TJPA - 0888278-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:08
Decorrido prazo de RAQUEL NATIVIDADE DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:59
Decorrido prazo de RAQUEL NATIVIDADE DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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03/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0888278-10.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL NATIVIDADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Em manifestação inaugural, foi determinado o recolhimento das custas processuais.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas devidas e nem comprovou ser beneficiária da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes da CPC.
Há prova nos autos do transcurso do prazo do demandante conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em ID. 134644131, o que leva a entender o total desinteresse da demandante pelo prosseguimento do feito. É o relato necessário.
Decido.
O indeferimento na ação sem resolução do mérito é a medida que se impõe frente a inércia do postulante em comprovar o recolhimento das custas ou demonstrar cabalmente a condição de hipossuficiência, uma vez intimado para tanto e manter-se silente.
O art. 290, do Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição nas ocasiões em que a parte não recolher as custas processuais devidas.
Sobre o tema, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE APELANTE QUE NÃO REALIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL POR MANIFESTO CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REPRESENTANTE DA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo Interno Em Apelação Cível nº 2015.014673-5/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 16/02/2016). (TJ-RN - AC: *01.***.*45-29 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara Cível).
Pelo exposto, considerando o princípio da razoável duração do processo, determino o cancelamento da distribuição do feito em consonância ao art. 290 do CPC e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e/ou III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, nos termos do art. 22 da Lei n°. 8.328/15.
Determino o arquivamento do feito transcurso o prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C. 16 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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31/12/2024 04:01
Decorrido prazo de RAQUEL NATIVIDADE DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 04:01
Decorrido prazo de RAQUEL NATIVIDADE DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 09:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888278-10.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL NATIVIDADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AUTARQUIAS NORTE-SAUN QD 5 BL B TORRES I, II e III, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RESIDUAIS DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS, ajuizada por RAIMUNDA NUNES DE SOUZA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual pleiteia a parte autora a gratuidade da justiça, nos termos da inicial.
Juntou documentos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Consta da inicial que a demandante embora alegue não ter condições de arcar com as despesas processuais, é servidora aposentada, deixou de juntar comprovante de renda, está patrocinada por advogado particular e não juntou comprovante de gastos que possibilitasse aferir a hipossuficiência alegada.
Portanto, entendo que há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte efetue o pagamento das custas, advertindo que podem ser parceladas ou apresente, os seguintes documentos para reavaliação do pedido: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) Comprovante de despesas Decorrido o prazo, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102515140613000000121746923 01 Petição Inicial - Docs Petição 24102515140634800000121746924 02 Despachos - Atos Documento de Comprovação 24102515140734000000121746925 03 Contestação - Docs Petição 24102515140766800000121746926 04 Contestações - Docs Petição 24102515140885500000121746927 05 Despachos - Atos - Docs Documento de Comprovação 24102515141072300000121746928 06 Docs - Atos Documento de Comprovação 24102515141271800000121749130 07 DECISÃO - Atos - Docs (2) Documento de Comprovação 24102515141363200000121749131 08 DECISÃO DE DECLÍNIO - atos - docs Documento de Comprovação 24102515141444600000121749133 -
05/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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