TJPA - 0802093-15.2021.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCURUÍ – SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802093-15.2021.8.14.0061 ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, §2º, XX, do Provimento 006/2009, intime-se a partes recorridas para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Tucuruí/PA, 7 de abril de 2025 JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
07/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:19
Juntada de Termo de audiência
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10/02/2025 12:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por THIAGO CENDES ESCORCIO em/para 10/02/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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07/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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20/01/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:12
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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03/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0802093-15.2021.8.14.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL SABINO FREITAS MENDES - Endereço: Nome: MANOEL SABINO FREITAS MENDES Endereço: BAHIA, 14, CENTRO, TUCURUí - PA - CEP: 68455-145 Requerido(a): - Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO R.
Hoje
Vistos.
Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos processuais, bem como, considerando a documentação que instrui a inicial, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente.
Considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, inverto o ônus probatório, por entender presentes os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designo audiência inaugural de mediação e conciliação a ser realizada em 10/02/2024, às 09:30 horas, na sala de audiências desta 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, observando-se o prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a data da audiência.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Ainda, considerando a finalidade de se coibir atos de litigância predatória, comuns na temática envolvendo empréstimos consignados, determino a intimação pessoal da parte requerente para comparecer ao ato designado, sob pena de extinção do feito.
Sobre o tema, segue o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
ATENDIMENTO INTEMPESTIVO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça.
Inteligência do art. 139, III e IX do CPC). 3.
Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome.
Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. 3.
O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Desde já, faculto, exclusivamente, aos advogados das partes e prepostos a participação via videoconferência através do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a76a8ae6fef1846ab81581bfa32951132%40thread.tacv2/1734529205539?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ad78b196-b7d4-4d8a-9fa4-0ed48cebefaf%22%7d Em caso de dificuldades de acesso através do link acima, os advogados deverão entra em contato com o Whatsapp corporativo desta Vara: 94-9-8409-7396.
Cite-se.
Intimem-se.
Tucuruí (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, TOMANDO-SE POR BASE OS ENDEREÇOS DAS PARTES CADASTRADOS NO PJE -
02/01/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da devolução dos autos do 2º Grau, ficam as partes intimadas, na pessoa de seu procurador judicial, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias..
Tucuruí (PA), 28 de novembro de 2024.
JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
28/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 08:40
Juntada de decisão
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09/09/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 08:25
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2022 02:21
Decorrido prazo de CONSELHO DE ÉTICA DA OAB/PA em 18/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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20/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 18:08
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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