TJPA - 0816918-06.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:51
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 03:53
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo nº 0816918-06.2024.8.14.0401 Autos de Inquérito Policial n. 00008/2023.100398-0 Autor: Ministério Público.
Vítima: Anderson Santos da Silva.
DECISÃO Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de um de seus representantes legais, no uso de suas atribuições constitucionais, requereu arquivamento do inquérito policial, instaurado por portaria objetivando apurar a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio, do qual foi vítima ANDERSON SANTOS DA SILVA, em que figura como autor o policial militar Clovis Jordão Faro Júnior, o qual teria deflagrado tiro na vítima ao reagir de injusta agressão praticada pela mesma, no dia 26.06.2023, por volta de 14h, fato ocorrido na Alameda Emily de Munique, n° 18, Bairro de Cotijuba, nesta capital.
Laudo de necropsia médico-legal (ID. 123303027, págs. 28-29). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, verifico que o órgão do MP, em parecer (ID. 127195933), requereu o arquivamento dos presentes autos, por ter o agente praticado o fato sob o manto da legítima defesa própria.
Assim, em que pese a materialidade delitiva estar comprovada no laudo de necropsia médico-legal (ID. 123303027, págs. 28-29), emerge do lastro probatório trazido aos autos a ocorrência de uma causa excludente de ilicitude.
Nos termos do art. 25 do Código Penal Brasileiro, age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
In casu, como afirmado pelo órgão do Ministério Público, verifica-se que o autor agiu em legítima defesa, pois, ao conter a injusta agressão perpetrada pela vítima, deflagrou tiros, provocando a sua morte.
Logo, a conduta do autor encontra-se agasalhada no art. 23, II, do Código Penal, segundo a qual não há crime quando presente uma causa excludente de ilicitude.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, acolho a manifestação do Ministério Público, e por consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de inquérito policial, face a excludente de ilicitude – legítima defesa - para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Em havendo armas e/ou bens apreendidos e vinculados a estes autos, oficie-se ao setor competente para que lhe seja dada a devida destinação, ou seja, ao Exército Brasileiro para destruição, caso não pertençam aos órgãos de segurança pública.
Após o trânsito em julgado, determino à senhora Diretora de Secretaria que realize a baixa do presente inquérito no Sistema do TJPA, bem como seja oficiado à Polícia Civil, para a retirada do indiciamento do mesmo, caso exista na presente ação.
P.R.I.C.
Belém, 08 de novembro de 2024.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
08/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:46
Arquivamento
-
19/09/2024 18:27
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 10:50
Declarada incompetência
-
20/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800073-91.2022.8.14.0004
Edinaldo Alves Machado
Edinaldo Alves Machado
Advogado: Jhadi Moraes Lucas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 15:33
Processo nº 0800073-91.2022.8.14.0004
Defensoria Publica do Estado do para Reg...
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 10:06
Processo nº 0818234-93.2024.8.14.0000
Janisson Amorim da Costa
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Leonardo Braga Duarte
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 09:14
Processo nº 0893668-58.2024.8.14.0301
Wwra-Administradora de Negocios e Cartei...
Paulo Henrique Mendes da Trindade
Advogado: Alex Lobato Potiguar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 15:28
Processo nº 0003902-88.2014.8.14.0006
A Fazenda Publica Estadual
Viacao Itapemirim S.A.
Advogado: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2014 08:59