TJPA - 0873986-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA CAXIADO em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
02/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
19/01/2025 14:13
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0873986-88.2022.8.14.0301 SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 15 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
15/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0873986-88.2022.8.14.0301 DECISÃO Após a intimação para efetuar o pagamento dos honorários da perita, a parte ré impugna o valor, indicando a Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ como base para a fixação dos honorários.
A referida Portaria regulamenta casos acobertados pelo manto da gratuidade de justiça e pagos pelo Poder Judiciário, em caso de impossibilidade de pagamento pela parte, não se aplicando ao caso presente.
Anoto que, a parte ré incorre em comportamento contraditório, portanto, contrário à boa-fé ao aceitar o valor dos honorários periciais em diversos processos idênticos em trâmite neste Juízo e impugnar o mesmo valor em outros.
Por todo exposto, INDEFIRO a impugnação e concedo prazo de 05 dias para a ré efetuar o depósito do valor dos honorários no importe de R$ 3.600,00.
Belém, 5 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 04:00
Decorrido prazo de ALCIENE DA COSTA E SILVA CAMPOS em 29/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
28/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Requerida, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do valor dos honorários periciais.
Belém, 26 de novembro de 2024 MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
26/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:40
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
26/11/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0873986-88.2022.8.14.0301 DECISÃO Após a intimação das partes acerca da proposta de honorários, o requerido apresentou impugnação, sob alegação de que supera a média de outros arbitramentos.
A perícia contábil necessária ao deslinde da causa não apresenta complexidade que justifique o pagamento de honorários periciais em montante tão elevado, notadamente por se tratar a questão de matéria direito de caráter repetitivo.
A jurisprudência tem se posicionado no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA CONTÁBIL - VALOR - REDUÇÃO – Honorários periciais estimados pelo perito e arbitrados pelo juiz em R$3.600,00 - Cabível a manutenção da importância fixada – Valor que remunerará o profissional de forma digna e em percentual justo – Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2072980-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021).
Assim, acato a impugnação aos honorários periciais e ARBITRO em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), por considerar o valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Intime-se o (a) perito (a) para informar em 05 dias se aceita o valor dos honorários ora fixados.
Caso positivo, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor dos honorários no prazo de 05 dias.
Efetuado o depósito, autorizo a abertura de subconta e consequente juntada de extrato, devendo a perita ser intimada para iniciar os trabalhos periciais.
Anoto o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.
Belém, 22 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/11/2024 20:42
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
22/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:37
Publicado Notificação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e ainda, em cumprimento a parte final da Decisão de ID 127788469, INTIMO a parte REQUERIDA, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada pela perita no ID 128962256.
Belém, 5 de novembro de 2024 IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
05/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA CAXIADO em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA CAXIADO em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:33
Nomeado perito
-
26/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:28
Decretada a revelia
-
10/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA CAXIADO em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:35
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO DA COSTA CAXIADO - CPF: *87.***.*80-68 (AUTOR).
-
01/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA CAXIADO em 16/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:07
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:31
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
07/10/2022 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001067-54.2007.8.14.0045
Valdenor Freire da Silva
Advogado: Adailson Junior Maciel Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2020 09:15
Processo nº 0802093-15.2021.8.14.0061
Manoel Sabino Freitas Mendes
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2021 17:02
Processo nº 0817571-47.2024.8.14.0000
Estado do para
Hiago Naves Freitas
Advogado: Valdivino Passos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 17:24
Processo nº 0800682-46.2024.8.14.0023
Joao Ribeiro de Oliveira
Manuel Ribeiro de Oliveira
Advogado: Aline Cristina Gondim de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2024 18:59
Processo nº 0890744-74.2024.8.14.0301
Ana Maria Sales dos Santos
Advogado: Alcyr Gustavo de Almeida Muniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 10:49