TJPA - 0893814-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 01:51
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
08/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
06/03/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:01
Audiência de Una do dia 30/09/2025 10:00 cancelada.
-
06/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0893814-02.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONIO CARLOS RABELO SARAIVA Endereço: Rua São Pedro, 81, Conjunto Xingú, QD 07, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-008 Promovido(a): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041 E 2235, BLOCO A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 SENTENÇA-MANDADO Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Diante do requerimento da parte autora, homologo a desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Eventual tutela provisória de urgência deferida fica revogada.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (Belém, data e assinatura infra, por certificado digital) Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110808575974000000122522373 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24110808580023800000122522376 Pesquisa Serasa Documento de Comprovação 24110808580061700000122522378 Procuração Instrumento de Procuração 24110808580096500000122524129 Declaração de Quitação de Débito Documento de Comprovação 24110808580128300000122524130 Contracheque Documento de Comprovação 24110808580160000000122524131 Declaração Documento de Comprovação 24110808580196100000122524132 Doc Antonio Carlos Rabelo Saraiva 1 Documento de Comprovação 24110808580242700000122524133 Doc Antonio C.
R.
Saraiva 2 Documento de Comprovação 24110808580324800000122524134 CNPJ AYMORE Documento de Comprovação 24110808580388000000122524137 CNPJ SANTADER Documento de Comprovação 24110808580417900000122524139 Documento de identificação_ Saraiva Documento de Identificação 24110808580446300000122524140 Decisão Decisão 24110818000655000000122537315 Petição Petição 24111818481688400000123071045 Petição - Pedido de Desistência da Ação Petição 25012208410445700000126153236 -
03/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 14:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0893814-02.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONIO CARLOS RABELO SARAIVA Endereço: Rua São Pedro, 81, Conjunto Xingú, QD 07, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-008 Promovido(a): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, BL A, Vila Conceição, 2041, Conj. 281, bloco A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Inversão do Ônus da Prova No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão, visto que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo o autor presumivelmente hipossuficiente, especialmente quanto à obtenção de informações sobre a negativa de concessão de crédito.
As instituições financeiras, por sua vez, detêm mais facilmente os elementos comprobatórios necessários para esclarecer as razões da negativa ou eventual dificuldade imposta ao autor.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência do autor e na melhor aptidão das requeridas para a produção das provas pertinentes.
Análise do Pedido de Tutela Antecipada A concessão da tutela antecipada requer a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e reversibilidade da medida.
Quanto à probabilidade do direito, a alegação do autor de estar sofrendo restrição de crédito injustificada não está devidamente comprovada, pois não há evidência formal de negativa de crédito por parte das instituições requeridas.
Ademais, considerando a inexistência de obrigatoriedade legal para concessão de crédito dificulta o reconhecimento de probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora o acesso a crédito seja relevante para o autor, ele não demonstrou necessidade urgente da medida antecipada, o que afasta a configuração de risco de dano iminente.
Por fim, apesar de a concessão de crédito ser uma medida reversível, a ausência de comprovação suficiente de probabilidade do direito inviabiliza o deferimento da tutela antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência de probabilidade do direito e urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC.
Mantenho designado o dia 30/09/2025 10:00h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110808575974000000122522373 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24110808580023800000122522376 Pesquisa Serasa Documento de Comprovação 24110808580061700000122522378 Procuração Instrumento de Procuração 24110808580096500000122524129 Declaração de Quitação de Débito Documento de Comprovação 24110808580128300000122524130 Contracheque Documento de Comprovação 24110808580160000000122524131 Declaração Documento de Comprovação 24110808580196100000122524132 Doc Antonio Carlos Rabelo Saraiva 1 Documento de Comprovação 24110808580242700000122524133 Doc Antonio C.
R.
Saraiva 2 Documento de Comprovação 24110808580324800000122524134 CNPJ AYMORE Documento de Comprovação 24110808580388000000122524137 CNPJ SANTADER Documento de Comprovação 24110808580417900000122524139 Documento de identificação_ Saraiva Documento de Identificação 24110808580446300000122524140 -
08/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:00
Não Concedida a tutela provisória
-
08/11/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:58
Audiência Una designada para 30/09/2025 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/11/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804873-79.2024.8.14.0009
Delegacia de Policia de Braganca-Pa
Jose Ribamar de Brito
Advogado: Maria Ivanilza Tobias de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 21:18
Processo nº 0853166-77.2024.8.14.0301
Maria de Nazare da Silva Rodrigues
Novo Mundo Amazonia Moveis e Utilidades ...
Advogado: Raquel Silva Fortes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2024 14:11
Processo nº 0827130-71.2019.8.14.0301
Adiel Pinto dos Santos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0820141-74.2022.8.14.0000
Jefferson Andre dos Santos Rodrigues
Danielle Silva de Souza
Advogado: Jamylle Mariana Pantoja Bastos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2022 18:49
Processo nº 0803721-05.2021.8.14.0040
Nelson Alves Junior
Thayo Oliveira dos Reis
Advogado: Jeremias da Conceicao Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2021 11:45