TJPA - 0809805-22.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809805-22.2024.8.14.0006 [Serviços de Saúde, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: KATHERINE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 PARTE RÉ: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, Belém - PA - CEP: 66085-823 Advogado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – Analisando os Autos se conclui que houve um desenvolvimento anômalo do processo, na medida que antes do recebimento da inicial foi apresentada manifestação prévia a análise da liminar e contestação.
Portanto, reconheço o comparecimento espontâneo da Parte Ré e dou-a por citada.
II – A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram AUMENTO EXPONENCIAL na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade.
Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
Portanto, dispenso a audiência de conciliação.
III – Concedo o prazo de 15 dias para que a Advogada da Parte Autora, regularize sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprove que não atua com habitualidade (cinco causas por ano), no prazo de 15 dias, sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 (Irregularidade administrativa).
IV – Tendo em vista a resposta da Parte Ré, diga a Parte Autora em RÉPLICA no prazo do item anterior.
V – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO30, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Após, certifique-se o que houver e retornem à conclusão na tarefa minutar Ato de Despacho fixando etiqueta PRÉ-SANEADOR - LIMINAR.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050715521641300000107767926 PROCURAÇÃO ASS Instrumento de Procuração 24050715521681700000107770079 DOC PESSOAL - RG Documento de Identificação 24050715521737600000107770080 DOC PESSOAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24050715521774000000107770081 DOC PESSOAL - CARTÃO DO PLANO DE SAÚDE Documento de Identificação 24050715521827500000107770084 LAUDO CIRURGIAO Documento de Comprovação 24050715521886700000107770085 LAUDO PSICOLOGICO Documento de Comprovação 24050715521953800000107770086 Guia de custas - KATHERINE DE OLIVEIRA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24050715522098200000107770087 Comprovante - Custa Inicial - Katherine de Oliveira Fonseca Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24050715522131700000107770088 1.
Solicitação via e-mail 0103 Documento de Comprovação 24050715522179600000107770089 2.
Retorno do plano Documento de Comprovação 24050715522222100000107770090 3.
Comp de comparecimento com medico credenciado 0502 Documento de Comprovação 24050715522259600000107770091 4 Formalização de negativa Documento de Comprovação 24050715522317300000107770092 Decisão Decisão 24050821095277700000107837778 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051412533481200000108255177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051412533481200000108255177 Petição Petição 24052316504903600000108920855 Custas - TJPA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052316504941200000108920857 Certidão Certidão 24060711181681000000109759823 Certidão Certidão 24060711235979800000109762452 Despacho Despacho 24103116522653300000121973504 Despacho Despacho 24103116522653300000121973504 Petição Petição 24111317415741600000122869762 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 24111317415776400000122869763 Ata Chancelada - Unimed Documento de Identificação 24111317415850100000122869764 Procuração - Unimed Documento de Comprovação 24111317415902300000122869765 Contestação Contestação 25011409021733500000125687644 20.***.***/0002-88- KATHERINE DE OLIVEIRA FONSECA- E-MAIL ENVIADO AO CLIENTE Documento de Comprovação 25011409021777000000125687650 SOLICITAÇÃO - KATHERINE DE OLIVEIRA FONSECA Documento de Comprovação 25011409021811600000125687651 Certidão Certidão 25032509122689700000130045003 -
15/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809805-22.2024.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Serviços de Saúde, Práticas Abusivas].
PARTE AUTORA: REQUERENTE: KATHERINE DE OLIVEIRA FONSECA.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 .
PARTE RÉ: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 . .
DESPACHO I - Como se sabe, não há impedimento legal para concessão de medida liminar sem a prévia manifestação da parte contrária, cabendo, no entanto, a excepcionalidade do contraditório.
Nesses termos, segue julgado proferido pelo E.TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
REJEITADAS.
LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
AULAS DE INGLÊS E DE REFORÇO ESCOLAR.
ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC/73. 1 - Decisão agravada suspendeu os pregões 017/2015 e 026/2015 da SEDUC/PA, por entender mitigados os princípios da legalidade e da eficiência; 2-. [..]; 3 – [...]; 4 - Preliminar de ofensa ao contraditório rejeitada.
A legislação processual não proíbe a concessão de liminar sem a prévia manifestação da parte contrária; sendo cabível a excepcionalidade do prévio contraditório em caso de pedido de medida urgente (art. 273, do CPC); 5 - Para concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273, do CPC/73, é necessária a concomitância do fumus boni iuris e do periculum in mora; 6 – [...]; 7 – [...]; 8 - Agravo de Instrumento conhecido e provido, para cassar a decisão de primeiro grau. (Agravo de Instrumento nº 00867199620158140000 (189249), 1ª Turma de Direito Público do TJPA, Rel.
Celia Regina de Lima Pinheiro. j. 16.04.2018, DJe 03.05.2018).
Grifei.
II - No caso em análise, tendo em vista que o pedido liminar envolve saúde para a realização de procedimento cirúrgico [(i) Correção de lipomatose/lipodistrofia de cervical e pube 2x (TUSS 30101190); (ii) Plástica mamária feminina não estética com prótese 2x (TUSS 30602122); (iii) Dermolipectomia abdominal pós cirurgia bariátrica 1x (TUSS 30101271); (iv) Diástase dos retos abdominais 1x (TUSS31009050)], admito a excepcionalidade do CONTRADITÓRIO e invoco o PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
Razão pela qual assino o prazo de 05 dias para a Parte Ré apresentar manifestação, especificando, se for o caso, fundamentadamente, as razões para não autorização do referido procedimento.
III – Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de JG, fixando etiqueta URGÊNCIA em atendimento ao PLANO DE AÇÃO desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050715521641300000107767926 PROCURAÇÃO ASS Instrumento de Procuração 24050715521681700000107770079 DOC PESSOAL - RG Documento de Identificação 24050715521737600000107770080 DOC PESSOAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24050715521774000000107770081 DOC PESSOAL - CARTÃO DO PLANO DE SAÚDE Documento de Identificação 24050715521827500000107770084 LAUDO CIRURGIAO Documento de Comprovação 24050715521886700000107770085 LAUDO PSICOLOGICO Documento de Comprovação 24050715521953800000107770086 Guia de custas - KATHERINE DE OLIVEIRA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24050715522098200000107770087 Comprovante - Custa Inicial - Katherine de Oliveira Fonseca Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24050715522131700000107770088 1.
Solicitação via e-mail 0103 Documento de Comprovação 24050715522179600000107770089 2.
Retorno do plano Documento de Comprovação 24050715522222100000107770090 3.
Comp de comparecimento com medico credenciado 0502 Documento de Comprovação 24050715522259600000107770091 4 Formalização de negativa Documento de Comprovação 24050715522317300000107770092 Decisão Decisão 24050821095277700000107837778 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051412533481200000108255177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051412533481200000108255177 Petição Petição 24052316504903600000108920855 Custas - TJPA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052316504941200000108920857 Certidão Certidão 24060711181681000000109759823 Certidão Certidão 24060711235979800000109762452 -
05/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 21:09
Determinada a distribuição do feito
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08/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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