TJPA - 0820141-74.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0820141-74.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JEFFERSON ANDRE DOS SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: DANIELLE SILVA DE SOUZA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820141-74.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JEFFERSON ANDRE DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO DA ROSA VALOIS - PA12731-A AGRAVADO: DANIELLE SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: JAMYLLE MARIANA PANTOJA BASTOS - PA23160-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVORCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA, PARTILHA DE BENS.
NECESSIDADE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”. 2.
Possuindo a ex-cônjuge condições de se inserir no mercado de trabalho e não comprovada a alegada dependência econômica, indevida a concessão de alimentos em seu favor. 3.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por JEFFERSON ANDRE DOS SANTOS RODRIGUES, objetivando a reforma do interlocutório 7ª Vara de Família de Belém que, nos autos da Ação de divórcio litigioso (guarda, alimentos e partilha de bens) ajuizada por DANIELLE SILVA DE SOUZA, indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada pelo agravante em sua contestação, por entender não possuir lastro probatório necessário.
Em suas razões, o recorrente alega que faz jus ao recebimento de pensão alimentícia de sua ex-esposa, uma vez que possuíam juntos uma empresa e que seria de onde retiram o seu sustento.
Aduz que após a separação a ex-esposa teria fraudado a transferência das quotas do agravante para o seu nome, passando a auferir, sozinha, os rendimentos do negócio.
Informa ainda, que depende do negócio para se sustentar e que sua ex-esposa teria ficado com tudo que ambos construíram juntos, bem como com a casa que pertence a sua genitora.
A tutela recursal foi indeferida.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo dispensado face o deferimento da gratuidade de justiça.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
Cinge-se a controvérsia a respeito do interlocutório que indeferiu o pedido, apresentado na contestação, concessivo de alimentos em favor do agravante.
Em seu recurso, o agravante alega, em resumo, que as parte litigantes possuem uma empresa (Jump modas), sendo que a agravante lhe retirou da sociedade de forma ilegal, de maneira que, atualmente, a administração do negócio ocorre de forma exclusiva pela sua ex-cônjuge.
Assim, argui a sua ex-esposa é quem tem acesso sozinha aos recursos da empresa, bem como tem deixado de repassar ao agravante a parte que entende devida.
Ora, como já foi dito na decisão que indeferiu a tutela recursal, não há nos autos elementos que demonstrem que o Agravante possui dependência financeira longa e duradoura de sua ex-esposa.
Isso, por si só, já inviabiliza a concessão dos alimentos.
De outra monta, o agravante também não demostrou que não possui condições de se sustentar, tendo, inclusive, informado que tem trabalhado com uber.
O certo é que não há como concluir, pelo menos neste momento processual tão incipiente, e sem ocorrer a instrução, que há uma posição de necessidade financeira e de dependência do agravante.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de que a obrigação alimentar entre cônjuges deve ser fixada em situações excepcionais, quando restar efetivamente demonstrada a ausência de possibilidade de subsistência por conta própria, e, ainda assim, por tempo determinado.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.
O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges deve ser fixado com termo certo, salvo em hipóteses específicas em que um dos cônjuges não possa por seus próprios meios suprir sua subsistência, como acontece quando está afastado do mercado de trabalho por longo período ou acometido de doença que o impeça de trabalhar.
Súmula 568/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1756542 MG 2018/0188326-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2018) Diante disso, verificado que o agravante não possui enfermidade ou idade avançada que lhe retire a aptidão para o trabalho e, portanto, ao sustento próprio, desnecessária a fixação de alimentos em seu favor.
Lembro que esta decisão é provisória, de maneira que poderá ser modificado pelo juízo quando estiver diante de novos e robustos elementos probantes, que possam servir como base para a formação do livre convencimento motivado do magistrado.
ISTO POSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
30/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:39
Conhecido o recurso de DANIELLE SILVA DE SOUZA - CPF: *14.***.*30-00 (AGRAVADO) e não-provido
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26/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820141-74.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JEFFERSON ANDRE DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO - PA5949-A AGRAVADO: DANIELLE SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: JAMYLLE MARIANA PANTOJA BASTOS - PA23160-A D E S P A C H O Considerando as alegações e apresentação de documentos em ID 23128505 pelo agravante, manifeste-se a parte agravada no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
14/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JEFFERSON ANDRE DOS SANTOS RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820141-74.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JEFFERSON ANDRE DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO DA ROSA VALOIS - PA12731-A AGRAVADO: DANIELLE SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: JAMYLLE MARIANA PANTOJA BASTOS - PA23160-A DESPACHO Considerando a petição de ID n. 17555169 em que o advogado que atuou como procurador do ora agravante, informa que renuncia os poderes conferidos a si, determino a Intimação PESSOAL do ora agravante, para regularizar a representação processual, tendo como consequência a suspensão do presente feito, pelo prazo legal, até a regularização da representação da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, inciso I do CPC.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. -
05/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:12
Decorrido prazo de JEFFERSON ANDRE DOS SANTOS RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 18:49
Conclusos para decisão
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14/12/2022 18:49
Distribuído por sorteio
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14/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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