00, a título de danos materiais, ao pagamento das contas de energia não quitadas, no valor de R$ 1.478,25, e ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, pelos transtornos e prejuízos causados pela conduta do locatário.
Em audiência de conciliação, não foi possível alcançar acordo entre as partes.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Responsabilidade pelos Danos Materiais A prova documental apresentada, incluindo o contrato de locação, recibos e comprovantes de débitos, bem como a ausência de contestação pelo requerido, demonstra que este descumpriu as obrigações contratuais, deixando de pagar valores devidos referentes a aluguéis, encargos e despesas com consumo de energia.
Nos termos do art. 23 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), o locatário deve devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, respondendo pelos danos causados durante a locação.
Assim, é patente o direito da requerente ao ressarcimento dos valores despendidos para reparar os danos e cobrir os débitos pendentes de responsabilidade do requerido.
Nesse sentido: APELAÇÃO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NO MESMO ESTADO EM QUE FOI LOCADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, INCISO III, DA LEI 8.245/91 – IMÓVEL DEVOLVIDO EM ESTADO DE CONSERVAÇÃO DISTINTO DAQUELE EXISTENTE NO INÍCIO DA LOCAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – LUCROS CESSANTES – LOCATÁRIA RESPONDE PELO TEMPO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL PARA NOVA LOCAÇÃO EM RAZÃO DE OBRA PARA REPARAR OS DANOS QUE CAUSOU NO IMÓVEL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10163258620178260309 SP 1016325-86.2017.8.26.0309, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 21/11/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019) (Grifei).
Ainda, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
DEVER DA LOCATÁRIA.
ART. 70, I, DA RESOLUÇÃO 414/2010 - ANEEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL AFASTADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 282, § 2º, do CPC)- "A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço" (STJ, AgRg no AREsp 45.073/MG) - Apenas o titular da unidade de consumo de energia elétrica é legítimo para postular o encerramento da relação contratual com a prestadora de serviços públicos (art. 70, I, da Resolução Normativa 414/2010 - Aneel)- Ao final do contrato de locação, é dever do locatário diligenciar junto à fornecedora de energia elétrica no intuito de transferir a titularidade da unidade consumidora, desvinculando-se totalmente do imóvel - No caso concreto, resta afastada a responsabilidade da Apelante/Ré (locadora) pelo pagamento do débito, pois a Apelada/Autora (locatária) não se desincumbiu do ônus de comprovar a mudança de titularidade da conta de energia elétrica (art. 373, I, do CPC).
A desídia da consumidora ao deixar de transferir a titularidade após o término da locação deu ensejo à inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, exercício regular de direito da fornecedora (CEMIG). (TJ-MG - AC: 50113359520188130701, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023) (Grifei).
Danos Morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não há comprovação suficiente de que os prejuízos ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando abalo à honra ou imagem da autora.
O entendimento majoritário da jurisprudência é de que o inadimplemento contratual e os transtornos oriundos da devolução do imóvel em condições adversas não configuram, por si sós, dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais.
Assim, julgo improcedente o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Dolores do Socorro da Silva Gama para condenar o requerido Jânio Jean Viana Santos ao pagamento dos seguintes valores: a) R$ 18.613,00 (dezoito mil seiscentos e treze reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) R$ 1.478,25 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente às contas de consumo de energia não pagas, com correção e juros nos mesmos moldes acima.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cetificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
Itaituba (PA), 11 de novembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
11/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:16
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
30/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:11
Audiência Una realizada para 17/10/2023 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
24/09/2023 02:26
Decorrido prazo de JANIO JEAN VIANA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:17
Decorrido prazo de DOLORES DO SOCORRO DA SILVA GAMA em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 16:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:01
Audiência Una designada para 17/10/2023 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
21/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:53
Audiência Una realizada para 10/08/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
09/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:34
Decorrido prazo de DOLORES DO SOCORRO DA SILVA GAMA em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:58
Audiência Una designada para 10/08/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
14/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011118-73.2010.8.14.0028
Dayanne Gomes Santos
Cia Bradesco Seguros S/A
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2010 10:05
Processo nº 0809616-47.2024.8.14.0005
Robson Xavier Coutinho
Advogado: Haroldo Junior da Rocha Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2024 20:05
Processo nº 0803693-62.2023.8.14.0009
Raimundo Borges de Brito
Joao Brito Menezes
Advogado: Marcelo Augusto Barros Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 10:02
Processo nº 0800531-81.2016.8.14.0954
Municipio de Belem
Otaviano Clayton de Souza Neto
Advogado: Mirna Maria Rodrigues Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2018 10:43
Processo nº 0800531-81.2016.8.14.0954
Otaviano Clayton de Souza Neto
Advogado: Mirna Maria Rodrigues Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 15:52