TJPA - 0807165-26.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 07:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2025 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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31/12/2024 01:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:15
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807165-26.2024.8.14.0045 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: CRISTHIAN BRUSTOLIN DOI Endereço: R.
Tocantins, 78, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Nome: EDIO ROCHA DA COSTA Endereço: R.
Alagoas, 451, Planalto, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 829, caput) ou, em caso de não pagamento, indicar(em) em 05 (cinco) dias bens passíveis de penhora (CPC/2015, art. 829, § 2º), observando-se neste último caso o disposto no § 2º do art. 847 do Código de Processo Civil/2015. 2.
A parte executada, no prazo para embargos, em reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar, em 5 dias (art. 916, caput e § 1º, CPC). 3.
Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido no item 1 supra (CPC, art. 827, caput e § 1º). 4.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, dê-se sequência à execução na forma e ordem expressamente indicada pela parte exequente, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, na forma a seguir detalhada. 4.1.
Caso não haja indicação expressa da preferência do exequente, cumpra-se o disposto nos itens 5 a 10 da presente decisão.
Do mandado de penhora e avaliação 5.
Expeça-se mandado de penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada (art. 829, § 1º, CPC), que terá o prazo de 30 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847, CPC). 6.
A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens indicados pela parte exequente. 7.
Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil. 8.
Caso seja penhorado bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se igualmente o cônjuge da parte executada (art. 842, CPC), cabendo à parte exequente a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 9.
Não sendo localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, CPC). 10.
Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil.
Serve a presente como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Cumpra-se expedindo o necessário Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
04/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 10:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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