TJPA - 0804869-87.2023.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2025 10:16
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804869-87.2023.814.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: ABAETETUBA-PARÁ( 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE – OAB/PA 20.868-A APELADO: LUCAS DOS SANTOS BARBOSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO INCORRETO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba/PA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono de causa.
O apelante sustentou ausência de intimação pessoal válida, tendo em vista que a correspondência foi enviada para endereço diverso daquele constante nos autos.
Requereu o provimento do recurso para anular a sentença e permitir o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve abandono de causa a justificar a extinção do processo sem julgamento de mérito, mesmo diante da ausência de intimação pessoal válida da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo com base no abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige, como condição indispensável, a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de nulidade da sentença. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará e o magistério doutrinário são uníssonos ao reconhecer que a ausência de intimação pessoal válida inviabiliza o reconhecimento do abandono de causa, configurando error in procedendo. 5.
A doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha destaca que a extinção por abandono exige a intimação pessoal da parte autora, sendo esta condição essencial e sua ausência acarreta nulidade da sentença.
O autor ressalta que a paralisação do processo é um ato-fato e, diante dela, impõe-se a intimação pessoal para manifestação em cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 6.
No caso, a intimação foi enviada a endereço diverso daquele constante nos autos, o que evidencia a inexistência de intimação pessoal efetiva e válida, comprometendo o fundamento da sentença. 7.
A sentença também se mostra incompatível com o art. 485, §6º, do CPC, que exige requerimento da parte ré para extinção por abandono após a sua manifestação nos autos, e com a Súmula 240 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por abandono de causa exige prévia intimação pessoal válida da parte autora. 2.
A intimação enviada a endereço diverso do constante nos autos não configura intimação pessoal válida. 3.
A ausência de intimação pessoal válida impede a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC. 4.
A extinção por abandono pressupõe requerimento da parte ré após sua manifestação nos autos, conforme art. 485, §6º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, §1º e §6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0262280-70.2016.8.14.0301, Rel.
Des.
Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 17.10.2023; Súmula 240 do STJ.
Doutrina relevante citada: CUNHA, Leonardo Carneiro da.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO HONDA S/A interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba - Estado do Pará, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito fundado no abandono de causa(art.485, III do CPC).( PJe ID 27696507) As razões recursais agendam os seguintes argumentos núcleos, a saber: -ausência de intimação pessoal; -correspondência encaminhada ao endereço distinto da procuração; - abandono de causa não consolidado e - extinção sobre precipitada e questionável fundamentação.
E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação Cível nos termos ora delineados. ( Pje ID 27696508).
Contrarrazões não apresentadas.( PJe ID 27696519) Relatado o essencial.
Consoante termos do artigo 133 do RITJPA, decido o Recurso de Apelação de forma monocrática.
Juízo de Prelibação Recebo a Apelação Cível eis que presentes os requisitos de admissibilidade extrínseco e intrínseco.
Juízo de Mérito Aos exame do fundamento da sentença objurgada.
Abandono de causa.
A sentença combatida se assenta na fundamentação do artigo 485, III, do CPC que aduz: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Não obstante, à legitimação do fundamento exigível é a intimação pessoal, cuja indiferença recai na afronta direta ao princípio do devido processo legal causando a acertada nulidade da sentença.
Nessa compreensão, o magistério doutrinário de Leonardo Carneiro da Cunha: 45.
Abandono do processo pelas partes.
Paralisado por mais de 1 ano, por negligência das partes, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito.
Antes de extinguir o processo, o juiz deve, sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal das partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem interesse no prosseguimento do processo.
A paralisação é um ato-fato, sendo irrelevante a vontade das partes ou a investigação de culpa.
Diante da paralisação, o juiz deve determinar a intimação pessoal delas para manifestação de interesse, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A intimação pessoal e a falta de manifestação no prazo de 5 dias são fundamentais, sendo requisito para a extinção do processo.
Extinto o processo por abandono de ambas as partes, estas arcarão, proporcionalmente, com as despesas processuais, cabendo a cada uma delas pagar os honorários de seu respectivo advogado.[1] Nesse trilhar, a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará com destaque APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DO ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA COM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO.
SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PREVISTO NO ART.485, III DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA NA FORMA DO ART. 485, §6º, DO CPC.
SÚMULA N.º 240 DO STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia recursal quanto a impertinência da extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, tendo em vista que o autor não se manifestou quando deveria. 2) In casu, vislumbrou-se a possível configuração de abandono de causa, previsto no art. 485, III, do CPC, e não do previsto no inciso IV do mesmo dispositivo legal, uma vez que restaram presentes a legitimidade e o interesse processual. 3) Sendo assim, a extinção do feito por abandono, sem a prévia intimação pessoal para que a parte dê andamento ao feito, constitui error in procedendo, eis que inobservada a regra contida no §1º do artigo 485 do CPC. 4) Destarte, verifica-se que o feito foi extinto prematuramente, com fundamento equivocado no inciso VI do CPC.
E sendo caso de abandono de causa do art. 485, III do CPC, exige-se prévia intimação pessoal da parte. 5) Ademais, vejo ainda que a sentença foi prolatada em confronto com o §6º, do art. 485 do CPC, que preleciona que, após apresentada manifestação da parte ré nos autos, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Bem como em desconformidade com a súmula n.º 240, do STJ. 6) Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0262280-70.2016.8.14.0301 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/10/2023).
Dessarte, não há abandono de causa por inexistir intimação pessoal.
Percebo que a comunicação dirigida ao BANCO HONDA S/A se dirigiu a endereço errado: No AR consta a seguinte localização: Av. do Café, 277, Conjunto 62, Torre A, Jabaquara, São Paulo – SP e CEP: 04311-040.
Entretanto, o endereço da Recorrente que consta na inicial é: Doutor José Áureo Bustamante, nº 377, Morumbi / São Paulo - SP, Cep 04710-090, 2º andar.( Pje ID 27696482) Logo, erra a sentença objurgada por erro de premissa ante a inexistência da intimação pessoal a configurar o abandono de causa.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou provimento para cassar a sentença combatida dada a inexistência de abandono de causa, conforme raciocínio jurídico ao norte lançado.
E, em sequência, deve o julgador primevo intimá-lo pessoalmente para indicar o endereço da parte adversa à estabilização objetiva da lide.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Data registrada no Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de Processo Civil Comentado - 2ª Edição 2025. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025.
E-book. p.759.
ISBN 9788530994617.
Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994617/.
Acesso em: 17 jul. 2025. -
17/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:47
Provimento por decisão monocrática
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18/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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