TJPA - 0803672-44.2018.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 03:07
Decorrido prazo de EPIFANIO FERREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:07
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA IRANI DA SILVA ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:11
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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06/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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27/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL - PA Processo n°: 0803672-44.2018.8.14.0015 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: EDINALDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NARDO COSTA AMADOR - PA22230 INVENTARIADO: EPIFANIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Tratam os presentes autos de Ação de Inventário movida por Edinaldo Ferreira da Silva visando à partilha dos bens deixados por Epifânio Ferreira da Silva, falecido em 29/11/2017.
Alega o requerente que o autor da herança deixou cinco filhos: Maria Vitória, menor representada por sua genitora Maria José Lopes Ferreira; Leandro Lopes Ferreira; Edinaldo Ferreira da Silva; Antônio Ferreira da Silva e Maria Irani Ferreira Silva.
Que os bens deixados pelo autor da herança consistem em valores decorrentes de alienação de bem antes do falecimento, que estariam sob administração da filha Maria Irani Ferreira Silva.
Juntou procurações outorgadas por Leandro Lopes Ferreira, Antônio Ferreira da Silva, Edinaldo Ferreira da Silva e de Maria Vitória Lopes Ferreira, a qual, inclusive foi assinada a rogo, assim como as respectivas declarações de hipossuficiência.
Certidão de óbito e demais documentos com a id 6212975 e seguintes.
Deferida a gratuidade processual provisória e recebimento da inicial – id 6548144.
Primeiras declarações com a id 7333340, em que o inventariante explana que o autor da herança, quando vivo, alienou um imóvel no Município de Ipixuna/PA, imóvel este que teria sido adquirido na constância de seu casamento com a mãe do inventariante, Sr.ª Maria Moraes da Silva e Silva.
Afirma que por ocasião da venda, no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), recebeu R$ 25.000,00; o irmão Antônio Ferreira da Silva também recebeu R$ 25.000,00.
Depois dos repasses acima e do pagamento da comissão do corretor de R$ 10.000,00, os R$ 90.000,00 foram depositados na conta do de cujus e administrado pela terceira filha do autor da herança com a Sr.ª Maria Moraes da Silva e Silva, a qual teria recebido também o valor de R$ 25.000,00.
Acrescentou um bem, localizado na Alameda WE III, n.º 37, Bairro Jardim Tóquio, no Município de Castanhal, o qual não possui escritura pública.
Pediu a citação da herdeira Maria Irani Ferreira Silva.
Habilitação dos herdeiros Maria Vitória Lopes Ferreira, Leandro Lopes Ferreira, Antônio Ferreira da Silva – id 11912555.
Manifestação do Estado do Pará pela necessidade de juntada de documentos necessários para apuração do ITCD – id 12097961.
Pedido de habilitação de Maria José Lopes Pereira, representada pela Defensoria Pública, na qualidade de companheira do autor da herança, informando que ajuizara a competente ação de declaração de união estável sob o n.º 0804007-29.2019.8.14.0015 na 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal – id 12272521.
Manifestação da União pelo desinteresse no feito – id 12523478.
Habilitação da herdeira Maria Irani da Silva Andrade, a qual impugnou a habilitação de Maria José Lopes Pereira, uma vez que o autor da herança vivia com a esposa, falecida em 2016, após o que ele passou a viver em união estável com a Sr.ª Maria José.
Assim, ela não teria o status de meeira, não tendo direito aos bens adquiridos antes da união estável, devendo ser partilhado o imóvel localizado na Alameda WE III, nº. 37, Conjunto Jardim Tókio, bairro Nova Olinda, Castanhal/PA.
Manifestação do Município de Castanhal acerca de seu interesse no feito, haja vista a existência de débitos de IPTU, referente ao imóvel acima mencionado (id 14135401).
Pedido do Ministério Público para pesquisa sobre os valores depositados em nome do de cujus – id 18406646.
Pedido do inventariante a fim de que fosse oficiado à Caixa Econômica Federal para que a instituição fornecesse os extratos bancários dos três meses anteriores ao falecimento do autor da herança – id 18409136.
Reiteração do pedido de que fosse obtido junto à Caixa Econômica o extrato referente aos três meses anteriores ao falecimento do de cujus – id 93026376.
O referido pedido foi indeferido, tendo sido juntado aos autos o resultado da pesquisa do SISBAJUD referente à existência de valores em nome do de cujus, tendo como resposta saldo zerado – id 126241048 e seguintes.
Manifestação do inventariante com a petição de id 131250768, em que reitera o pedido de pesquisa em período anterior ao falecimento do de cujus e afirmando que a pesquisa não foi correta pois não se dirigiu à Caixa Econômica, mas ao Banco do Brasil.
Parecer do Ministério Público reiterando o pedido de pesquisa referente ao período anterior ao falecimento do autor da herança assim como fosse oficiado à Caixa Econômica.
Vieram os autos conclusos.
Nos termos do art. 139, IX do CPC, passo a sanear pendências processuais verificadas nos autos.
ACERVO PATRIMONIAL DO AUTOR DA HERANÇA E VALOR DA CAUSA Inicialmente, consigno que a finalidade da ação de inventário judicial é a de apurar, verificar e listar todos os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida, com a finalidade de partilhar esses bens entre os herdeiros de acordo com as disposições legais ou testamentárias.
O processo de inventário também serve para pagar as dívidas do falecido com o patrimônio herdado, se houver, e para recolher os tributos devidos.
Além disso, é um procedimento que formaliza a transferência dos bens do falecido para os herdeiros, garantindo que cada um receba a parte que lhe cabe na herança, conforme determinado pela lei ou pelo testamento.
Pois bem.
Da leitura da petição inicial e exame dos documentos que a acompanham, observa-se a presença de irregularidades que precisam ser sanadas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Tendo conhecimento dos bens passíveis de serem partilhados, eles devem constar na petição inicial com a devida comprovação de sua existência através dos documentos.
Em se tratando de bem imóvel, deve o autor da ação providenciar a respectiva juntada da matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de se efetuar a partilha da propriedade em alguma das modalidades possíveis como alienação com posterior repartição do valor apurado, estabelecimento de condomínio, renúncia de quinhão hereditário etc.
Na hipótese de não haver propriedade registrada, devem juntar comprovantes de posse, a fim de que os direitos de posse sejam partilhados.
Anoto que todos esses documentos são possíveis de se obter pelo requerente, sendo que na impossibilidade de se comprovar que tais bens pertencem ao acervo patrimonial da de cujus, não serão partilhados na presente ação, podendo ser objeto de posterior ação de sobrepartilha.
Constato que não obstante o inventariante ter conhecimento da existência do imóvel que alega ser partilhável, não o mencionou na inicial atribuindo o valor da causa somente considerando o suposto valor deixado em conta bancária pelo falecido.
Entretanto, nas primeiras declarações, acrescenta o imóvel, sem lhe atribuir valor, o que está em desacordo com o que está previsto em lei.
Dispõe o art. 291 do CPC: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
No processo de inventário, o valor da causa corresponde ao valor total dos bens inventariados, ou seja, o montante que constitui a herança, conhecido como monte-mor.
Contudo, como a declaração precisa dos bens geralmente é feita em uma etapa posterior do processo, o requerente do inventário deve fazer uma estimativa do valor na petição inicial, com o objetivo de calcular o recolhimento das custas processuais iniciais.
E nem se fale da impossibilidade de atribuir os valores, uma vez que em relação aos imóveis, o valor pode ser estimado no valor venal, avaliação pericial, valor de mercado, todos meios acessíveis ao requerente.
Após a efetiva declaração do valor dos bens, caso haja uma diferença em relação ao valor inicialmente estimado, será necessária a complementação do recolhimento das custas ao final do processo, uma vez que foi deferida a gratuidade de forma provisória, mas nada que impeça uma estimativa inicial compatível com o valor dos bens.
QUANTO À HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS Compulsando os autos, verifico que a herdeira necessária Maria Irani Ferreira Silva impugna a inclusão da companheira Maria José Lopes Pereira, uma vez que o falecido não constituiu união estável com ela antes de 2016, pois ainda era casado e vivia com a esposa Maria Moraes da Silva e Silva, não fazendo jus, portanto, ao status de meeira.
Em que pese o pedido da herdeira, verifico em consulta ao PJE que os autos 0804007-29.2019.8.14.0015 já foram sentenciados, tendo sido certificado o trânsito em julgado (id’s 113444889 e 117100592 respectivamente dos referidos autos).
Na sentença, constou o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para em consequência reconhecer a união estável entre MARIA JOSE LOPES PEREIRA e EPIFANIO FERREIRA DA SILVA, no período de agosto de 2016 até o óbito do extinto, ocorrido em 29 de novembro de 2017.
Em consequência, com base no artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” A condição de herdeira necessária da companheira sobrevivente decorre diretamente da qualidade de viúva/companheira, garantida pela união estável existente entre ela e o falecido, e não pelo regime de bens adotado.
Conforme os artigos 1.845, 1.829, inciso I, e 1.838 do Código Civil, a companheira é reconhecida como herdeira necessária, possuindo direitos hereditários e sucessórios que independem do regime de bens.
Portanto, a companheira sobrevivente Maria José Lopes Pereira tem direito à meação dos bens eventualmente adquiridos onerosamente durante a união estável, bem como concorre com os descendentes na herança de bens particulares, conforme disposto nos artigos 1.845, 1.829, inciso I, e 1.832 do Código Civil.
QUANTO AO PEDIDO DE EXTRATO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ANTERIOR AO FALECIMENTO DO DE CUJUS.
Observo que o pedido já foi indeferido de forma fundamentada na decisão de id 126241048.
Ademais, aponto que em consulta ao sistema nesta data, verifiquei que o relacionamento bancário do falecido com a Caixa Econômica Federal se encerrou no ano de 2018 de forma que inexiste saldo no momento.Pelo exposto, adoto as seguintes deliberações: 01.
Intime-se o inventariante a emendar a inicial juntando comprovante de propriedade/posse do imóvel que não foi arrolado na inicial no prazo de quinze dias. 02.
Intime-se o inventariante a, no prazo de quinze dias, emendar a inicial atribuindo corretamente o valor da causa. 03.
Defiro o pedido de habilitação da companheira do de cujus, Sr.ª Maria José Lopes Pereira, nos presentes autos. 04.
Não obstante, diante da alegação de movimentação das contas do autor da herança, procedo à pesquisa SISBAJUD a fim de obter o extrato bancário a partir da data do óbito do titular: 29/11/2017. 05. À Secretaria para inserir todos os herdeiros e a companheira no polo ativo da presente ação.
Após, conclusos.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
23/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0803672-44.2018.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: EDINALDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Paraiso, 83, JK1, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-611 Advogado(s) do reclamante: NARDO COSTA AMADOR Parte Requerida: Nome: EPIFANIO FERREIRA DA SILVA Endereço: Alameda WE 3, 37, (Jd Tókio), Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-007 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por EDINALDO FERREIRA DA SILVA em razão dos bens deixados pelo de cujus EPIFÂNIO FERREIRA.
Indefiro o pedido da parte autora (ID 93026376) no sentido de que a consulta via SISBAJUD seja referente aos 03 (três) últimos meses antes do falecimento do de cujus, porquanto, à luz do princípio da saisine (CC, 1.784), aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, logo, os bens que integram o inventário são aqueles existentes na data do óbito.
Nessa linha de raciocínio, meras alegações, desacompanhadas de elementos probatórios, acerca de transferências de valores supostamente realizadas por teceria pessoa na conta de titularidade do autor da herança quando este ainda era vivo, não justificam a adoção de medida excepcional de quebra de proteção das movimentações bancárias do de cujus em período anterior a ocorrência do óbito.
Ademais, a ação de inventário não é via adequada para análise acerca de suspeita de retirada de valores de conta bancária de forma fraudulenta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRINCÍPIO DE SAISINE.
AUTOR DA HERANÇA.
EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE AINDA ERA VIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PATRIMÔNIO.
SUSPEITA DE RETIRADA DE FORMA FRAUDULENTA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A transmissão do patrimônio aos herdeiros se dá no exato momento do falecimento (princípio de saisine), nos termos do art. 1.784, do Código Civil, in verbis: ?Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.? 2.
A retirada de patrimônio antes da data do óbito do autor da herança não se trata de numerário a ser partilhado, já que não existe herança de pessoa viva. 3.
Compulsando os autos, verificou-se que fora realizada consulta Bacenjud em nome do autor da herança, na qual restou comprovada a existência de valores nas contas bancárias deixadas pelo de cujus e que os referidos valores foram transferidos para conta judicial vinculada ao processo de inventário sob análise. 4.
Havendo suspeita de retirada de patrimônio de pessoa viva de forma fraudulenta - em razão de enfermidade do titular da conta; de vício de consentimento; ou outro modo ardiloso, a parte agravante deverá manejar o instrumento processual adequado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07085865220198070000 DF 0708586-52.2019.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 02/10/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas razões, indefiro o pedido da parte autora veiculado na petição de ID 93026376.
De outro lado, considerando o documento de ID 78302535, observa-se que o órgão jurisdicional procedeu a consulta via SISBAJUD acerca da existência de valores, contudo, não foi juntado aos autos o resultado da pesquisa enviada.
Assim, anexo a esta decisão o resultado da pesquisa SISBAJUD acerca da existência de valores em nome do de cujus e determino a intimação da parte autora para se manifestar acerca do resultado da pesquisa, em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo, de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
11/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:25
Conclusos para despacho
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20/07/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2020 18:11
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 09:54
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2019 10:59
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2019 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2019 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2019 15:04
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2019 16:31
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2019 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2019 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2019 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 12:59
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2019 12:44
Juntada de carta precatória
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02/08/2019 12:29
Juntada de Certidão
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02/08/2019 12:26
Expedição de Mandado.
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02/08/2019 12:11
Juntada de Certidão
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02/08/2019 11:50
Juntada de Ofício
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02/08/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 10:59
Juntada de Certidão
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15/07/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 14:57
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/11/2018 14:15
Juntada de termo de inventariante
-
05/11/2018 13:29
Juntada de termo de inventariante
-
19/09/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 09:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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