TJPA - 0892277-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,13 de janeiro de 2025 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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24/12/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Atraso na Entrega do Imóvel] PROCESSO Nº: 0892277-68.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ALBERTO DE JESUS LIMA FERRAZ Endereço: Travessa Dezesseis, casa 61, Conjunto Catalina, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-410 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO 1.
Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Registre-se. 2.
Do pedido de apresentação da microfilmagem.
O requerente, em sua inicial, formulou pedido para que este juízo determine ao banco réu a apresentação de cópia legível da microfilmagem contendo os valores de repasse das cotas do PASEP do autor.
Ocorre que tal pleito depende da inversão do ônus da prova no caso, e a distribuição do ônus probatório é objeto de apreciação do magistrado na fase de saneamento processual, que precede a instrução da demanda.
Dessa forma, entendo que não é possível determinar ao réu que apresente tal documentação neste momento processual, pois a concessão do pedido exposto apenas poderia ser realizada em momento posterior do trâmite processual, na fase de instrução da ação. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida, na modalidade eletrônica, nos endereços eletrônicos cadastrados no sistema PJE para oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, IX, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.2.
Fica advertida a parte requerida que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias (art. 246, §1º-A, CPC). 3.3.
Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, em ato contínuo, determino a citação da parte requerida pelos correios (art. 246, §1º-A, CPC), na pessoa de sua representante legal, nos endereços indicados na petição inicial, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, III c/c art. 231, I), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.4.
Fica advertida a parte requerida que em sede de contestação deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (CPC, art. 246, §1º-B). 3.5.
A ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com arbitramento de multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C). 3.6.
Infrutífera a citação pelos correios, intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 6.
Da retificação da autuação.
Proceda a 3 UPJ à retificação da presente atuação, com a marcação da opção NÃO em "tutela/liminar" haja vista que, embora esteja cadastrado no PJE como processo com pedido de tutela de urgência, não há pleito dessa natureza na petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
18/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:46
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTO DE JESUS LIMA FERRAZ - CPF: *51.***.*82-53 (AUTOR).
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14/11/2024 02:05
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO O art. 1º da Resolução n.º 14/2017 assim dispõe a respeito da competência das Varas da Fazenda da Capital: ‘‘Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único.
A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes’’.
Depreende-se do texto normativo acima transcrito que a competência das Varas da Fazenda Pública abrange tão somente os entes com personalidade jurídica de direito público pertencentes ao Estado do Pará e ao Município de Belém.
Considerando a ausência de pessoas jurídicas de direito público em qualquer dos pólos da demanda, infere-se que este juízo fazendário não é o competente para processar e julgar a presente demanda, já que sua competência se dá em razão da pessoa, regra de competência absoluta.
Ex positis, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para uma das varas cíveis e empresariais da capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
12/11/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 08:46
Declarada incompetência
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05/11/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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