TJPA - 0806826-67.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/01/2025 09:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 10 (dez) dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO.
Itaituba (PA), 8 de dezembro de 2024.
LEONARDO DE MENEZES DOS SANTOS Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
08/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0806826-67.2023.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: AUTOR: ERNI SILVANA KIKA COLETTI MACIEL.
PROMOVIDO(S): REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação judicial movida em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reconheço desde já a competência dos juizados, tendo em vista não considerar que haja complexidade ou necessidade de perícia técnica por parte do juízo para o esclarecimento da demanda.
Passo ao mérito.
TESE AUTORAL.
A parte Autora afirma que é titular da Conta Contrato nº 3011502201, referente ao empreendimento MORADA DO SOL HOTEL RESORT, e relata que em 28/03/2023 houve inspeção da Requerida no seu medidor, e que a partir deste momento, está sendo cobrada por valores exorbitantes.
Aduz que as faturas dos meses de abril a agosto de 2023 possuem erro de leitura, haja vista que a Requerida registra uma baixa na leitura do medidor e começa a contabilizar novamente a leitura a partir da leitura 6.048 (seis mil, quarenta e oito).
Aduz que realizou reclamação administrativa e pedido de vistoria, o qual foi realizada, porém não teve êxito.
Compulsando os autos, verifico que as faturas reclamadas na exordial se trata (m) de consumos regulares da unidade consumidora, não sendo referentes a cobranças de consumos não registrado, e sim cobranças mensais regulares.
Compulsando os autos, verifico que as faturas do dia 01, 02 e 03 de março de 2023 estava medindo com medidor que não era de número correto, conforme documentação mostrada (Id: 105116579 – página 4).
Não houve, de fato, irregularidade na diminuição de consumo, mas atualização do sistema para vincular ao equipamento correto, corrigindo a distorção anterior.
Situação essa que vem bem detalhada nas faturas dos meses 04 a 08 de 2023 (Id: 105116579 – página 7).
Por esse motivo que a reclamação da requerente foi indeferida na esfera administrativa, não havendo qualquer violação ao seu direito como consumidora.
Nesses termos, destaco que o comportamento da concessionária foi de acordo com o art. 356, da Resolução da ANEEL nº 1.000 de 7 de dezembro de 2021, deixando claro que “a suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II – não pagamento de serviços cobráveis (...)” Ou seja, não há que se falar em ato ilícito por parte da requerida, nos termos do art. 188 do Código Civil.
A título de ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não vislumbro nos autos, qualquer documento juntado pelo autor apto a constituir seu direito.
Outrossim, a título de esclarecimento, vale destacar que muitas são as variáveis que compõem a fatura de energia elétrica para que resulte no valor final, ou seja, o valor cobrado não é referente unicamente ao consumo em kWh no mês, e sim composto pelos custos de fornecimento assim como pelos encargos e tributos, os quais são instituídos por lei (ICMS, PIS/COFINS, Taxa de Iluminação Pública), bem como por eventuais parcelamentos que o consumidor realizar junto a Concessionária, o que claramente também não foi levado em consideração pela parte autora.
Assim, constato que o procedimento adotado pela requerida encontra respaldo na legislação pertinente à matéria, restando evidente que todos os trâmites realizados pela Concessionária estão de acordo com o disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL, o que comprova que as cobranças são devidas, legais e lícitas, inexistindo qualquer ato que mereça reprimenda ou que enseje qualquer tipo de indenização.
A concessionária junta comprovantes da regularidade da cobrança, como o histórico de consumo e a comprovação de fiscalização (Id: 105118493) SEM INSCRIÇÃO.
Importante demonstrar que não há hipótese de dano moral; haja vista não haver sequer mínimo indício de dano in re ipsa, tão pouco tal dano subjetivo se materializa nos autos haja vista a ausência de culpa da distribuidora.
Portanto, inexistiu qualquer ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil da empresa requerida.
Ao contrário, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, o que não houve no caso em comento.
Logo, o procedimento adotado pela requerida encontra respaldo na legislação pertinente a matéria, em nenhum momento havendo ofensa a legislação vigente no país.
De mais a mais, somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8.º da LJE, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor).
Assim, com relação ao pedido contraposto formulado em contestação, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE.
No que tange o pedido de indenização por danos morais, sendo este ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
Uma vez que a parte autora não sofreu qualquer restrição ilegal ou inconstitucional em seu nome ou suspensão do fornecimento do serviço público, ou seja, não sofreu violação à liberdade, honra, pessoa ou família, sendo mero aborrecimento.
Entendo que não houve ilegalidade na cobrança e tal situação não é apta a ensejar dano moral, abalo à dignidade ou à personalidade do consumidor.
A parte autora também não relatou qualquer abuso ou conduta ofensiva por parte da requerida ou algo mais que pudesse ensejar o dano moral pretendido.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Outrossim, deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Caso concedida anteriormente, revogo a decisão de antecipação de tutela.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
P.
R.
I.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
11/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:01
Audiência Una realizada para 29/11/2023 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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28/11/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 06:55
Decorrido prazo de ERNI SILVANA KIKA COLETTI MACIEL em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:36
Audiência Una designada para 29/11/2023 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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24/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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