TJPA - 0804709-54.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:43
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 20:02
Homologada a Transação
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19/03/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO em/para 19/03/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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18/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 09:59
Juntada de mandado
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02/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0804709-54.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARCOS DA PAIXAO ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO (A): EMPRESA FOCUS SERVICOS LTDA Endereço: Av.
Padre Casemiro Pereira de, 2, entre a entradao lado da Torneadora São Francisco, VILA DOS CABANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO SANEADORA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOSE MARCOS DA PAIXÃO ROCHA em face do requerido EMPRESA FOCUS SERVIÇOS LTDA, processo que se encontra conclusos para análise/deliberação, após a apresentação de réplica à peça contestatória pela parte demandante, não se enquadrando ao disposto na norma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, o feito deve ser organizado e saneado, conforme o disciplinado na norma do artigo 357 e seguintes, do CPC, a fim de que o feito tenha o seu regular andamento, com os meios de provas delineados para a solução da controvérsia estabelecida entre as partes, na medida em que as provas produzidas pelas partes, não são suficientes para o julgamento antecipado da demanda, a fim de garantir todos os meios de provas admitidos em direito pelas partes, para que a presente demanda esteja de acordo com a normativa processualística vigente.
Precipuamente, com fulcro na norma do artigo 347 e 357, ambos do Código de Processo Civil, passo a análise das providências preliminares, organização e saneamento do processo.
Não vislumbro julgamento conforme o estado do processo – artigo 354, do CPC, tampouco o julgamento antecipado e/ou parcial do mérito – artigo 355 e artigo 356, ambos do CPC, conforme já mencionado anteriormente, haja vista a necessidade de maior dilação probatória.
Por sua vez, entendo pela necessidade de organização e saneamento do processo, que passo a fazer – artigo 357, incisos I ao V, do CPC: I.
Não há nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares suscitadas.
Quanto a delimitação das questões de fato (inciso II) sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos e delimitação das questões de direito (inciso IV), relevantes para a decisão do mérito.
Considerando que a presente demanda versa sobre indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trânsito, desta feita, cabe deliminar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos.
Com efeito, fixo os seguintes pontos controvertidos: A – A responsabilidade pelo acidente de trânsito, se foi ocasionado pelo autor e/ou pelo réu, ou por ambos; quais as circunstâncias do acidente etc.; B – Extensão dos danos materiais sofridos pelo autor; C – Existência e extensão dos danos morais, o nexo de causalidade entre o acidente e o dano no autor e no veículo do autor, se são incidentes do dever de indenizar.
III.
No mais, quanto ao ônus probatório e sua distribuição (artigo 357, inciso III, do CPC), entendo que não há necessidade de inversão do ônus probatório, devendo as partes observarem a regra contida no artigo 373, incisos I e II, sem prejuízo dos demais artigos relacionados ao ônus probatório.
Dito isto, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: A) PROVA DOCUMENTAL e/ou B) PROVA TESTEMUNHAL/DEPOIMENTO PESSOAL.
V – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2025, às 11:00 horas, na qual as partes deverão observar as regras atinentes a produção de apresentação de prova testemunhal constante no dia 442 ao artigo 463, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais normas previstas no Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável – artigo 357, § 1º, do CPC/15.
Advirtam-se as partes que após o decurso do prazo a decisão estará preclusa - Súmula 424, do STF: “Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas explícitas ou implicitamente para a sentença.”.
Após, transcorrido o prazo de cinco dias, sem qualquer manifestação das partes – esclarecimento (s) ou solicitação de ajuste (s), retornem-me os autos conclusos, ademais, deverá inserir no sistema PJE a audiência acima designada e proceder com o necessário para o comparecimento das partes na audiência.
Em havendo manifestação, façam-me conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário[1].
Cumpram-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
18/11/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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15/11/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
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29/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 20:52
Conclusos para decisão
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01/12/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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