TJPA - 0820032-50.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:40
Processo Desarquivado
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01/01/2025 11:14
Decorrido prazo de JOSIANE DO SOCORRO BAETA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:45
Decorrido prazo de pedro paulo caldas em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:44
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSIANE DO SOCORRO BAETA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:52
Decorrido prazo de pedro paulo caldas em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:02
Juntada de identificação de ar
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06/12/2024 05:02
Juntada de identificação de ar
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04/12/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSIANE DO SOCORRO BAETA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:36
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0820032-50.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: JOSIANE DO SOCORRO BAETA DA SILVA, Endereço: Passagem Umarizal, 49, em frente ao Depósito Copix, Barreiro, Belém/PA. telefone: (91) 98568-4962 Requerido: PEDRO PAULO CALDAS.
Endereço (local de trabalho): Clínica DAVITA, situada na Rua Municipalidade, 1709, Umarizal, Belém/PA. telefone: (91) 98034-1723 A Requerente, em 27/09/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, PEDRO PAULO CALDAS, sob a alegação de que “foi vitima de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL perpetrada pelo requerido; Que ambos têm a função de auxiliar de serviços gerais na referida empresa; Que a declarante começou a trabalhar no local cerca de sete meses atrás; Que PEDRO já era funcionário havia mais tempo; Que passados mais ou menos três meses, PEDRO começou importunar a declarante dizendo que sua boca era bonita e tentava abraçá-la; Que ela dizia para ele para de tomar liberdade e que era casada; Que contou para o seu marido, sr.
Carlos Alberto contato 91 983674011. ele disse para procurar a delegacia; Que ela não quis denunciar porque não queria confusão: Que com o passar do tempo PEDRO foi ficando mais atrevido e na data de ontem ( 26-09-24) por volta das 15:30 hrs, quando a declarante estava no lavatório da clinica, onde não há câmeras e quase não fica ninguém.
PEDRO entrou e a agarrou e tentou beijá-la; Que a declarante o empurrou e saiu do local, mas PEDRO foi atrás e começou a discutir com declarante; Que a declarante ficou muito nervosa , pois ja fazia meses que estava sendo importunada; Que uns meses atrás a declarante falou para sua AMIGA chamada Zelma, contato 91 985158529, a qual já saiu da empresa, que era importunada por PEDRO; Que não comentou com outras pessoas e ninguém presenciou os fatos; Acrescenta que PEDRO ficou muito agressivo quando discutiram e disse para ela as textuais: " TU NÃO ME CONHECE" ; Que teme por sua segurança e por isso veio comunicar o fato” Em Decisão, datada de 28/09/2024, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: a) Proibição de o requerido aproximar-se da requerente, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, salvo quando estiverem no local de trabalho, cuja proibição passa a ser de não estar no mesmo ambiente (sala/cômodo) que ela e, sempre que as condições do local permitam, fique a uma distância mínima que evite o contato visual com ela; b) Proibição de o requerido manter contato com a requerente, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, whatsapp, e-mail, SMS, redes sociais, etc.).
Em contestação, por meio de representante processual, o requerido alegou que “O Requerido, encontra-se lesado em sua moral, caráter e dignidade diante dos fatos alegados e não provados pela REQUERENTE, colega de trabalho.
Daí, encontra-se incomodado por tal calúnia.
Excelência, a vontade real do requerido é não prolongar tal fato, mas quando sentimos ferido e magoado na parte EMOCIONAL, isso incomoda bastante, é como se ficasse latente na mente, no espírito, magoando a cada dia, com fato que NÃO É VERÍDICO.
Excelência, neste momento o acusado corre sérios riscos de perder o emprego, e diante da sua idade a sua inserção no mercado de trabalho poderá ser quase impossível, ou seja, estamos diante de um prejuízo imensurável ao acusado.
Verifica-se que a única denúncia formalizada pela Requerente, tanto na empresa de trabalho quanto na delegacia foi o B.O. que ensejou esta medida protetiva desta ação sem anexar prova alguma que realmente comprove os fatos alegados pela mesma, valendo-se ressaltar que não houve nenhuma violência física por parte do requerido, tanto se prova que já teve diversas colegas de trabalho e nunca respondeu ou se tem notícias de possíveis abusos por partes de outras mulheres.
A mera alegação LEVIANA da Requerente poderá ensejar ao acusado um dano irreparável como já mencionado acima, e ainda mais quando se verifica que a Requerente não teve a mínima preocupação em comprovar os fatos alegados, valendo-se de uma mera alegação. o requerido traz o print do seu cartão de ponto para provar que não se encontrava mais no local de trabalho, pois é totalmente diverso do horário informado pela requerente.” Requereu que seja revogada qualquer medida em desfavor do Requerido e que seja declarada inepta pela total falta de provas a peça inicial acusatória, arquivando-se o presente feito Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório Fundamentação.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Conforme se depreende dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06, para configurar-se violência doméstica e familiar contra a mulher, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor.
No caso em tela, não resta evidenciado que a alegada violência sofrida pela vítima tenha sido fruto de uma violência doméstica, familiar ou afetiva de gênero.
Claro está, pelo relato da Requerente e defesa do Requerido que não houve relação de afeto entre as partes, nem mesmo parentesco, logo, não há que se falar em competência deste Juízo de Violência doméstica e familiar contra a mulher.
O que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006.
Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS LIMINARMENTE.
Comunique-se à Autoridade Policia que preside o procedimento policial Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Determino que a Secretaria promova todos os atos necessários ao regular cumprimento desta Sentença, inclusive carta precatória, se necessário.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 18 de novembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/11/2024 19:21
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 11:59
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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28/09/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/09/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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