TJPA - 0825069-79.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 00:28
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
07/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
03/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
-
03/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0825069-79.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 31 de julho de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
31/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANDREY MAGALHAES BARBOSA em/para 04/06/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
03/06/2025 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:42
Audiência de Conciliação designada em/para 04/06/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
28/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 03:49
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
04/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 ______________________________________________________ PROCESSO: 0825069-79.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CARLOS MAURICIO LOPES MONTEIRO Endereço: Avenida Arterial - 5A, 333, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 PARTE REQUERIDA: Nome: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO Endereço: ARTERIAL - 5A (CIDADE NOVA VII), 16195, : A-5 ;, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário], movida por CARLOS MAURICIO LOPES MONTEIRO contra Nome: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO, Endereço: ARTERIAL - 5A (CIDADE NOVA VII), 16195, : A-5 ;, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709.
I - RECEBO a Petição inicial por cumprir os requisitos legais.
II - Custas, iniciais pagas, conforme certidão juntada aos autos.
III - Considerando o dever de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a qual será SEMIPRESENCIAL, sendo realizada pela plataforma do Microsoft TEAMS e na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-PA, no dia 04/06/2025 às 10h30min, devendo a parte requerida ser Citada, através de mandado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, advertindo que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também no mandado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); IV - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Advirto que a audiência será SEMIPRESENCIAL, sendo o ato portanto realizado PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Teams (da Microsoft), devendo as partes/testemunhas/advogados/Ministério Público/Defensoria Pública acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, e utilizando-se do link, o qual será disponibilizado antes do início realização da audiência, devendo as partes interessadas em participar do ato no formato híbrido, informar em até 48h antes da audiência os e-mails e contatos telefônicos para envio do link.
Advirto ainda, que é responsabilidade das partes, de seus advogados e/ou representante legal, ingressar no link disponibilizado, na data e hora da audiência designada, devendo ainda, as partes que comparecerem presencialmente estar munidas de documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto).
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Caso necessário, expeça-se CARTA PRECATORIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/Pa Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110118180033300000122130467 01-Carteira Nacional de Habilitação Documento de Identificação 24110118180074700000122130468 02-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24110118180111400000122130469 03-DOC. 03 CITAÇÃO 11-04-2024 Documento de Comprovação 24110118180148400000122130470 04-DOC. 04 CITAÇÃO 22-06-2024 Documento de Comprovação 24110118180181300000122130471 05-DOC. 05 CITAÇÃO 23-07-2024 Documento de Comprovação 24110118180209600000122130472 06-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24110118180237900000122130473 07-PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24110118180267600000122130474 08-DOC. 08 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Documento de Comprovação 24110118180299100000122130475 09-SIF - COMPROVANTE DE DEPOSITO JUDICIAL TRT8 Documento de Comprovação 24110118180326200000122130476 10-PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24110118180354500000122130477 11-Processo_integral0000269-13.2024.5.08.0111 Documento de Comprovação 24110118180395800000122130478 Decisão Decisão 24110412353256500000122194043 Certidão Certidão 24112714292977900000123631590 Despacho Despacho 24121211374908000000124558200 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25011512124368300000125785275 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA 1ªPARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25011512124403100000125789829 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25022514072853000000128348695 01-BOLETO DE CUSTAS 1ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25022514072883500000128427804 02-BOLETO DE CUSTAS 2ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25022514072911000000128427805 03-RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25022514072937800000128427806 04-COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DAS CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25022514072964400000128427807 05-COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA 2ª PARCELA DAS CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25022514072989600000128427808 Certidão Certidão 25032010534018700000129764774 -
01/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/01/2025 12:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
31/12/2024 01:45
Decorrido prazo de CARLOS MAURICIO LOPES MONTEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO em 29/11/2024 23:59.
-
22/12/2024 00:41
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
22/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825069-79.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CARLOS MAURICIO LOPES MONTEIRO Endereço: Avenida Arterial - 5A, 333, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 PARTE REQUERIDA: Nome: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO Endereço: ARTERIAL - 5A (CIDADE NOVA VII), 16195, : A-5 ;, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou que pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
12/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 23:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 23:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0825069-79.2024.8.14.0006 CARLOS MAURICIO LOPES MONTEIRO Nome: CARLOS MAURICIO LOPES MONTEIRO Endereço: Avenida Arterial - 5A, 333, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 Nome: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO Endereço: ARTERIAL - 5A (CIDADE NOVA VII), 16195, : A-5 ;, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a(s) parte(s) não se enquadra(m) no conceito de FAZENDA PÚBLICA.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a não existência de interesse da fazenda pública na presente demanda, devendo os autos serem redistribuídos a uma das Varas Competentes desta Comarca.
Cumpra-se.
Remeta-se independente de intimação.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110118180033300000122130467 01-Carteira Nacional de Habilitação Documento de Identificação 24110118180074700000122130468 02-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24110118180111400000122130469 03-DOC. 03 CITAÇÃO 11-04-2024 Documento de Comprovação 24110118180148400000122130470 04-DOC. 04 CITAÇÃO 22-06-2024 Documento de Comprovação 24110118180181300000122130471 05-DOC. 05 CITAÇÃO 23-07-2024 Documento de Comprovação 24110118180209600000122130472 06-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24110118180237900000122130473 07-PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24110118180267600000122130474 08-DOC. 08 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Documento de Comprovação 24110118180299100000122130475 09-SIF - COMPROVANTE DE DEPOSITO JUDICIAL TRT8 Documento de Comprovação 24110118180326200000122130476 10-PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24110118180354500000122130477 11-Processo_integral0000269-13.2024.5.08.0111 Documento de Comprovação 24110118180395800000122130478 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
04/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:35
Determinada a distribuição do feito
-
01/11/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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