TJPA - 0825861-33.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:25
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:38
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES FURTADO em 23/06/2025 23:59.
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04/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:31
Juntada de mandado
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10/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:29
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2025 10:30
Recebida a denúncia contra KAIO GABRIEL DA COSTA - CPF: *28.***.*76-61 (REU)
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22/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 01:41
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/01/2025 12:06
Juntada de Petição de denúncia
-
07/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 16:28
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 04:49
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/12/2024 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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24/11/2024 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO UNIFICADO CÍVEL E CRIMINAL DE ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES PROCESSO: 0825861-33.2024.8.14.0006.
DECISÃO SOBRE O FLAGRANTE Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor do nacional KAIO GABRIEL DA COSTA, autuado em flagrante pela conduta prevista no art.157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro o qual se encontra na SEAP.
Feitas as comunicações devidas, este Juízo foi oficialmente comunicado em 12/11/2024, às 23h48min.
Dessa forma, observado o horário disposto na Resolução nº 213 do CNJ e na Resolução nº 016/2016 deste E.
TJPA, no tocante à apresentação de flagrantes durante o plantão de recesso forense/dia não útil/feriado, a audiência de custódia será feita pelo plantonista quem sucede na presente data.
DECIDO.
Ao compulsar os autos da peça flagrancial, verifico que a mesma preenche formalmente os requisitos legais previstos no art. 302 do CPP, motivo pelo qual HOMOLOGO-A, deixando, todavia, de aplicar, por ora, as disposições contidas no art. 310 do CPP em virtude da necessidade imperiosa de colher manifestação do Ministério Público e da defesa antes de aplicar quaisquer das medidas referidas no dispositivo referido, o que deverá ser feito pelo juiz que sucede este Magistrado, a quem couber, por distribuição, a apreciação do caso.
Aguarde-se a realização da audiência de custódia e decisão acerca da prisão, devendo o preso ser apresentado pela SEAP, IMPRETERIVELMENTE, na data de hoje (13/11/2024), ao juiz, para os fins das Resoluções ao norte mencionadas.
Comunique-se à autoridade policial, recomendando-a para que remeta o IPL devidamente concluído no prazo legal.
Comunique-se à SEAP o teor da presente decisão, e sobre a necessidade de apresentação do preso.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Ananindeua/PA, 13 de novembro de 2024.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Plantonista -
13/11/2024 12:31
Juntada de Alvará de Soltura
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13/11/2024 12:18
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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13/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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