TJPA - 0870839-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
02/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:58
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:58
Decorrido prazo de MARIA DOROTEA PEREIRA GUEDES em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de MARIA DOROTEA PEREIRA GUEDES em 06/06/2025 23:59.
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08/07/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 11 de junho de 2025.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
11/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:53
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/06/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:23
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0870839-83.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, proposta por Maria Dorotea Pereira Guedes em face de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico e Diagnosis Centro de Diagnósticos Ltda (Hospital Saúde da Mulher), ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega que, em razão de diagnóstico de tumor na glândula parótida esquerda, foi indicada cirurgia de mandibulotomia para ressecção da lesão e reconstrução mandibular.
Sustenta que, mesmo após autorização da operadora de plano de saúde (Unimed), o procedimento foi remarcado diversas vezes sob a justificativa de incompatibilidade entre o fornecedor de materiais indicado pela operadora e aquele com o qual o hospital possuía contrato.
Afirma que tal impasse culminou em atraso indevido na realização da cirurgia, mesmo diante da urgência e do risco à sua saúde, gerando-lhe angústia, sofrimento e violação à dignidade.
Com a inicial, foram juntados documentos médicos, comprovantes do plano de saúde, guia de solicitação e autorização da cirurgia, bem como registros de tentativas administrativas junto à Unimed e à ANS.
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação por ser portadora de doença grave, tutela antecipada para obrigar as rés a viabilizar a cirurgia, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Houve indeferimento da liminar e a parte informou interposição de Agravo de instrumento.
As rés foram regularmente citadas.
Diagnosis Centro de Diagnósticos Ltda apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não houve recusa ou conduta ilícita que justificasse a responsabilização, limitando-se à remarcação da cirurgia por questões logísticas.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, apontando ausência de comprovação de hipossuficiência.
No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que eventuais adiamentos foram justificáveis, e refutou a existência de danos morais indenizáveis.
A Unimed Belém também apresentou contestação, na qual afirmou ter agido de acordo com a Lei nº 9.656/98 e com as diretrizes da ANS.
Alegou não ter havido recusa ao atendimento ou à autorização da cirurgia, mas apenas entraves burocráticos relacionados ao fornecimento de materiais específicos.
Assim, sustentou a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal com os supostos danos morais.
Pediu, por fim, a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, reafirmando a responsabilidade solidária das rés pela demora injustificada na liberação e realização da cirurgia.
Defendeu a legitimidade do Hospital Saúde da Mulher, a existência de nexo causal e a ocorrência de dano moral.
Requereu, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Em decisão de saneamento e organização do processo, a MM.
Juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do hospital, aplicando a teoria da asserção.
Manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, por ausência de prova em contrário.
Delimitou as questões de fato controvertidas: a) se houve demora injustificada na autorização do procedimento; b) se houve falha na prestação dos serviços; e c) se houve dano moral.
Fixou como questões relevantes de direito a aplicação da Lei nº 9.656/98, do CDC e da responsabilidade civil.
Distribuiu o ônus da prova conforme o art. 373, I, do CPC à autora e, às rés, a obrigação de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Por fim, sinalizou a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, concedendo prazo para manifestação das partes.
Houve decisão indeferindo pedido de produção de provas pela segunda reclamada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares foram afastadas por ocasião da decisão saneadora.
No que se refere à responsabilidade do hospital réu, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme já decidido no saneador , à luz da teoria da aparência e da solidariedade entre os fornecedores, especialmente quando há prestação integrada de serviços ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os hospitais conveniados respondem solidariamente com os planos de saúde por falhas no atendimento e negativa injustificada de procedimentos, sobretudo quando causam danos ao consumidor.
A controvérsia principal consiste em saber se houve demora injustificada na autorização e na realização do procedimento cirúrgico indicado à autora.
Os documentos comprovam que o impasse entre a UNIMED e o HSM, quanto à escolha do fornecedor dos materiais cirúrgicos, ocasionou o adiamento de procedimento necessário e previamente autorizado, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
A relação jurídica em análise é de consumo, conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que atrai a incidência das normas protetivas deste diploma legal, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das fornecedoras de serviços de saúde (art. 14, CDC).
Pois bem. É incontroverso que a autora é beneficiária da operadora de plano de saúde e que, em 18/03/2024(guia médica) e em 30/04/2024(ordem de internação), houve indicação cirúrgica com solicitação de materiais específicos, os quais geraram divergência entre os fornecedores do plano e do hospital.
Também restou incontroverso que a cirurgia, autorizada em guia datada inicialmente de 30/04/2024, somente foi efetivamente realizada em 07/11/2024, após diversas remarcações.
Esses fatos estão bem documentados nos autos.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que divergências administrativas ou contratuais entre plano de saúde e prestadores não podem ser transferidas ao consumidor.
A falha de comunicação e a ineficiência do sistema de autorização da operadora do plano de saúde foram suficientes para privar a autora, portadora de grave enfermidade, de tratamento em tempo adequado, circunstância que fere a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
A parte autora acostou aos autos vários documentos que comprovam ter sido submetida a várias tentativas de realização de cirurgia e reiteradas demarcações, cuja demora causou danos à sua saúde física e mental.
Nesses casos de excessiva demora na realização da cirurgia, a jurisprudência tem entendimento de que há a ocorrência do dano moral indenizável, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O HOSPITAL E O PLANO DE SAÚDE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – A demora injustificada na autorização e realização de procedimento cirúrgico de urgência e essencial à proteção da saúde do paciente, configura dano moral por ofender direitos da personalidade, sobretudo o direito à vida .
II - Quanto ao valor de dano moral, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descuidar da observância aos propósitos punitivo, preventivo e compensador.
III - Aplica-se a Lei n. 8.078/90 às relações estabelecidas entre paciente e hospital, sendo que a responsabilidade civil deste restou comprovado no caso dos autos, considerando que a cirurgia era inadiável, diante dos episódios de sangramento do paciente e prescrição médica emergencial, de modo que a instituição não se exime de prestar o tratamento ao paciente, que se encontrava internado à época .
IV – Apelações conhecidas e não providas. (TJ-AM - AC: 06716008020198040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 21/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NO FORNECIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA .
DEMORA INJUSTIFICADA.
AUTORA QUE DIANTE DO IMINENTE RISCO A QUE FICOU SUBMETIDA PELA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, ENSEJOU FLAGRANTE FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO PACIENTE QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE CONTRATADO, RESPALDA, POR CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
SÚMULAS 209, 307 E 309 DO TJERJ.
DANO MORAL CONFIGURADO .
VALOR FIXADO DE R$ 15.000,00 QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00157587020218190004 202200177419, Relator.: Des(a) .
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 15/06/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023) O indevido adiamento de cirurgia oncológica por mais de seis meses, não obstante reiteradas solicitações da autora e o laudo médico atestando a urgência, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável.
O sofrimento psíquico decorrente da incerteza quanto à realização do procedimento essencial à saúde e à própria vida da autora é presumido, dispensando-se prova de sua extensão.
Num juízo de ponderação, atendo ao caráter pedagógico e reparatório da medida, fixo a indenização em 10 mil reais.
Há, contudo, ponderações a serem feitas.
Embora a autora atribua responsabilidade à segunda reclamada, não houve provas produzidas à luz do contraditório judicial aptas à responsabilização da instituição hospitalar reclamada.
Com efeito, a reclamada conseguiu rebater satisfatoriamente todas as alegações em suas manifestações.
Não há nenhum documento que comprove atuação negligente, que certifique a ocorrência de falha na prestação de serviço ou ato ilícito.
Portanto, não há elementos mínimos para imputar a responsabilidade à segunda reclamada. É de bom alvitre ressaltar que a relação contratual da segurada é com a primeira reclamada, plano de saúde, a quem cabe, por força de lei e da avença pactuada, garantir o atendimento médico-hospitalar de forma satisfatória.
Portanto, houve o reconhecimento da falha na prestação de serviço, demora excessiva na realização da cirurgia, por parte da primeira reclamada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a obrigação de fazer consistente na realização do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde; b) determinar ao plano de saúde reclamado o pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA e com juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação válida (relação contratual); Ante a sucumbência mínima da autora, determino ao plano de saúde o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Determino à autora o pagamento de honorários ao patrono da segunda reclamada, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 14:00
Decorrido prazo de MARIA DOROTEA PEREIRA GUEDES em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:33
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0870839-83.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA em face da decisão de indeferimento de prova testemunhal.
Os autos vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022 do CPC.
Na espécie, não vislumbro omissão a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Da análise dos autos, observo que se trata de mero inconformismo do embargante com os termos da decisão ora atacada, não sendo o caso de embargos de declaração, vez que, o que se busca é a reapreciação da decisão.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação de decisão, especialmente, quando todos os argumentos suscitados já foram analisados.
Assim, caso o embargante não concorde com a decisão, deve usar o meio jurídico adequado.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se para que as partes tenham ciência e após, conclusos para sentença.
Belém, 1 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:52
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0870839-83.2024.8.14.0301 DECISÃO Passo a decidir acerca do pedido de produção de provas pela requerida DIAGNOSIS.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
O pedido de depoimento pessoal da autora para contraprova dos danos morais não se sustenta, posto que, o ônus de comprovar a ocorrência do dano moral é a da autora e não da ré, nos termos da decisão de saneamento e organização.
Quanto ao pedido de perícia no prontuário, INDEFIRO-O, considerando que a aferição acerca da demora ou não na autorização e a consequente, falha na prestação do serviço, se dará por análise dos documentos já juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Indefiro ainda, o pedido de produção de prova testemunhal, vez que, a prova documental é suficiente para aferir a demora ou não na autorização do procedimento.
Anoto que, há robusta prova documental nos autos, sendo esta suficiente ao deslinde do feito.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se para que as partes tenham ciência e após, conclusos para sentença.
Belém, 17 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:55
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0870839-83.2024.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as requeridas para apresentar manifestação aos documentos juntados pela autora no Id. 135847290 e seguintes no prazo de 05 dias.
No que se refere ao pedido de produção de provas da ré DIAGNOSIS, intime-se a ré para indicar em 05 dias a pertinência da produção da prova requerida e a relação com os fatos controvertidos estabelecidos na decisão de saneamento, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:24
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de novembro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
08/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 03:05
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOROTEA PEREIRA GUEDES - CPF: *87.***.*76-53 (REQUERENTE).
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12/09/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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