TJPA - 0892361-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 15:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE COSTURA, BORDADO E CONFECCAO DE SALGADINHO - PERNAMBUCO em 03/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 20:30
Audiência Una cancelada para 12/06/2025 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/12/2024 20:30
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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18/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0892361-69.2024.8.14.0301 AUTOR: COOPERATIVA DE COSTURA, BORDADO E CONFECCAO DE SALGADINHO - PERNAMBUCO REPRESENTANTE DA PARTE: LETICIA MARTINS DE SANTANA REU: 34.647.919 PAULLO EMANOEL DA SILVA LISBOA, CHARLES SILVA GONÇALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
A parte autora se trata de cooperativa, pessoa jurídica que não se enquadra como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP, ou sociedade de crédito ao microempreendedor, não possuindo competência para figurar como parte autora na dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95).
Portanto, é pessoa jurídica que não se enquadra nos critérios de fixação de competência para processamento nos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, §3º e art.8º, II da Lei 9.099/95).
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE COOPERATIVA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o processamento da petição inicial em razão da impossibilidade do manejo de ação em Juizados Especiais iniciadas por Cooperativas. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que extinguir o processo, além de atrasar a satisfação de seu crédito, não observa os princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, bem como o da cooperação, uma vez que é possível a declinação de competência para o juízo competente.
Requer o provimento do recurso declinando-se da competência de ofício para o juízo cível competente situado Fórum do Núcleo Bandeirante.
Não houve apresentação de contrarrazões. 3.
Conforme dicção do artigo 51, inciso IV, Lei 9.099/1995, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando a ação proposta não observar os ditames do artigo 8º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, Cooperativas não estão autorizadas a iniciar processo na seara dos juizados especiais cíveis.
Não há que se falar, ainda, em declínio dos autos ao Juízo Competente, por se tratar de incompetência absoluta e ser o instituto do declínio estranho ao rito processual dos juizados especiais.
Precedente. (Acórdão n.948512, 07048629420168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no PJe: 19/07/2016.) 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a não apresentação de contrarrazões. (Acórdão 1034470, 0700341-87.2017.8.07.0011, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/07/2017, publicado no DJe: 04/08/2017.) Prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; (...)”.
Isso posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação ordinária de cobrança e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 4ª VJEC -
13/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:15
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:18
Audiência Una designada para 12/06/2025 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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