TJPA - 0845553-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0845553-06.2024.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos ID 133411022, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2025.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
17/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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28/12/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2024 23:59.
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10/12/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 03:03
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0845553-06.2024.8.14.0301 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por GILBERTO NAZARENO CONCEICAO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que acreditou ter contratado com o requerido um empréstimo consignado tradicional, mas que ao verificar os descontos mensais em seu benefício de previdenciário no valor de R$ 76,65, notou que tais descontos estavam relacionados a um cartão RMC (Contrato nº 9975394).
Afirma que houve violação do dever de informação no momento da contratação, pois não tinha conhecimento que a contratação se referia a um cartão de crédito.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstivesse de efetuar os descontos referentes a operação ora questionada.
Requereu ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e danos morais.
Concedida a tutela de urgência, conforme Decisão Id. 116604020.
O requerido informou o cumprimento da tutela (Id. 119277262) e apresentou contestação (ID. 118880568), alegando prejudicial de prescrição e questões preliminares, e, no mérito, argumentou pela regularidade da contratação, inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a compensação dos valores.
A parte autora apresentou réplica (Id. 119341523).
Proferida decisão de saneamento e organização processual (Id. 122917980), foram rejeitadas a prejudicial e as preliminares, e fixados os pontos controvertidos, sendo oportunizada manifestação às partes.
O requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id. 125556588) e a parte requerida solicitou a realização de audiência de instrução (Id. 124728100), a qual foi realizada na data de 29/10/2024, conforme termo acostado ao Id. 130136451.
Alegações finais apresentadas pelo réu (Id. 131353023) e pelo autor (Id. 130691330).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
A matéria em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, presentes os requisitos dos artigos 2° e 3°, do referido diploma legal, dado que se trata de atividade bancária/creditória empreendida pela requerida e oferecida ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do produto.
Analisando os autos, observo que a parte autora não questiona a existência da contratação, vez que na exordial e na réplica afirma que a causa de pedir da presente ação refere-se à possível abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, realizado de modo a aparentar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e certas.
Portanto, não há que se falar em inexistência do contrato, posto que a parte autora reconhece a contratação, apenas alegando que não restou plenamente informada de seus termos.
In casu, a controvérsia cinge-se a saber se a parte autora restou devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade de empréstimo firmada com o requerido, qual seja, empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Em análise dos autos, verifico que as faturas juntadas pelo requerido ao Id. 118880582 apontam a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, inclusive de modo parcelado.
Logo, a evidência documental contradiz a alegação de que houve violação do dever de informação, uma vez que as faturas demonstram o uso do cartão para transações diversas.
De fato, tais circunstâncias se contrapõem à alegação da parte autora de que acreditava se tratar de um Empréstimo Consignado Tradicional, posto que a utilização de cartão de crédito para adquirir bens e efetuar pagamentos não condiz com a característica de um empréstimo tradicional.
Assim, a realização de atividades típicas de consumo com o cartão induz à conclusão de que a parte autora tinha ciência da natureza do serviço contratado.
Neste sentido: Apelação – Ação de obrigação de fazer – Sentença de improcedência – Apelo da autora.
Cerceamento de defesa – Inocorrência – Anulação da r. sentença – Desnecessidade – Conjunto probatório dos autos que basta para o correto desate da lide, sendo desnecessárias outras providências.
Preliminar arguida pelo banco – Ausência de dialeticidade – Rejeição.
Pleito de anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por vício de consentimento, eis que pretendida a contratação de em empréstimo consignado – Impossibilidade – Ausência de ilegalidade na contratação – Autora que recebeu os valores em sua conta bancária e realizou compras e saques com o cartão de crédito – Ausência de defeito na prestação do serviço ou de falha no dever informação – Possibilidade de cancelamento do cartão diretamente junto ao banco, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 – Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000439-02.2023.8.26.0547; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ressarcimento de valores e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Não acolhimento.
Relação de consumo caracterizada.
A constituição de RMC, regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário.
Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, que comprovam que o demandante realizou compras com o plástico e efetuou o pagamento de algumas faturas.
Banco que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado, em exercício regular de direito (Art. 188, I, CC).
Inexistência de ato ilícito cometido pelo réu a ensejar indenização, tampouco restituição dos valores descontados.
Mero arrependimento posterior da contratação que não se confunde com vício de consentimento.
Reconhecimento de nulidade que implicaria inaceitável violação à boa-fé objetiva, por constituir venire contra factum proprium.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002118-15.2022.8.26.0404; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) – G.N.
Portanto, observa-se que os fatos ventilados na inicial não se coadunam com a tese alegada de desconhecimento ou entendimento incompleto acerca da contratação que estava realizando.
Inobstante a relação de consumo existente entre as partes, é evidente que as alegações da parte autora carecem de plausibilidade.
Assim sendo, o pleito autoral não merece acolhimento, razão pela qual o pedido principal de inexistência do débito, bem como o pedido subsidiário de nulidade da contratação, devem ser considerados improcedentes.
Por consequência, improcedentes também os pedidos de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais.
III) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, uma vez que a utilização do cartão de crédito é incompatível com a tese alegada de desconhecimento ou entendimento incompleto acerca da contratação que estava realizando.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão e manutenção da gratuidade de justiça à requerente, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 27 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:46
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0845553-06.2024.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 29° dia do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, audiência de instrução, designada nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GILBERTO NAZARENO CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A, todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10h:36min.
PRESENTE a parte autora, GILBERTO NAZARENO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, CPF: *93.***.*44-20, representada pela advogada Jackellyne Reis da Silva, OAB/PA: 36274.
PRESENTE a parte requerida, BANCO BMG S.A, CNPJ: 61.***.***/0001-74, representada pelo preposto José Guilherme Rebelo dos Santos, CPF: *20.***.*80-52, e pelo advogado Hian Carvalho Oliveira, OAB/PA: 25929.
ABERTA A AUDIÊNCIA, ouvido o autor.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Remetam-se os autos para alegações finais pelas partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Encerrada a presente audiência às 10h:45min.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Lucas Santos dos Santos, estagiário, digitei.
Belém/PA, 29 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:37
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:25
Decorrido prazo de GILBERTO NAZARENO CONCEICAO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:55
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:12
Decorrido prazo de GILBERTO NAZARENO CONCEICAO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:58
Juntada de Carta precatória
-
03/06/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO NAZARENO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*44-20 (AUTOR).
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29/05/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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