TJPA - 0895085-46.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0832291-52.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: BERNARDO HEITMANN FREIRE FIGUEIREDO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1683, sala 1104, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-140 Reclamado: Nome: AWFJ NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 243, Sala 802, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-040 DESPACHO/MANDADO Considerando a petição de ID 145407675, indefiro o pedido de citação da executada por Whatsapp, por não ser possível a verificação de que os dados eletrônicos informados são do requerido e em face desse não ter indicado o endereço eletrônico, com fundamento no art. 246 do CPC.
Não obstante, esclareço, ainda, que a Resolução nº 28 de 19 de dezembro de 2018 deste Tribunal de Justiça, que disciplinou as intimações e não citações, por meio do WhatsApp, declarou em seu artigo 3º, que a adesão é voluntária.
Isto posto, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 dias, o endereço da parte ré, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Belém, 11 de julho de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
19/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/05/2025 14:46
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0895085-46.2024.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: MARIA JOSE CANTHE PANDOLFO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de cobrança, sob o argumento de ausência de documentos que comprovassem a relação jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se os documentos apresentados com a inicial são suficientes para demonstrar a existência de obrigação passível de cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrada a contratação eletrônica e a liberação de crédito diretamente na conta da apelada, conforme extrato bancário, além de constar demonstrativo de vencimentos das parcelas e encargos.
Tais elementos bastam para a instrução da petição inicial, nos termos do art. 320 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença de extinção, com retorno dos autos à instância de origem para regular processamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 330.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de cobrança, ajuizada em face de MARIA JOSE CANTHE PANDOLFO.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “A autora não procedeu a juntada de documentos que comprovassem a dívida/inadimplência do requerido, documentos esses que são indispensáveis à propositura da ação.
Assim, a parte autora não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, o que acarreta o indeferimento da inicial.
Desta feita, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência” Em suas razões recursais, o apelante sustenta que logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica obrigacional, uma vez que comprovada a contratação de forma eletrônica, com posterior liberação dos valores diretamente na conta bancária da apelada.
Defende que os documentos acostados aos autos são suficientes para a demonstração do vínculo obrigacional, destacando o demonstrativo de evolução da dívida, que informa a data de vencimento das parcelas, seus valores e encargos incidentes.
Requer o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões ante a não angularização da relação processual.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conhece-se do recurso de apelação. 2.
Razões recursais.
A controvérsia recursal se restringe à análise da existência dos requisitos legais da petição inicial, especificamente no tocante à demonstração documental mínima da obrigação, conforme preceituam os arts. 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", o que exige da parte autora a apresentação de elementos probatórios que demonstrem, ainda que de forma inicial e sumária, a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo.
No caso concreto, observa-se que a instituição financeira apelante acostou aos autos extrato bancário (ID 24806546 - pág. 1), do qual se verifica a efetiva liberação de crédito em favor da apelada, o que denota a ocorrência de contratação de operação financeira em seu benefício.
Não se exige, para tanto, a apresentação do contrato físico, sobretudo quando há indícios de que a contratação se deu por meio eletrônico.
Ademais, o documento de ID 24806545 - pág. 1, apresentado pelo apelante, discrimina de forma clara a data de vencimento das parcelas pactuadas, os respectivos valores e os encargos aplicáveis, incluindo as taxas de juros remuneratórios.
Esses dados são suficientes para evidenciar a materialização da obrigação e o inadimplemento que fundamenta a pretensão de cobrança.
Assim, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com documentos que satisfazem o disposto no art. 320 do mesmo diploma, não se configurando a hipótese do art. 330, inciso I, impondo-se a cassação da sentença. 4.
Parte dispositiva.
Ante o exposto, CONHEÇO e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença de extinção proferida nos autos, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo retome seu regular processamento. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 16/04/2025 -
16/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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15/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 21:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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