TJPA - 0866775-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº: 0866775-30.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LIZETE CARVALHO RENTEIRO Endereço: Passagem Nova, 145, (Da R Areia Branca), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-160 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, lote 32, Bloco C - Ed.
Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ), que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento definitivo devidamente transitado em julgado, antes de encaminhar os autos em conclusão, determino que a 3ª UPJ realize a retirada do movimento de suspensão anteriormente determinado, nos termos do Ofício Circular n. 048/2022-CGJ.
Intimem-se as partes.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
11/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE
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10/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,16 de dezembro de 2024 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0866775-30.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LIZETE CARVALHO RENTEIRO Endereço: Passagem Nova, 145, (Da R Areia Branca), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-160 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, lote 32, Bloco C - Ed.
Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 FINALIDADE: Citação do requerido.
DECISÃO 1.
Dos embargos de declaração.
A parte autora opôs embargos de declaração da decisão que indeferiu a gratuidade, afirmando a omissão quanto a análise do documento de extrato bancário.
Decido.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido. À vista dos autos, verifico que assiste razão à parte requerente, eis que, analisando o documento de id. 128149532 referente ao extrato bancário da requerente, esta possui despesas que ultrapassam seus recebíveis, devendo litigar sob o manto da gratuidade.
Assim sendo, conheço e acolho os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação, para reconsiderar a decisão de id. 128761496 e deferir a gratuidade em favor da autora. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
05/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a LIZETE CARVALHO RENTEIRO - CPF: *24.***.*13-04 (REQUERENTE).
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04/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIZETE CARVALHO RENTEIRO - CPF: *24.***.*13-04 (REQUERENTE).
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03/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 17:11
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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