TJPA - 0802093-15.2021.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:08
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/11/2024 08:40
Baixa Definitiva
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MANOEL SABINO FREITAS MENDES em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL SABINO FREITAS MENDES em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais, tramitada na 1ª Vara Cível e empresarial de Tucuruí, ajuizada pela ora recorrente contra BANCO BRADESCO S.A.
A sentença guerreada foi prolatada nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, que o único aspecto suscitado pelo juízo originário diz respeito a quantidade de ações movidas pelo causídico que representa a recorrente.
Sustenta que tal fato diz respeito a conduta ético profissional, não havendo e não sendo mencionado nenhuma irregularidade processual ou de representação.
Aduz que o direito de ação da parte não pode ser tolhido e que o devido processo legal é considerado o mais importante dos princípios constitucionais, pois dele derivam todos os demais.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e ter o andamento do processo retomado e o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões a apelação. (ID 10986062) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria do Ministério Público emitiu parecer favorável ao conhecimento e provimento do recurso (ID 15234962).
Coube-me o feito por redistribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela suposta prática de advocacia predatória perpetrada pelos causídicos da parte autora.
Inconformada, a parte vencida apresentou apelação alegando desrespeito ao devido processo legal e a inafastabilidade da jurisdição.
Diante disso, defende ser descabida a extinção do feito por suposta irregularidade baseada unicamente na quantidade de processos movidos pelo causídico, de modo que a cassação da sentença de raiz é medida que se impõe.
Entendo que assiste razão ao apelante.
Explico.
Quando se manifestou sobre o tema (abuso do direito de ação), o Superior Tribunal de Justiça reforçou que “o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas.” STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Portanto, entendo que o não recebimento da ação, sob o enfoque da demanda predatória, deve ser cercado de imensa cautela para que, com o nobre objetivo de estancar essa prática nefasta, não se prejudique a parte que entende possuir um direito violado.
Uma das práticas que pode ser adotada pelos magistrados é a oitiva pessoal da autora da ação para indagar sobre seu interesse de agir ou sobre a outorga de poderes para defesa de seus interesses ao advogado subscritor da petição inicial.
Acontece que não se vislumbra, pelo que consta dos autos, nenhuma pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado sobre seu real interesse de agir antes de ver extinto seu processo com fundamento em demanda predatória de seu patrono.
A procedência ou improcedência dos argumentos aduzidos é questão que deve ser resolvida no mérito.
Outrossim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por inépcia da inicial.
Portanto, merece ser acolhida a pretensão recursal para anular a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de 1° grau para instrução e julgamento da ação, sendo este entendimento adotado pela maior parte dos membros julgadores da 1ª[1] e 2ª[2] Turmas de Direito Privado deste E.
TJPA.
Sob esse raciocínio, entendo que não pode o juiz, sem ouvir previamente a parte autora sobre seu real interesse de agir, estabelecer requisitos que não estão previstos na lei processual civil para a admissão da petição inicial.
A advocacia predatória é prática que consiste no ajuizamento de ações em massa, por intermédio de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento deste Relator a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, devendo primeiramente, apurar se de fato a demanda se enquadra na questão antes de extingui-la de plano.
Por fim, em razão de o feito não ter sido instruído, não há como se aplicar a teoria da causa madura, nos termos do que dispõe o art. 1.013, §3º, I, do CPC, impossibilitando o julgamento de mérito por este E.
Tribunal.
Assim sendo, a sentença deve ser anulada a fim de que os autos retornem ao juízo a quo para o devido trâmite legal.
Ante o exposto, considerando a incongruência da sentença atacada com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do Apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, devolvendo os autos ao juízo de origem para regular processamento.
Belém, 30 de outubro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] 0802331-97.2022.8.14.0061; 0802107-62.2022.814.0061; 0801159-23.2022.8.14.0061 [2] 0801421-70.2022.814.0061; 0801355-90.2022.814.0061; 0801149-76.2022.814.0061; 0801357-60.2022.814.0061 -
30/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:45
Conhecido o recurso de MANOEL SABINO FREITAS MENDES - CPF: *78.***.*63-87 (APELANTE) e provido
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23/01/2024 08:54
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2022 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2022 11:03
Recebidos os autos
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09/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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