TJPA - 0803795-57.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERNANDES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0803795-57.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Nome: MARIA ANTONIA FERNANDES DOS SANTOS Endereço: Rua Perimetral Sul, QD 09 LT 38, centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Edifício Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 3 de dezembro de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
03/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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10/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 10:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência - Microsoft TEAMS PROCESSO: 0803795-57.2024.8.14.0136 REQUERENTE: MARIA ANTONIA FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DATA:5/11/2024 HORÁRIO:11:30h PREGÃO REALIZADO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), pelo(a) Dr.
EVERTON HERMES CALDEIRA DIAS - OAB/PA 31910-B.
O(a) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Dra.
NAYARA RAMOS FERREIRA *53.***.*68-19, acompanhada pelo Dr.
CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR, OAB/PA 18.736.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- As partes informam que não possuem provas a produzir e pugnam pelo julgamento antecipado do feito.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: mantenha os autos conclusos para sentença.
Dispenso o relatório conforme art. 38 da Lei 9099/95.
A questão cinge-se em aferir se a requerida falhou na prestação de serviço ao debitar na conta corrente da autora 3n543 2022 e 2024 tarifas bancárias sem sua anuência, bem como se se confirmar, averiguar se a requerida deve ressarcir em dobro e indenizar por danos morais.
A requerida, juntou em ID 130574794, cópia de documento nomeado como ‘termo de adesão’ datada de 5/5/22, contudo, visando validar a referida assinatura no endereço: https://validar.iti.gov.br/, o resultado é ‘AVISO Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida’.
Assim sendo, a requerida não logrou êxito em comprovar que a autora contratou o pacote de serviço em deslinde.
Com efeito, evidenciado o nexo causal, entendo que houve falha na prestação do serviço consistente em débitos na conta salário da autora com os quais não anuiu, já o dano moral se revela em razão de a requerida agir com abusividade ao cobrar na conta salário da requerida (aposentada) valores que possuem natureza alimentar, os quais ao certo lhe fazem muita falta.
Pertinente ao quantum, vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ainda, em razão da ilegalidade das cobranças, o que significa infração ao disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC, impõe-se o ressarcimento em dobro dos valores debitados na conta da autora, que soma R$ 2.073,42 (Dois mil, setenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e EXTINGO o feito com resolução do mérito.
Por conseguinte: DECLARO inexistente o suposto contrato de pacote de tarifa em deslinde, bem como eventuais consectários daí advindo.
CONDENO a requerida no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONDENO a requerida no dever de ressarcir já em dobro o valor de R$ 2.073,42 (dois mil, setenta e três reais e quarenta e dois centavos), a título de indébito, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir de cada evento danoso, bem como acrescidos de juros desde a citação.
P.R.I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas de praxe.
Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
07/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 11:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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05/11/2024 12:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:08
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERNANDES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:26
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 11:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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30/09/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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