TJPA - 0880308-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MARTINS BEZERRA em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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07/02/2025 20:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MARTINS BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 19:56
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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06/02/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0880308-56.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP ajuizada por MARIA FRANCISCA MARTINS BEZERRA em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
Determinada emenda à inicial para a parte autora proceder a juntada de documentos que demonstrassem o momento em que teve ciência do alegado prejuízo financeiro, bem como a apresentação de microfilmagens e extrato bancário completo.
Determinada, ainda, a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (Id. 128120444).
Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pela requerente, tendo em vista a ausência de documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira (Id. 131153846).
Intimada, ainda, a parte autora para proceder o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito.
Deferido o pedido de dilação de prazo para pagamento das custas iniciais (Id. 133825732).
A parte autora, devidamente intimada (Id. 133825732), não procedeu o pagamento das custas iniciais, conforme certidão de Id. 135695823.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, a requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas, em atenção ao disposto no artigo 22 da lei 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2025 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:43
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0880308-56.2024.8.14.0301 DESPACHO Defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para o pagamento das custas processuais, devendo comprovar seu adimplemento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, de tudo certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 03:34
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0880308-56.2024.8.14.0301 DECISÃO Diante da não apresentação de qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência financeira alegada, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 12 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCISCA MARTINS BEZERRA - CPF: *66.***.*73-34 (REPRESENTANTE).
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12/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 13:54
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MARTINS BEZERRA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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