TJPA - 0802301-95.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JONAS SILVA DE ABREU em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de DIOGO SOUZA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BRUNO JUNIOR DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ADELINO SILVA PINTO em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JUAN PABLO DOS SANTOS NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 01:16
Publicado Citação em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Citação
DECISÃO Analisando os autos do processo em epígrafe, DETERMINO: 01.
De início, RECEBO a denúncia, por estar em consonância com o disposto do artigo 41, do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP; 02.
CITE(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) por escrito a acusação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, do CPP).
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado(s) ou se deseja(m) que sua(s) defesa(s) seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública, na medida em que há termos de revogação do mandato pela advogada anteriormente constituída. 03.
Caso o(s) acusado(a)(s) informe(m) que não tem advogado e que deseja(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, ENCAMINHEM-SE os autos para esta instituição ou, se não houver Defensor Público atuando na Comarca, RETORNEM-ME os autos conclusos para nomeação de um Defensor Dativo; 04.
No caso de não estar(em) o(s) acusado(a)(s), civilmente identificado, REQUISITE-SE à autoridade policial a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias corridos; 05.
JUNTEM-SE aos autos, caso ainda não tenha sido feito, Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do(a)(s) acusado(a)(s); 06.
Oportunamente, CONCLUSOS novamente para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do CPP ou, se for o caso, para a designação de audiência admonitória processual, se for possível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, ou de instrução e julgamento; 07.
ADVIRTO que nos termos do artigo 265, do CPP, que o advogado constituído pelo(a)(s) acusado(a)(s) não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente este juízo, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). -
15/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 19:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2024 19:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2024 19:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 10:38
Recebida a denúncia contra DIOGO SOUZA SILVA (FLAGRANTEADO), ADELINO SILVA PINTO (FLAGRANTEADO), BRUNO JUNIOR DE ALMEIDA (FLAGRANTEADO), JONAS SILVA DE ABREU (FLAGRANTEADO) e JONAS SILVA DE ABREU (FLAGRANTEADO)
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06/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:53
Juntada de Petição de denúncia
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08/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:13
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/01/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/01/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/01/2023 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/01/2023 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/01/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/01/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/01/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/01/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 15:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/01/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
03/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 13:49
Concedida a Liberdade provisória de ADELINO SILVA PINTO (FLAGRANTEADO), BRUNO JUNIOR DE ALMEIDA (FLAGRANTEADO), DIOGO SOUZA SILVA (FLAGRANTEADO), JONAS SILVA DE ABREU (FLAGRANTEADO) e JUAN PABLO DOS SANTOS NASCIMENTO (FLAGRANTEADO).
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03/01/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 19:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 10:14
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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02/01/2023 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/01/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 08:20
Juntada de Petição de certidão
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02/01/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 08:19
Audiência Apresentação realizada para 02/01/2023 09:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
-
02/01/2023 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/01/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/01/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/01/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2023 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
01/01/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/01/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/01/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/01/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/01/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/01/2023 10:59
Audiência Apresentação designada para 02/01/2023 09:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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01/01/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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01/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/01/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/12/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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