TJPA - 0804873-79.2024.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/02/2025 16:52
Decorrido prazo de JOBSON DE SOUSA PAURA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 16:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE BRITO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:32
Decorrido prazo de INGRID OLIVEIRA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JOBSON DE SOUSA PAURA em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE BRITO em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JOBSON DE SOUSA PAURA em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE BRITO em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE BRITO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JOBSON DE SOUSA PAURA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE BRITO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOBSON DE SOUSA PAURA em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:39
Decorrido prazo de JOBSON DE SOUSA PAURA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE BRITO em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de JOBSON DE SOUSA PAURA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE BRITO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE BRITO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOBSON DE SOUSA PAURA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISNEY RODRIGUES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:40
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804873-79.2024.8.14.0009 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de sua Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito, ofereceu Denúncia em face de JOBSON DE SOUSA PAURA e JOSÉ RIBAMAR DE BRITO, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “no dia 18 de outubro de 2024, por volta das 09h e 30min, os acusados JOBSON DE SOUSA PAURA e JOSÉ RIBAMAR DE BRITO, foram presos em flagrante em razão de transportar e trazer consigo: 11 (ONZE) TABLETES DE APROXIMADAMENTE 11 (ONZE) KG DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA.
As substâncias entorpecentes encontradas com os denunciados são capazes de causar dependência física e química, assim agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pelo que consta, os Policiais Militares realizavam a “Operação Bloqueio” quando avistaram uma caminhonete na cor Branca tipo HILLUX PLACA QVK 2A71, que transportava em sua carroceria uma motocicleta na cor preta placa OTR9A35, trafegando sentido à Bragança/PA.
Em ato contínuo, foi dada a ordem para que todos os ocupantes descessem do veículo para revista pessoal e averiguação do veículo, sendo que estava na condução do veículo o nacional FRANCISNEY RODRIGUES DOS SANTOS, e como passageiros JOSÉ RIBIMAR DE BRITO e JOSEANE DO ROSÁRIO BORGES.
Com isso, durante a revista, foi encontrado no interior do veículo 11 (onze) tabletes de aproximadamente 11 (onze) KG de substância análoga a maconha.
Além disso, foi encontrado 1 (um) relógio dourado da marca Invicto, 1 (um) relógio Smartwatch, 1 (uma) pulseira dourada, 1 (um) cordão dourado, 1(um) celular Samsung e 2 (dois) iPhone.
Posteriormente, os ocupantes do veículo informaram que havia mais duas pessoas com eles se deslocando para Bragança, os quais estavam em uma motocicleta na cor branca, sem placa.
Assim, a guarnição procedeu a abordagem da referida motocicleta, que estava na condução de JOBSON DE SOUSA PAURA e INGRED OLIVEIRA LOPES como passageira.
Diante disso, foi indagado quem era o proprietário dos entorpecentes encontrados, na ocasião os acusados JOBSON e JOSÉ RIBAMAR assumiram a propriedade das substâncias ilícitas.
Em interrogatório, os acusados JOBSON DE SOUSA PAURA e JOSÉ RIBAMAR DE BRITO confessaram os fatos a si imputado (Id. 130965558 pág. 09 e 11).
Informaram que o condutor da caminhonete desconhecia sobre a droga e estava apenas fazendo o trabalho de frete da motocicleta”.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 18 de outubro de 2024 (ID 129514554 - Pág. 3).
Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto constante no ID 129514554 - Pág. 11.
Auto de Entrega constante no ID 129514555 - Pág. 2.
Auto de Entrega de 01 (uma) pulseira dourada constante no ID 130965558 - Pág. 18.
Termo de Depósito da Caminhonete Hillux SRV, ano 2020 (ID 130965558 - Pág. 20).
Os acusados foram devidamente notificados e apresentaram Defesa Preliminar (ID 108432277 - Pág. 1).
O Laudo Toxicológico Definitivo foi juntado ao presente processado (ID 132774054 - Pág. 1).
A Resposta à Acusação dos acusados foi apresentada (ID 133121677 - Pág. 1).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da Defesa, bem como se procedeu ao interrogatório dos acusados.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 134821668 - Pág. 1).
Em alegações finais na forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da exordial acusatória, entendendo que a materialidade restou comprovada pelos laudos toxicológicos juntados e que a autoria foi demonstrada pelo depoimento das testemunhas de acusação e pela confissão dos acusados.
Por sua vez, a defesa dos acusados, em alegações finais orais, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal dos acusados, já qualificados nos autos, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/06.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo ao exame do mérito.
DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/03 Pois bem, o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, imputado aos réus, é doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfazendo-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto constante no ID 129514554 - Pág. 11, pelo Laudo Toxicológico Definitivo juntado ao presente processado (ID 132774054 - Pág. 1), pelas Fotografias constantes no ID 132774054 - Pág. 3, pelo depoimento das testemunhas de acusação, bem como pela confissão de ambos os acusados em sede de interrogatório judicial.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, visto que restou confirmado durante a instrução, que foram encontrados em poder dos acusados 10,855 kg (dez quilos e oitocentos e cinquenta e cinco gramas), de forma que a quantidade da droga e as circunstâncias do crime demonstram que os acusados se tratavam de traficantes.
Ressalto, que a autoria em face dos acusados restou comprovada pelo depoimento das testemunhas de acusação e pela confissão de ambos os réus.
Nesse sentido, para a configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, o tipo criminal se satisfaz pela prática de qualquer uma das condutas descritas nos verbos nucleares ali relacionados.
O artigo 33 da Lei nº 11.343/06, dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A doutrina, ao tratar do delito em apreço, define as várias condutas contidas no tipo penal, dentre elas estão as condutas perpetradas pelos acusados.
Assim vejamos: O professor Renato Marcão, em sua obra Lei de Drogas Interpretada, ed. 2015, preleciona que: “Preparar: significa aprontar; elaborar; por em condições adequadas (para); Adquirir: é entrar na posse de algum bem, a través de contrato legal ou não; tornar-se proprietário, dono de; obter, conseguir (bem material) através de compra; Oferecer: é o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento; Ter em depósito: é o mesmo que conservar ou manter a sua disposição, sob sua guarda; Entregar a consumo: é passar as mãos de alguém para consumo para que seja ingerida; Fornecer, ainda que gratuitamente: é ceder, dar, proporcionar, colocar à disposição.” Ainda na lição do referido mestre: "O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição gratuita ou onerosa) do entorpecente" (TJRN, Ap. 99.000136-9, Cam.
Crim., rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, j. 15-10-1999, RT 776/663). "Para a configuração do delito não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substancia entorpecente, fazendo-se, também, inexigível, a traditio, para a consumação" (TJSP, Ap.
Crim. 899.394-3/0, 61; Cam, do 3ª Gr. da S.
Crim., rel.
Des.
Marco Antônio, j. 25-10- 2007, Boletim de Jurisprudência n. 136).” Resta inconteste, portanto, que a conduta dos réus se amolda a um dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei Antidrogas, quais seja, “transportar”.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
A testemunha da acusação MARCELO JUNIOR CORREA TAVARES, policial militar, em audiência, declara: “Que estavam de serviço no dia dos fatos; que avistou uma caminhonete se deslocando no sentido Bragança, com uma motocicleta em cima da carroceria; que acharam a atitude suspeita e decidiram averiguar a situação; que foi dado ordem de parada para a caminhonete; que fizeram a abordagem dos passageiros fora do veículo; que encontraram no banco traseiro 02 (duas) mochilas; que nessas duas mochilas foram encontrados cerca de 11 (onze) kg de maconha; que os acusados assumiram a propriedade da droga; que o motorista da caminhonete informou que a droga não era dele, mas de um indivíduo que vinha logo atrás, numa motocicleta; que toda a droga apreendida estava dentro da caminhonete”.
A testemunha de acusação CARLOS AUGUSTO DA SILVA E SILVA, policial militar, aduz: “Que fizeram a abordagem da caminhonete; que o caso se deu na PA 112; que estavam fazendo uma barreira policial na PA 112, perto da ponte; que visualizaram a Hilux e viram um casal que estava atrás meio nervoso; que fizeram a abordagem e encontraram os entorpecentes dentro das mochilas; que foi repassado que tinha mais um casal de moto atrás; que o motorista da Hilux disse que não sabia da existência das drogas; que parte dos ocupantes dos veículos disseram que os proprietários das drogas vinham logo atrás de motocicleta; que as drogas estavam no banco de trás, nas mochilas de quem estava atrás; que não sabe quem estava portando as drogas; que os acusados ficaram jogando a responsabilidade um no outro; que não conhecia os acusados de outras ocorrências”.
Em audiência, a testemunha de acusação TAMILE RAELLEN SILVA DA COSTA, policial militar, relata: “Que estavam em uma Operação, em Bloqueio Policial; que visualizaram uma Hilux Branca vindo com uma motocicleta na carroceria; que teve contradições entre os ocupantes de veículos, tendo alguns dito que se tratava de uma carona e outros falando que era um frete; que encontraram mochilas nos bancos de trás; que nas mochilas encontraram as drogas; que a mochila estava com um dos réus, identificado como JOSÉ RIBAMAR DE BRITO; que o que portava a bolsa afirmou que a droga pertenceria a JOBSON; que JOBSON vinha logo atrás, em uma motocicleta, e também foi abordado pelos policiais; que os acusados ficaram se acusando mutuamente; que abordaram a bicicleta por informações prestadas por JOSÉ RIBAMAR”.
Em audiência, a informante INGRID OLIVEIRA LOPES, esposa do acusado JOBSON DE SOUSA PAURA, assevera: “Que estava na moto que seguia a Hilux com JOBSON; que estavam indo para Cachoeira do Piriá; que JOBSON teria informado que estava trazendo drogas no veículo; que brigou com JOBSON ao saber disso; que a motocicleta do casal JOSÉ RIBAMAR teve problemas mecânicos e a depoente contratou os serviços de frete do motorista da Hilux para poder fazer o transporte da motocicleta; que teriam combinado de ir para Cachoeira do Piriá na véspera; que não conheciam o motorista da Hilux, que só o contrataram porque a motocicleta de JOSÉ RIBAMAR deu problema, objetivando fazer o frete da motocicleta; que vive em união estável com JOBSON por 04 (quatro) anos; que desconhece o envolvimento de JOBSON com drogas; que JOBSON trabalha numa empresa de pesca em Bacuriateua”.
Em audiência, a informante JOSIANE DO ROSÁRIO BORGES, companheira do acusado JOSÉ RIBAMAR DE BRITO, aduz: “Que estava na caminhonete; que não tinha ciência da droga; que é companheira do acusado JOSÉ RIBAMAR DE BRITO; que não viu a bolsa com as drogas; que estavam viajando para Cachoeira do Piriá; que a motocicleta em que estavam deu problema no motor e contrataram uma Hilux para fazer o transporte do veículo; que não sabia da existência das drogas; que é esposa de JOSÉ RIBAMAR há 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses; que desconhece o envolvimento do acusado com outros crimes; que JOSÉ RIBAMAR trabalha na pesca; que a motocicleta era alugada; que o acusado JOSÉ RIBAMAR possui efisema pulmonar; O acusado JOBSON DE SOUSA PAURA, durante o interrogatório, CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA.
Aduz que estava na motocicleta que vinha atrás da Hilux com sua companheira.
Relata que a droga foi encontrada com JOSÉ RIBAMAR, mas que pertenceria a uma outra pessoa, sendo sua função apenas de transporte do entorpecente.
Aduz que transportavam 11 (onze) kg, sendo que 01 kg (um quilo) iria ficar como pagamento pelo transporte.
Disse que transportava a droga juntamente com JOSÉ RIBAMAR.
O acusado JOSÉ RIBAMAR DE BRITO, durante seu interrogatório, CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA.
Aduz que estava dentro do Hilux e que foram parados pela Polícia.
Afirma que estava transportando a droga, mas que esta não lhe pertenceria.
Disse que o pagamento pelo transporte da droga seria 01 (um) tablete de 01 kg (um) kg.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão dos Réus, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP.
Sobreleve-se que foram encontradas drogas em poder dos denunciados durante a abordagem policial de rotina, em barreira na PA 112, o que foi confirmado pelos acusados tanto em sede policial como durante o interrogatório.
Dessa forma, plenamente demonstrado o binômio materialidade/autoria, razão pela qual a condenação dos denunciados é medida de rigor.
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, verifico que ambos os acusados fazem jus ao reconhecimento, pois cumprem os requisitos dispostos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois são primários, de bons antecedentes, não se dedicam a atividades criminosas nem integram organização criminosa.
Dessa forma, aplica-se a causa de diminuição de pena supracitada aos réus.
No que tange ao quantum de diminuição relativo ao tráfico privilegiado aplicado ao caso em espécie, considero que a quantidade (aproximadamente 11 kg) e a nocividade das drogas apreendidas desaconselham a diminuição em percentual máximo, não havendo nos autos informações suficientes para ponderação da conduta social e da personalidade dos agentes, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, aplico em relação aos Réus a redução de 1/5 (um quinto), pois considero como desfavorável a quantidade da droga, uma vez que foram apreendidos aproximadamente 11 (onze) kg de maconha, sendo uma das maiores apreensões de entorpecentes desta urbe.
DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS No que tange ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, entendo que não restou demonstrada a materialidade delitiva em relação a tal tipo penal.
Não merece prosperar a tese ministerial de que os denunciados teriam praticado a hipótese delituosa prevista no artigo 35, da Lei nº 11.343/06.
Joeiradas as provas colacionadas aos autos, verifico que não restou comprovado o animus associativo no sentido de formação de um vínculo habitual e duradouro para o cometimento da traficância, distinto da comunhão de esforços meramente ocasional, razão pela qual impõem-se a absolvição. É pacífico o entendimento de que para ocorrência do delito faz-se necessário que se estabeleça um vínculo de estabilidade e permanência.
Sendo assim, não se admite a ocorrência do ilícito quando a atuação se dá de forma individual e ocasional.
Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça (STJ): HABEAS CORPUS.
ART. 35, DA LEI N. 11.343/2006.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2.
O acórdão impugnado, ao concluir pela condenação do paciente e do corréu pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas - sem necessidade de revaloração probatória ou exame de fatos -, devem ser absolvidos do delito em questão. 3.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com extensão dos efeitos desse decisum para o corréu, a teor do art. 580 do CPP. (STJ - HC: 270837 SP 2013/0159054-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015). É imprescindível destacar que, conforme apurado em sede de instrução e julgamento, o vínculo entre os denunciados para o transporte da droga foi esporádico e eventual.
Tal característica, por sua própria natureza, é insuficiente para configurar o crime de associação para o tráfico, que exige, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, uma relação estável e permanente entre os agentes.
Ao se constatar que não houve habitualidade nem permanência na conduta, resta evidente que estão ausentes os elementos indispensáveis para a subsunção ao tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Insistir na aplicação de tal figura jurídica, diante da fragilidade probatória quanto à habitualidade, não só violaria o princípio da proporcionalidade, mas também representaria uma punição desmedida e contrária aos fundamentos de justiça.
Ademais, a interpretação do tipo penal deve ser restritiva, de modo a não criminalizar condutas que não se enquadram nos elementos essenciais do delito descrito.
Nesse contexto, eventual condenação por associação para o tráfico, sem que se comprove a estabilidade do vínculo, seria incompatível com o ordenamento jurídico.
Os fatos, legitimamente perquiridos em juízo, norteados pelos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, são no sentido de que os acusados incidiram na prática delituosa descrita no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, não restando demonstrada a prática do art. 35, da Lei nº 11.343/06.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR os réus JOBSON DE SOUSA PAURA e JOSÉ RIBAMAR DE BRITO, já qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06, e ABSOLVÊ-LOS do crime do art. 35 da mesma Lei.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda dos acusados.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO JOBSON DE SOUSA PAURA 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, entendo que o material apreendido foi suficiente para caracterizar o tráfico propriamente dito, portanto, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2a fase: Não há agravantes a serem consideradas.
Na hipótese, incide a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Entretanto, mantenho a pena anteriormente fixada, pois já se encontra no patamar mínimo, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 3a fase: Não há causas de aumento de pena.
Considerando tratar-se de réu primário, de bons antecedentes, e que não restou comprovado que o mesma se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, à base de 1/5 (um quinto), tendo em conta, ainda, a grande quantidade de droga apreendida, redimensionando a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há causas de aumento de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena, bem como considerando que o regime fixado foi o aberto.
Ademais, verifico que na situação em tela é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal.
Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2o, 1a parte, na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, qual seja, a de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor da Fazenda Esperança, CNPJ: 48.***.***/0046-51 AG.: 253-4, C.C.: 51899-9, CHAVE PIX: braganç[email protected], pois visa resgatar o sentimento humanitário do agente.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois já houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ RIBAMAR DE BRITO 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, entendo que o material apreendido foi suficiente para caracterizar o tráfico propriamente dito, portanto, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2a fase: Não há agravantes a serem consideradas.
Na hipótese, incide a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Entretanto, mantenho a pena anteriormente fixada, pois já se encontra no patamar mínimo, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 3a fase: Não há causas de aumento de pena.
Considerando tratar-se de réu primário, de bons antecedentes, e que não restou comprovado que o mesma se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, à base de 1/5 (um quinto), tendo em conta, ainda, a grande quantidade de droga apreendida, redimensionando a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há causas de aumento de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena, bem como considerando que o regime fixado foi o aberto.
Ademais, verifico que na situação em tela é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal.
Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2o, 1a parte, na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, qual seja, a de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor da Fazenda Esperança, CNPJ: 48.***.***/0046-51 AG.: 253-4, C.C.: 51899-9, CHAVE PIX: braganç[email protected], pois visa resgatar o sentimento humanitário do agente.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Compulsando os autos, verifico que os réus JOBSON DE SOUSA PAURA e JOSÉ RIBAMAR DE BRITO se encontram presos no momento desta decisão, estando ausentes motivos à manutenção de sua custódia preventiva, uma vez que não configurados os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal, aptos a sustentar o recolhimento provisório, bem como considerando que o regime fixado foi o aberto.
Em consequência, expeça-se o necessário ALVARÁ DE SOLTURA, para imediato cumprimento, se por outro motivo os beneficiários não estiverem presos.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Proceda-se com a destruição das drogas, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06, caso tal providência não tenha sido adotada.
Com exceção dos automóveis Hilux e Motocicleta Honda Fan, todos os demais itens foram devolvidos aos legítimas proprietários, nos termos dos Autos de Entrega ID 129514555 - Pág. 2 e ID 130965558 - Pág. 18.
Considerando que tanto a Hilux quanto a motocicleta apreendida pertencem a terceiros de boa-fé, tendo restado demonstrado durante a audiência que os proprietários não tiveram envolvimento com a prática do tráfico, devem ser devolvidos para os legítimos donos, nos termos do art. 60, §6º, da Lei nº 11.343/06.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Intime-se os sentenciados para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 686 do Código de Processo Penal). 4) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Respondendo pela Vara Criminal de Bragança SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO ALVARÁ DE SOLTURA/ MANDADO / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009 e atualizações posteriores. -
20/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2025 05:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/01/2025 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
14/01/2025 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2025 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/01/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 00:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2024 01:57
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
23/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/12/2024 23:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
22/12/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
22/12/2024 17:21
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
22/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÁRIA Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de janeiro de 2025, às 09:00 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzljZTA4ZjgtMzkxNi00NWJiLWJmMGEtYTIwMDdhM2ExNGY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d DA ANÁLISE DA PRISÃO CAUTELAR I – RELATÓRIO Vistos etc., Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Jobson de Sousa Paura, argumentando que não subsistem os motivos para manutenção da segregação cautelar, tendo em vista a ausência de periculum libertatis e a demonstração de residência e ocupação lícitas, conforme documentos anexados.
A prisão preventiva foi decretada com base na prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, nos termos da decisão interlocutória exarada em ID: 130840144, que apontou a imprescindibilidade da medida cautelar para garantia da ordem pública. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 316 do Código de Processo Penal preceitua que "a prisão preventiva será revogada quando, no correr da investigação ou do processo, verificar-se a falta de motivo para que subsista, podendo novamente ser decretada se sobrevierem razões que a justifiquem".
No presente caso, verifico que os argumentos apresentados pela Defesa não se revestem de fatos novos capazes de alterar os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva.
A decisão anterior já analisou exaustivamente os elementos indicativos da materialidade do delito e dos indícios de autoria, bem como os requisitos cautelares previstos no art. 312 do CPP, concluindo pela necessidade da segregação para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, consistente na prática de tráfico de entorpecentes, crime de elevada reprovação social e impacto coletivo.
Ademais, a alegação de residência fixa e emprego lícito, por si só, não tem o condão de afastar os pressupostos da prisão preventiva, notadamente quando os autos evidenciam o risco concreto à ordem pública, que persiste inalterado desde a decisão anterior.
Portanto, ausentes fatos novos ou alteração no panorama processual desde a última análise, não se vislumbra fundamento para o acolhimento do pleito defensivo.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de JOBSON DE SOUSA PAURA, mantendo a medida cautelar extrema anteriormente decretada.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bragança (PA), 13 de dezembro de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
17/12/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:53
Intimado em Secretaria
-
17/12/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:50
Intimado em Secretaria
-
17/12/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 09:39
Intimado em Secretaria
-
17/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:32
Intimado em Secretaria
-
17/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:26
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:19
Intimado em Secretaria
-
17/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:12
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÁRIA Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de janeiro de 2025, às 09:00 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzljZTA4ZjgtMzkxNi00NWJiLWJmMGEtYTIwMDdhM2ExNGY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d DA ANÁLISE DA PRISÃO CAUTELAR I – RELATÓRIO Vistos etc., Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Jobson de Sousa Paura, argumentando que não subsistem os motivos para manutenção da segregação cautelar, tendo em vista a ausência de periculum libertatis e a demonstração de residência e ocupação lícitas, conforme documentos anexados.
A prisão preventiva foi decretada com base na prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, nos termos da decisão interlocutória exarada em ID: 130840144, que apontou a imprescindibilidade da medida cautelar para garantia da ordem pública. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 316 do Código de Processo Penal preceitua que "a prisão preventiva será revogada quando, no correr da investigação ou do processo, verificar-se a falta de motivo para que subsista, podendo novamente ser decretada se sobrevierem razões que a justifiquem".
No presente caso, verifico que os argumentos apresentados pela Defesa não se revestem de fatos novos capazes de alterar os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva.
A decisão anterior já analisou exaustivamente os elementos indicativos da materialidade do delito e dos indícios de autoria, bem como os requisitos cautelares previstos no art. 312 do CPP, concluindo pela necessidade da segregação para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, consistente na prática de tráfico de entorpecentes, crime de elevada reprovação social e impacto coletivo.
Ademais, a alegação de residência fixa e emprego lícito, por si só, não tem o condão de afastar os pressupostos da prisão preventiva, notadamente quando os autos evidenciam o risco concreto à ordem pública, que persiste inalterado desde a decisão anterior.
Portanto, ausentes fatos novos ou alteração no panorama processual desde a última análise, não se vislumbra fundamento para o acolhimento do pleito defensivo.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de JOBSON DE SOUSA PAURA, mantendo a medida cautelar extrema anteriormente decretada.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bragança (PA), 13 de dezembro de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
16/12/2024 14:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/01/2025 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 19:47
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
05/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:32
Recebida a denúncia contra JOBSON DE SOUSA PAURA (AUTOR DO FATO) e JOSE RIBAMAR DE BRITO (AUTOR DO FATO)
-
28/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:58
Juntada de Petição de denúncia
-
20/11/2024 15:31
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
10/11/2024 15:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA Processo nº 0804873-79.2024.8.14.0009 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA) I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOBSON DE SOUSA PAURA, custodiado em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), com posterior conversão em prisão preventiva.
Segundo os autos, foi apreendida a quantidade de aproximadamente 11 kg de substância entorpecente, o que configuraria tráfico em escala significativa.
A defesa argumenta, em síntese, que o acusado não possui antecedentes criminais e exerce atividade profissional lícita, além de possuir residência fixa e emprego, o que demonstraria ausência de risco à ordem pública e à instrução criminal (ID 129762412).
Alega, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir o cumprimento do processo, invocando os princípios da necessidade e da proporcionalidade.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, considerando que a medida é imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos e o impacto potencialmente lesivo à coletividade que o crime de tráfico de drogas, em tais proporções, representa.
O órgão ministerial destacou que a segregação cautelar é necessária para evitar a reiteração delitiva e assegurar o regular andamento do processo (ID 130445083). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, exige a demonstração dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: (i) prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; (ii) necessidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, a materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelos elementos constantes do auto de prisão em flagrante e pelo auto de apreensão de 11 kg de substância entorpecente (ID 129514554), sendo que a expressiva quantidade de droga apreendida indica, em tese, a intenção de mercancia, em conformidade com o tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas.
A gravidade concreta do delito é agravada pela quantidade de entorpecente apreendida, que configura risco potencial à ordem pública, considerando o impacto nocivo do tráfico de drogas na coletividade.
A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores aponta que a prisão preventiva pode ser fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida, como forma de evitar a reiteração criminosa e assegurar a tranquilidade pública, dada a gravidade social inerente ao tráfico de grandes quantidades de substância ilícita.
Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
Ainda que o acusado possua residência fixa e vínculo profissional, os elementos dos autos indicam risco à ordem pública, dada a alta quantidade de entorpecente apreendida, o que sugere uma estruturação do tráfico em níveis que ultrapassam o envolvimento ocasional.
O artigo 282, § 6º, do CPP, prevê a subsidiariedade das medidas cautelares diversas da prisão.
Todavia, no caso em análise, as alternativas à prisão preventiva não se mostram suficientes e adequadas para mitigar os riscos apontados, especialmente no que se refere à possibilidade de reiteração criminosa e à gravidade concreta do crime.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JOBSON DE SOUSA PAURA, mantendo a medida cautelar extrema como necessária para a garantia da ordem pública, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.
Bragança - PA, 7 de novembro de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
07/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:39
Mantida a prisão preventida
-
05/11/2024 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 19:30
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 19:08
Juntada de Mandado de prisão
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25/10/2024 19:06
Juntada de Mandado de prisão
-
22/10/2024 18:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
21/10/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 12:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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19/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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