TJPA - 0817571-47.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:49
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de HIAGO NAVES FREITAS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817571-47.2024.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA) AGRAVADO: HIAGO NAVES FREITAS (ADVOGADO: VALDIVINO PASSOS SANTOS) Proc. em referência: 0805869-66.2024.814.0045 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
REAPLICAÇÃO DE TESTE FÍSICO EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a reaplicação do teste de corrida em concurso público da Polícia Militar do Pará, por realização em local inadequado, em desconformidade com as exigências do edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a realização do teste de aptidão física em local diverso do previsto no edital justifica a concessão de tutela de urgência para reaplicação da prova, assegurando ao candidato a permanência no certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital estabelece que o teste de corrida deve ocorrer em pista oval ou circular, com demarcação escalonada de 10 em 10 metros, e condições apropriadas para corrida. 4.
Verificada a realização do teste em via pública, sem as condições estabelecidas no edital, restou caracterizada violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5.
Comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da eliminação do candidato por motivo que pode ter decorrido de falha da Administração. 6.
A jurisprudência dominante é no sentido de que descumprimento de regra editalícia justifica a intervenção judicial para correção da ilegalidade. 7.
Inexistência de risco de irreversibilidade da medida ou de dano à ordem pública a justificar a reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
A realização de teste de aptidão física em local inadequado, em desacordo com as exigências do edital do concurso, justifica a concessão de tutela de urgência para sua reaplicação. 2.
O descumprimento de regra editalícia viola os princípios da vinculação ao edital e da isonomia, autorizando a intervenção do Judiciário para assegurar a legalidade do certame. itálico Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 300; Lei nº 6.626/2004, art. 18-E, VI, "a". itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 62330, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 09.05.2023; TJPA, Remessa Necessária Cível nº 0854294-11.2019.8.14.0301, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Redenção que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por HIAGO NAVES FREITAS, deferiu em parte a tutela antecipada requerida, nos seguintes termos: Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, no sentido de determinar que os requeridos reapliquem o teste de corrida em “uma pista com condições adequadas (oval ou circular), apropriada para corrida e com as distâncias escalonadas de 10 em 10 metros”, nos termos do item 12.11.6 do edital.
O autor deverá ser NOTIFICADO com antecedência sobre o teste de corrida, que deverá ser realizado em até 10 dias úteis, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00.(...).” Consta dos autos que o agravado busca assegurar sua permanência nas etapas subsequentes do Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Pará (PMPA) de 2023, alegando exclusão indevida decorrente da não aprovação em teste de aptidão física específico, o teste de corrida.
Na ação originária, o autor, ora recorrido, requereu, liminarmente, que o Estado do Pará revisse o ato administrativo que o eliminou do certame, visando a reaplicação do teste de corrida em condições adequadas, conforme o edital, tendo sido deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando a reaplicação do teste em uma pista oval ou circular, com condições apropriadas para corrida, escalonada em intervalos de 10 metros, em conformidade com o item 12.11.6 do edital do concurso.
Inconformado com a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o agravado não demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano iminente, requisitos essenciais para concessão de tutela de urgência, conforme exigido pelo art. 300 do CPC.
Defende que a decisão do juízo de primeira instância gera grave risco à ordem pública, especialmente devido ao possível efeito multiplicador, ao autorizar a reaplicação de testes físicos para candidatos reprovados.
O Estado do Pará sustenta que o edital do concurso foi devidamente cumprido, destacando que as normas relativas ao teste de aptidão física foram aplicadas de forma isonômica e impessoal, observando o princípio da vinculação ao edital.
Alega que o teste poderia ser realizado tanto em pista oficial de atletismo quanto em local plano demarcado, conforme o item 12.11.6.1 do edital e o art. 18-E, VI, alínea “a”, da Lei nº 6.626/2004, inexistindo irregularidade na realização do teste.
Ressalta que o agravado não obteve o desempenho mínimo exigido no teste de corrida, percorrendo apenas 1.350 metros dos 2.400 metros exigidos para aprovação dos candidatos do sexo masculino e que o problema não residiu na conformação da pista, mas sim na insuficiência do preparo físico do agravado.
Por tais argumentos, o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso, e, ao final, a reforma da decisão para que seja mantida a eliminação do agravado do certame, argumentando que não houve violação aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade.
Remetidos os autos para este Tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, ocasião em que indeferi o efeito suspensivo por meio da decisão de ID nº 23103183.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais conforme certidão de ID nº 23720883.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção no feito (ID nº 23755905). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e da análise verifico que comporta julgamento monocrático por se apresentarem as razões recursais em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante sobre a questão posta em discussão.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise dos pressupostos da tutela de urgência.
Não cabe, em sede de agravo de instrumento, adentrar no mérito da causa sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, c/c, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em que o autor, na condição de candidato do Concurso Público destinado à admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (CFP/PMPA/2023), alega que o teste de corrida foi realizado na rua (via pública) e não numa pista oval ou circular, circunstância que afronta o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (Itens 12.11.6 e seguintes) e o Princípio da Isonomia no acesso a cargos públicos (Art. 37 da CF), tendo postulado a concessão de tutela de urgência para determinar a realização de um novo teste de corrida ao requerente.
A decisão agravada apresenta como fundamento o descumprimento às normas do edital na realização do teste de corrida, em específico o item 12.11.6.6 que determina que a pista da prova seja oval ou circular, deferindo parcialmente a tutela para determinar a repetição do teste em local apropriado conforme manda o edital.
Da análise da controvérsia verifico que foram comprovados os requisitos para o deferimento parcial da tutela antecipada ao autor/agravado pela decisão recorrida, pela relevância da fundamentação acerca do não atendimento das disposições editalícias sobre o local em que foi realizada a prova de corrida e o evidente dano oriundo da sua eliminação do concurso em comento.
O Edital do concurso dispõe o seguinte sobre a prova de corrida: "12.11.6.6 O teste de corrida de 12 minutos deverá ser aplicado em uma pista com condições adequadas (oval ou circular), apropriada para corrida e com as distâncias escalonadas de 10 em 10 metros." Assim, além do disposto no item 12.11.6.6. considerado pelo magistrado, conforme transcreve o próprio agravante nas razões deste agravo, verifica-se que o item 12.11.2.1, a, dispõe que a execução da prova ocorrerá em local plano e adequado à corrida, previamente demarcado, com identificação de metragem ao longo trajeto, o que parece que também não ter sido observado pela banca, revelando a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora para deferimento da medida pelo juízo a quo.
Na situação, impende observar o princípio da vinculação à regra editalícia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOTA DE CORTE.
MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA.
OBSERVÂNCIA. 1.
Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia. 2.
Hipótese em que a modificação operada por ato interno da Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista expressamente no edital (de 2015). 3.
No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por não ter obtido média superior a 70 (setenta) pontos em uma das disciplinas do curso de formação para agente penitenciário. 4.
Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN) não previa expressamente média mínima para aprovação dos candidatos no curso de formação, embora estabelecesse no item 14.9 que: "os candidatos habilitados para o Curso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, da Lei n. 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais legislação pertinente." 5.
A expressão "demais legislação pertinente" foi apresentada como complementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir que nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em sentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda que de caráter mais abstrato. 6.
Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos princípios da boa fé e da segurança jurídica.7.
Recurso ordinário provido.
Concessão da ordem. (STJ - RMS: 62330 MS 2019/0346476-3, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)" Ademais, o agravado juntou aos autos de origem declarações e mídia por meio das quais se verifica que a pista de corrida não se encontrava em perfeitas condições, com irregularidades (inclusive buracos) capazes de interferir diretamente em sua funcionalidade.
Portanto, podemos concluir que o desempenho do agravado pode ter sido afetado em razão das condições da pista, reforçando o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora na ação de origem.
Nessa direção já decidiu esse Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO TAF DO CERTAME (AVALIAÇÃO FÍSICA), POR NÃO TER COMPLETADO A CORRIDA EXIGIDA NO EDITAL.
TESE DE ILEGALIDADE DA PREVISÃO EDITALÍCIA.
LEGALIDADE DO EDITAL.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE TAF PARA O CARGO DE MÉDICO.
PERÍCIA REALIZADA COMPROVA INAPTIDÃO DA PISTA DE CORRIDA PARA REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO.
DIREITO LIQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1.
Cabe ao Judiciário a verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas regras pela comissão responsável pelo concurso, situação que não contraria o princípio da separação dos poderes.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ato administrativo pode ser objeto de controle jurisdicional, neste caso, a legalidade das regras editalícias, com o objetivo de amoldá-las aos princípios constitucionais. 2.
Apelante considerado inapto por não terem atingido o desempenho mínimo no Teste de Corrida, comprovou por meio de laudo pericial que a pista não estava em perfeitas condições, possuindo anomalias que podem ter interferido diretamente na sua funcionalidade.
Laudo pericial PA 2019 0418173, 29/08/2019.
CREA-PA.
FLS. 542. 3.
Direito líquido e certo demonstrado nos autos.
Não houve recurso voluntário contra sentença que concedeu a segurança.
Impetrado peticionou informando que cumpriu a decisão.
Precedentes. 4.
Na esteira do parecer ministerial, Recurso conhecido e não provido. À unanimidade. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0854294-11.2019.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/11/2021 ) Destaco, por oportuno, que na mesma direção e envolvendo o mesmo Curso de Formação há decisões monocráticas neste Tribunal, a saber: Processo nº 0815276-37.2024.8.14.0000. 1ª Turma de Direito Público.
Classe: Agravo de Instrumento.
Rel.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Data da decisão: 10/12/2024, Processo nº 0815276-37.2024.814.0000, 1ª Turma de Direito Público.
Classe: Agravo de Instrumento.
Rel.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Data do documento: 10/12/2024.
Diante do descumprimento da previsão do edital, caracteriza-se a ilegalidade do ato impugnado e, portanto, cabível a intervenção do Judiciário na espécie.
Desse modo, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de demora, no caso concreto, militam em favor do agravado, porquanto a irregularidade do teste de aptidão física aplicado deixa dúvida quanto à exatidão da decisão desclassificatória.
Por outro lado, entendo não evidenciado o perigo de dano ao agravante, nem a irreversibilidade da medida determinada de repetição do teste em local apropriado conforme dispõe o Edital do Certame.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço e nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 03 de julho de 2025.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
04/07/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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23/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de HIAGO NAVES FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817571-47.2024.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA) AGRAVADO: HIAGO NAVES FREITAS (ADVOGADO: VALDIVINO PASSOS SANTOS) Proc. em referência: 0805869-66.2024.814.0045 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Redenção que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por HIAGO NAVES FREITAS, deferiu em parte a tutela antecipada requerida, nos seguintes termos: Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, no sentido de determinar que os requeridos reapliquem o teste de corrida em “uma pista com condições adequadas (oval ou circular), apropriada para corrida e com as distâncias escalonadas de 10 em 10 metros”, nos termos do item 12.11.6 do edital.
O autor deverá ser NOTIFICADO com antecedência sobre o teste de corrida, que deverá ser realizado em até 10 dias úteis, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00.(...).” Consta dos autos que o agravado busca assegurar sua permanência nas etapas subsequentes do Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Pará (PMPA) de 2023, alegando exclusão indevida decorrente da não aprovação em teste de aptidão física específico, o teste de corrida.
Na ação originária, o autor, ora recorrido, requereu, liminarmente, que o Estado do Pará revisse o ato administrativo que o eliminou do certame, visando a reaplicação do teste de corrida em condições adequadas, conforme o edital, tendo sido deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando a reaplicação do teste em uma pista oval ou circular, com condições apropriadas para corrida, escalonada em intervalos de 10 metros, em conformidade com o item 12.11.6 do edital do concurso.
Inconformado com a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o agravado não demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano iminente, requisitos essenciais para concessão de tutela de urgência, conforme exigido pelo art. 300 do CPC.
Defende que a decisão do juízo de primeira instância gera grave risco à ordem pública, especialmente devido ao possível efeito multiplicador, ao autorizar a reaplicação de testes físicos para candidatos reprovados.
O Estado do Pará sustenta que o edital do concurso foi devidamente cumprido, destacando que as normas relativas ao teste de aptidão física foram aplicadas de forma isonômica e impessoal, observando o princípio da vinculação ao edital.
Alega que o teste poderia ser realizado tanto em pista oficial de atletismo quanto em local plano demarcado, conforme o item 12.11.6.1 do edital e o art. 18-E, VI, alínea “a”, da Lei nº 6.626/2004, inexistindo irregularidade na realização do teste.
Ressalta que o agravado não obteve o desempenho mínimo exigido no teste de corrida, percorrendo apenas 1.350 metros dos 2.400 metros exigidos para aprovação dos candidatos do sexo masculino e que o problema não residiu na conformação da pista, mas sim na insuficiência do preparo físico do agravado.
Por tais argumentos, o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso, e, ao final, a reforma da decisão para que seja mantida a eliminação do agravado do certame, argumentando que não houve violação aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade.
Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 23013541. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do efeito suspensivo requerido para a qual necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do CPC/15.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando os autos, verifico, em um primeiro súbito de vista, que não estão presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo.
Com efeito, a decisão agravada apresenta como fundamento o descumprimento às normas do edital na realização do teste de corrida, em específico o item 12.11.6.6 que determina que a pista da prova seja oval ou circular, deferindo parcialmente a tutela para determinar a repetição do teste em local apropriado conforme manda o edital.
Em juízo de cognição não exauriente, parece-me que comprovados os requisitos para o deferimento parcial da tutela antecipada ao autor pela decisão agravada, pelo provável não atendimento das disposições editalícias acerca do local em que foi realizada a prova de corrida e o evidente dano oriundo da sua eliminação do concurso em comento.
Tenho isso porque, além do disposto no item 12.11.6.6. considerado pelo magistrado, conforme transcreve o próprio agravante nas razões deste agravo, o item 12.11.2.1, a, dispõe que a execução da prova ocorrerá em local plano previamente demarcado, com identificação de metragem ao longo trajeto, o que parece que também não ter sido observado pela banca, revelando a plausibilidade das alegações do recorrido para deferimento da medida pelo juízo a quo.
Ademais, o agravado juntou aos autos de origem declarações e mídia por meio das quais se verifica que a pista de corrida não se encontrava em perfeitas condições, com irregularidades capazes de interferir diretamente em sua funcionalidade.
Portanto, podemos concluir que o desempenho do agravado pode ter sido afetado em razão das condições da pista, reforçando o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora na ação de origem.
Nessa direção já decidiu esse Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO TAF DO CERTAME (AVALIAÇÃO FÍSICA), POR NÃO TER COMPLETADO A CORRIDA EXIGIDA NO EDITAL.
TESE DE ILEGALIDADE DA PREVISÃO EDITALÍCIA.
LEGALIDADE DO EDITAL.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE TAF PARA O CARGO DE MÉDICO.
PERÍCIA REALIZADA COMPROVA INAPTIDÃO DA PISTA DE CORRIDA PARA REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO.
DIREITO LIQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1.
Cabe ao Judiciário a verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas regras pela comissão responsável pelo concurso, situação que não contraria o princípio da separação dos poderes.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ato administrativo pode ser objeto de controle jurisdicional, neste caso, a legalidade das regras editalícias, com o objetivo de amoldá-las aos princípios constitucionais. 2.
Apelante considerado inapto por não terem atingido o desempenho mínimo no Teste de Corrida, comprovou por meio de laudo pericial que a pista não estava em perfeitas condições, possuindo anomalias que podem ter interferido diretamente na sua funcionalidade.
Laudo pericial PA 2019 0418173, 29/08/2019.
CREA-PA.
FLS. 542. 3.
Direito líquido e certo demonstrado nos autos.
Não houve recurso voluntário contra sentença que concedeu a segurança.
Impetrado peticionou informando que cumpriu a decisão.
Precedentes. 4.
Na esteira do parecer ministerial, Recurso conhecido e não provido. À unanimidade. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0854294-11.2019.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/11/2021 )
Por outro lado, entendo não evidenciado o perigo de dano ao agravante, nem a irreversibilidade da medida determinada de repetição do teste em local apropriado conforme dispõe o Edital do Certame.
Ante o exposto, por não restarem presentes os requisitos dos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do CPC/15, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterada posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do Relator.
Por fim, determino quem remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer, considerando que já foram apresentadas contrarrazões espontaneamente pelo agravado.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia dessa decisão.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, na data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
07/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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