TJPA - 0800073-91.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
04/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 08:56
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800073-91.2022.8.14.0004 APELANTE/APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA AUTOR: EDINALDO ALVES MACHADO, MUNICIPIO DE ALTAMIRA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: EDINALDO ALVES MACHADO Endere�o: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido APELANTE/APELADO: EDINALDO ALVES MACHADO ADVOGADO DATIVO: JHADI MORAES LUCAS Nome: EDINALDO ALVES MACHADO Endereço: RUA C, 11, 93 8405-8694., BEATA, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JHADI MORAES LUCAS Endereço: VL ROSA CRUZ, 37, FUNDOS, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-325 Despacho Cumpra-se o despacho de Id 141656245 com a devida remessa ao MP para contrarrazoes ao recurso de apelação.
Após, devolvam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com nossas homenagens.
P.R.I.
Almeirim, 23 de abril de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
23/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:07
Juntada de despacho
-
24/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:50
Nomeado defensor dativo
-
07/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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08/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES MACHADO em 07/02/2025 23:59.
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02/02/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES MACHADO em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2024 00:43
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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20/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800073-91.2022.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REU: EDINALDO ALVES MACHADO Nome: EDINALDO ALVES MACHADO Endereço: R.
Prom.
Nazaré Felix, 51, 93 984058694, Cariny, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia contra Edinaldo Alves Machado, conhecido como "Black", imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado, descrito no artigo 155, §4º, II e III, do Código Penal.
Consta nos autos que, no dia 1º de agosto de 2014, por volta das 17h30min, no município de Almeirim/PA, Edinaldo Alves Machado subtraiu, mediante abuso de confiança e emprego de chave falsa, a motocicleta da vítima Marcione Lúcio Machado.
Para realizar o furto, Edinaldo alugou a motocicleta da vítima no dia anterior, utilizando o período de posse do veículo para confeccionar uma cópia da chave, com o intuito de, posteriormente, subtrair o bem.
Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima e testemunhas prestaram depoimentos, O réu, que não compareceu à audiência, teve a revelia decretada pelo Juízo.
Após alegações finais em audiência, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra Edinaldo Alves Machado, pela prática do crime de furto qualificado, descrito no artigo 155, §4º, II e III, do Código Penal, que tem a seguinte redação: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; Ao examinar os autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo a examinar o mérito.
A materialidade do crime de furto encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão da Motocicleta (ID nº 49667284 - Pág. 29), bem como pelo boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em juízo.
A autoria do crime recai sobre o acusado, conforme prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo pela palavra da vítima e do policial militar.
Vejamos.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima Marcione Lúcio Machado declarou que o acusado, conhecido como “Black”, era seu amigo; que numa quinta-feira, o acusado alugou a moto do depoente; a moto foi devolvida no mesmo dia; que o acusado fez a cópia da chave da moto; na sexta-feira à tarde, o acusado foi até a AABB, onde o depoente jogava bola, e “roubou” a moto; que o acusado levou a moto para a estrada; de sexta para sábado, o acusado foi buscar a moto, e a levou para a casa de “Pretinho” e Amauri; que o depoente ficou sabendo que “Black” foi o autor do crime porque um conhecido seu revelou que foi convidado pelo réu para praticar o crime; o depoente foi até um chaveiro, que confirmou ter feito a cópia para Black; o acusado foi levado até a delegacia e, lá, confessou o crime e revelou onde estava a moto; chegando ao local, “Pretinho” e Amauri estavam desmontando a moto; o depoente acredita que o réu queria vender as peças.
Já a testemunha Manoel Graciano Pinto (policial militar) declarou que no dia do fato, sua guarnição foi acionada pela Polícia Civil para acompanhar uma diligência; que o depoente e seus colegas acharam os autores do crime e a moto, que estava sendo desmontada; não recorda qual dos envolvidos foi autor do furto mas sabe que “Black” foi uma das pessoas presas; não recorda se a vítima reconheceu a moto; não recorda se a chave foi apreendida pela polícia.
Finalmente, a testemunha Everaldo Aragão Soares declarou que, na época dos fatos, a vítima procurou o depoente para saber se alguém tinha feito uma cópia de chave da sua moto; mas o depoente não recorda se fez a cópia, porque costuma fazer muitas cópias por dia.
Assim, encerrada a instrução processual, o Juízo firma o entendimento de que a versão dos fatos narrada na denúncia foi confirmada: o réu, aproveitando-se da relação de amizade que possuía com a vítima, alugou sua motocicleta e fez uma cópia da chave.
Posteriormente, utilizou essa cópia para subtrair o veículo, estando comprovado o furto da motocicleta HONDA/ NXR 150 BROS ES, ano 2007, cor preta, placa JUZ-9205, pertencente à vítima Marcione Lúcio Machado.
Além da prova produzida em juízo, destaco que, em seu interrogatório na fase policial, Edinaldo confessou a prática do crime, revelando que agiu com dolo e premeditação.
Sua conduta enquadra-se no crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, II e III, do Código Penal, uma vez que houve abuso de confiança e emprego de chave falsa, circunstâncias que agravam a prática do delito.
O abuso de confiança diz respeito à utilização da relação de amizade com a vítima para conseguir alugar sua moto, com o intuito de obter uma cópia da chave.
O emprego de chave falsa está provado pela palavra da vítima e pela confissão extrajudicial do réu.
Destaco, por oportuno, o entendimento jurisprudencial de que “o uso de cópia de chave verdadeira utilizada para o furto da motocicleta caracteriza a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, III, do Código Penal” (TJ-MS - Apelação Criminal: 0004552-23.2013.8.12.0008 Corumbá, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Câmara Criminal), não sendo imprescindível a realização de perícia na chave, já que não foi possível a sua apreensão.
Nesse sentido: “São irrelevantes a apreensão e a perícia se houver prova inequívoca da utilização da chave falsa.
Contudo, no caso em que houver apreensão da chave, é imprescindível que ela seja submetida à perícia, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal”. (TJ-MG - APR: 00225551620208130699, Relator: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2023) AFASTO, pois, as teses defensivas articuladas em alegações finais, pois não há insuficiência probatória: o auto de apreensão, a palavra da vítima em juízo e o interrogatório do réu na fase policial permitem a este magistrado obter um juízo de certeza sobre a dinâmica dos fatos, inclusive sobre a presença das qualificadoras do abuso de confiança e emprego de chave falsa.
Desse modo, a prova produzida em Juízo é farta ao demonstrar que o acusado efetivamente praticou o crime descrito na inicial acusatória.
A materialidade e a autoria estão devidamente demonstradas nos autos, o fato é típico, antijurídico e culpável.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu Edinaldo Alves Machado pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e emprego de chave falsa (art. 155, §4º, II e III, do Código Penal).
Passo à aplicação da pena.
IV – Aplicação da Pena Destaco, inicialmente, que este Juízo reconheceu duas qualificadoras: abuso de confiança e emprego de chave falsa (art. 155, §4º, II e III, do Código Penal).
Assim, uma delas (abuso de confiança) será usada para qualificar o delito, e a outra (emprego de chave falsa) será valorada na 1ª fase da dosimetria.
Na primeira fase da dosimetria da pena, observo que a culpabilidade do réu é normal à espécie delitiva.
O réu responde a outro processo criminal, mas não possui sentença condenatória por fato anterior ao que está sendo julgado, logo, possui tecnicamente bons antecedentes.
Não há nos autos elementos suficientes sobre sua conduta social e personalidade.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, ante o emprego de chave falsa para furtar a motocicleta.
As consequências do crime não destoam dos elementos inerentes ao tipo penal, pois a vítima teve o bem devolvido.
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Assim, fixo a PENA BASE em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes a serem consideradas.
Aplico a atenuante da confissão espontânea, pois o réu confessou o crime perante a autoridade policial.
Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a PENA INTERMEDIÁRIA em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 dias-multa - sendo cada dia multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, logo, fica a PENA DEFINITIVA no mesmo patamar da pena intermediária.
Fixo o regime inicial ABERTO, conforme disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando a pena aplicada e as circunstâncias do delito.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, ante a quantidade de pena aplicada.
Deixo de fixar valor mínimo indenizatório porque não há pedido expresso na denúncia.
RECONHEÇO ao réu o direito de apelar em liberdade, caso pretenda recorrer desta sentença, uma vez que respondeu ao processo em liberdade, nada havendo nos autos que evidencie a necessidade de decretação da sua prisão cautelar.
Isento o réu das custas processuais, uma vez que se trata da pessoa hipossuficiente, conforme verifico no interrogatório prestado perante a autoridade policial.
Havendo o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, principalmente para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, bem como expeça-se a Guia de Execução de Pena, em conformidade com as determinações do PROV 006-CJCI.
Finalmente, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Expedientes necessários.
Almeirim/PA, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
15/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2024 01:15
Decorrido prazo de EVERALDO ARAGAO SOARES em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES MACHADO em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 11:00 Vara Única de Almeirim.
-
17/10/2024 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 21:59
Decorrido prazo de MANOEL GRACIANO PINTO em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 11:00 Vara Única de Almeirim.
-
04/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
-
21/09/2024 03:45
Decorrido prazo de EVERALDO ARAGAO SOARES em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:27
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES MACHADO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2024 06:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:58
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES MACHADO em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 12:05
Juntada de mandado
-
16/09/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCIONE LUCIO MACHADO em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:00
Juntada de mandado
-
26/08/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2024 14:46
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES MACHADO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:30
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 13:21
Mandado devolvido cancelado
-
21/08/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 13:19
Mandado devolvido cancelado
-
21/08/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
-
19/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES CARTAXO RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:23
Juntada de Informações
-
12/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2024 11:15
Mandado devolvido cancelado
-
09/01/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 09:37
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/12/2023 09:25
Juntada de Decisão
-
28/03/2022 11:05
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:08
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
07/02/2022 15:54
Conclusos para decisão
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07/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 15:45
Apensado ao processo 0004009-41.2014.8.14.0004
-
07/02/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
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R$ 0,00
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