TJPA - 0805866-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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01/01/2025 18:22
Decorrido prazo de DAYSE THAYS SOEIRO SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 18:22
Decorrido prazo de DANIELLE FATIMA CUTRIM PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIELLE FATIMA CUTRIM PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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18/11/2024 02:13
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Proc.
N. 0805866-56.2023.814.0301 Reclamante: DANIELLE FATIMA CUTRIM PEREIRA Reclamados: DAYSE THAYS SOEIRO SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Analisados, observo que se trata de relação de direito civil, razão pela qual a responsabilidade deve ser analisada de forma subjetiva, observando a ocorrência de culpa ou dolo.
Ademais, cabe ao autor da ação fazer prova do dano alegado., destacando-se a revelia da requerida.
No caso dos autos, observo que não há controvérsia quanto à ocorrência do fato.
Os documentos oficiais apresentados são suficientes ao convencimento do juízo, bem como a sentença proferida no juízo criminal.
Informa o art. 935 do Código Civil que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Conforme se depreende, embora a ação criminal esteja em grau de recurso, não há controvérsia quanto a existência nem a autoria do fato, uma vez que houve confissão naquele juízo.
Deste modo, cabe ao juízo cível apenas avaliar a ocorrência do dano pleiteado decorrente do fato.
A autora aduz que sofreu dano moral em razão de lesão corporal cometida pela demandada, após realização de atendimento policial junto à re, que estava sofrendo agressão física por parte de seu companheiro.
Assim, a fim de evitar a prisão do companheiro, a reclamada empurrou a autora, policial que atendia o chamado, ocasionando as lesões graves devido à queda.
Não resta dúvida acerca do dano moral, tendo em vista que direitos de personalidade foram atingidos, como honra, a integridade física.
Presume-se a dor, humilhação e vexame sofridos pela reclamante.
Cuida-se de dano moral puro, decorrente do próprio fato em si.
Ademais, a vítima, parte Autora, acha-se no exercício legal de sua profissão, fato que torna ainda mais censurável a conduta ilegal da ré.
Para a fixação do quantum, tenho em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa, o caráter punitivo e pedagógico da medida, a gravidade da conduta.
Por isso entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é adequado ao caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a requerida a pagar o valor de R$10.000,00 referente aos danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, as rés terão o prazo de quinze dias para cumprir esta decisão, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada via sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito- 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:24
Audiência Una realizada para 27/11/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 07:26
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2023 22:42
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 11:53
Audiência Una designada para 27/11/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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