TJPA - 0809038-84.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara Agraria de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:16
Juntada de informação
-
26/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:23
Juntada de laudo de perícia
-
31/07/2025 08:59
Juntada de Alvará
-
29/07/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 05:58
Juntada de informação
-
29/07/2025 05:48
Expedição de Ofício.
-
26/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº: 0809038-84.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: SUELY XAVIER SOARES (CPF: *22.***.*70-14, endereço: rua Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, no Município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADOS: WALTER DE ALMEIDA ARAÚJO, OAB/PA 13.905-A, e IVAN GONÇALVES BARBOSA JÚNIOR, OAB/PA 34.524 IMÓVEL: “Fazenda Maringá” localizado no município de Senador José Porfírio – PA DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar, ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A (antiga Centrais Elétricas do Pará S/A. – Equatorial Pará), em face de Suely Xavier Soares, sob a alegação de que na condição de responsável pela construção, operação e manutenção do empreendimento denominado LD 138kV Senador José Porfírio - Porto de Moz – circuito simples, não ter logrado êxito na constituição da Servidão pela via amigável.
Deferida a medida liminar pleiteada na inicial (id 130248260), e cumprida a teor da certidão de id 133705920/ 133718653.
A audiência de conciliação (id 136293211), na qual foi determinada a realização de perícia técnica.
A contestação foi apresentada e juntada aos autos com id 137394576.
O Perito foi nomeado pelo juízo em despacho lançado no id 138092703 e apresentada planilha de honorários pelo expert nomeado no id 138544880.
A requerente indicou assistente técnico e apresentou quesitos a serem respondidos pela perícia (id 138698179 e 143346635), tendo apresentado comprovante do pagamento integral relativo aos honorários periciais (id 142251420).
Réplica ofertada conforme id 139870835.
Termo de compromisso assinado pelo perito (id 142691046).
Laudo de perícia técnica (id 146511416 a 146511435 - Pág. 8).
Intimada, a parte demandada manifestou sua anuência quanto ao laudo da perícia técnica realizada (id 148267299).
Sobre o laudo pericial, a autora apresentou parecer técnico divergente (id 148476934 - Pág. 1).
Detalhada certidão (id 148509230) tornou os autos conclusos.
O feito está em ordem.
Dito isto, seguindo as orientações e comandos do artigo 357, § 3º, do CPC, passo a sanear o processo e o faço nos seguintes termos: A) Com relação as preliminares apontadas na contestação: i) “Inépcia da Petição Inicial”, INDEFIRO-A de plano posto que o requerido formulou pedido genérico, hipótese esta não admitida no artigo 330 do CPC, ademais, o pedido formulado na inicial é certo e veio instruído com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda; ii) “Exigência de Prévia Notificação para Servidão Administrativa”, INDEFIRO-A tendo em vista que a autora comprovou a notificação do requerido em 30/08/2024 (id 128780359) e ainda que no curso desta lide, este juízo possibilitou às partes a autocomposição por ocasião da audiência de conciliação cujo termo localiza-se no id 136293211; iii) “Preliminares processuais”, INDEFIRO-A, tendo em vista alegação genérica e não ter este juízo identificado nenhuma irregularidade e/ou nulidade processual; iv) “Prejudiciais do Mérito”, INDEFIRO-A posto que alegada de modo genérico, ademais as questões de fato e de direito a serem dirimidas com o julgamento do mérito da causa serão a seguir determinadas, bem como o percurso do feito está em ordem.
A relação processual foi aperfeiçoada, o requerido apresentou resposta aos termos da inicial, e tem comparecido aos atos processuais em que é regularmente chamado.
Tendo em conta que o objeto desta ação e da contestação é o valor de indenização pelo ato constitutivo de servidão administrativa resta saber se alegando reiteradamente que a área a ser atingida pela servidão está subdimensionada, que o laudo apresentado pela autora não reflete a real extensão dos danos a serem suportados em razão da servidão e em consequência a indenização ofertada aquém do devido.
Assim, o feito necessita de dilação probatória, não sendo a hipótese de julgamento antecipado; B) Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: i) saber se o imóvel indicado na inicial como objeto da servidão, localizado no município de Senador José Porfírio/PA, abrange três áreas de servidão, a saber: 1) Gleba 0004, área atingida de em 0,3675 ha (oito hectares e cinquenta e sete ares e trinta e três centiares); 2) Gleba 0007, área atingida em 2,5662 ha (dois hectares e cinquenta e seis ares e sessenta e dois centiares); 3) Gleba 0010, área atingida em 1,4580 ha (hum hectare e quarenta e cinco ares e oitenta centiares); b) se a área de servidão indicada na inicial está subdimensionada; c) se a autora considerou no cálculo da indenização os danos a serem suportados pelo requerido para execução dos atos decorrentes da implantação da servidão na área em questão; d) se servidão de passagem proposta compromete o uso atual ou futuro do terreno pela ré para atividades agrícolas; ii) Quanto às questões de Direito: a) se a autora ofereceu ressarcimento pela a área da servidão observando o princípio do justo preço conforme parâmetros legais; Nos termos do art. 357, III do CPC, caberá a cada uma das partes a comprovação de suas arguições.
Defiro as provas requeridas pelas partes e, considerando a perícia técnica realizada, a ausência de requerimento de provas orais, bem como o parecer concordante do requerido quanto a perícia técnica realizada (id 148267299), cumpram-se ainda as seguintes determinações: Intime-se o perito para apresentar resposta quanto às arguições de inconsistência do laudo pericial, apresentados pela autora,, itens 1 a 3 (id 148476934 - Pág. 1); Tendo em conta o pagamento integral dos honorários periciais (id 142251420) bem como a realização do ato com apresentação do laudo, expeça-se alvará judicial relativo a segunda (última) parte dos honorários devidos pela perícia e/ou, depósito em conta a ser informada pelo perito, conforme o caso; Intimem-se as partes; Intime-se o Ministério Público; Expeça-se e instrua-se com o necessário; Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Altamira, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito -
23/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 22:25
Decorrido prazo de SUELY XAVIER SOARES em 14/05/2025 23:59.
-
05/07/2025 22:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
30/06/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº: 0809038-84.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: SUELY XAVIER SOARES (CPF: *22.***.*70-14, endereço: rua Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, no Município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADO: IMÓVEL: “Fazenda Maringá” localizado no município de Senador José Porfírio - PA INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes autora e requeridas, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo de id 146511416/146511435, no prazo de lei, conforme item 08 do despacho de id 138092703 dos presentes autos.
Altamira, 19 de junho de 2025.
Gleuma Araujo analista judiciário -
19/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2025 10:46
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 05:34
Juntada de informação
-
19/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 04:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº: 0809038-84.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: SUELY XAVIER SOARES (CPF: *22.***.*70-14, endereço: rua Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, no Município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADO: IMÓVEL: “Fazenda Maringá” localizado no município de Senador José Porfírio - PA INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes autora e requerida, identificadas acima, por seus advogados, da (01) data da confirmação da perícia para o dia 28 de maio de 2025, local de encontro o Fórum da Comarca de Senador José Porfírio, saída as 08 horas, conforme certidão de id 142691045 dos autos, e dos (02) dados de contato do perito nomeado e compromissado no documento de id 142691047, tudo nos termos do despacho de id 138092703, de ordem do Dr.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar, Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária de Altamira.
Altamira, 09 de maio de 2025.
Gleuma Araujo analista judiciário -
09/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 06:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:47
Juntada de informação
-
02/05/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 20:46
Juntada de Termo de Compromisso
-
30/04/2025 10:12
Juntada de informação
-
30/04/2025 07:48
Juntada de informação
-
30/04/2025 07:47
Juntada de Informações
-
25/04/2025 13:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2025 23:59.
-
19/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
19/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0809038-84.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: SUELY XAVIER SOARES (CPF: *22.***.*70-14, endereço: rua Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, no Município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADO: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO OAB/PA 13905-A IMÓVEL: “Fazenda Maringá” localizado no município de Senador José Porfírio - PA FINALIDADE: Intimar a parte autora, identificada acima, por seus advogados, do despacho de id 138092703, item 6, para recolhimento de 50% (cinquenta por cento) de honorários de perícia, tudo de ordem do Dr.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar, Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária de Altamira.
Altamira, 14 de abril de 2025.
Valdilene Bento Analista Judiciário -
14/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu Rodovia Transamazônica (BR 230), s/n, KM 04 (ao lado do Dnit), Bairro Ibiza, Altamira - PA, CEP 68.378-008 Celular (91) 98251-1732 - Correio eletrônico [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0809038-84.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: SUELY XAVIER SOARES (CPF: *22.***.*70-14, endereço: rua Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, no Município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADO: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO OAB/PA 13905-A IMÓVEL: “Fazenda Maringá” localizado no município de Senador José Porfírio - PA FINALIDADE: Intimar a parte autora, identificada acima, por seus advogados, do despacho de id 138092703, item 6, para recolhimento de 50% (cinquenta por cento) de honorários de perícia, tudo de ordem do Dr.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar, Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária de Altamira.
Altamira, 20 de março de 2025.
Gleuma Araujo analista judiciário -
20/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
15/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu Rodovia Transamazônica (BR 230), s/n, KM 04 (ao lado do Dnit), Bairro Ibiza, Altamira - PA, CEP 68.378-008 Celular (91) 98251-1732 - Correio eletrônico [email protected] INTIMAÇÃO (VIA SISTEMA PJE) PROCESSO Nº: 0809038-84.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: SUELY XAVIER SOARES (CPF: *22.***.*70-14, endereço: rua Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, no Município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADO: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO OAB/PA 13905-A IMÓVEL: “Fazenda Maringá” localizado no município de Senador José Porfírio - PA FINALIDADE: Intimar a parte autora, identificada acima, por seus advogados, do despacho de id 138092703, item 5, para apresentar impugnação à proposta de id 138544880 com dados objetivos, de ordem do Dr.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar, Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária de Altamira.
Altamira, 12 de março de 2025.
Gleuma Araujo analista judiciário -
12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:53
Juntada de informação
-
10/03/2025 08:08
Juntada de informação
-
10/03/2025 08:02
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
08/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
28/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:45
Juntada de identificação de ar
-
19/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 03:10
Decorrido prazo de SUELY XAVIER SOARES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 04:42
Decorrido prazo de SUELY XAVIER SOARES em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
12/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
12/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:00
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR em/para 05/02/2025 09:00, Vara Agrária de Altamira.
-
05/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº: 0809038-84.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: SUELY XAVIER SOARES (CPF: *22.***.*70-14, endereço: rua Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, no Município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADO: IMÓVEL: “Fazenda Maringá” localizado no município de Senador José Porfírio - PA DESPACHO Verifico a juntada de petição (id 136004245) da autora em que requer participação na audiência (id 136001486) por meio de vídeo conferência.
O artigo 126, § único, da CF estabelece a necessidade de deslocamento do juiz agrário ao local do conflito, motivo pelo qual este juízo designou audiência presencial na comarca de Senador José Porfírio.
Não bastasse, o artigo 5°, da portaria 3228/2022-GP 29/08/2022, afirma que as audiências serão realizadas preferencialmente de modo presencial.
Ainda, o artigo 3º da Resolução CNJ nº 481/22.11. 2022, vigentes, dispõe que cabe ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
O imóvel objeto da demanda se encontra localizado no município e Comarca de Senador José Porfírio, e a requerida regularmente intimado para o ato presencial conforme certidão lançada nos id 134856366 e nada requereu.
Assim, mantenho a realização da audiência designada de modo presencial a ocorrer na comarca de Senador José Porfírio e defiro o pedido da autora para possibilitar sua participação de modo virtual.
Providencias necessárias.
Cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Ciente o MP.
Altamira, (data da assinatura eletrônica).
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
03/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/12/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:53
Decorrido prazo de SUELY XAVIER SOARES em 17/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
24/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:59
Expedição de Informações.
-
18/12/2024 11:17
Juntada de Informações
-
18/12/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 10:42
Juntada de informação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0809038-84.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: SUELY XAVIER SOARES (CPF: *22.***.*70-14, endereço: rua Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, no Município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADO: IMÓVEL: “Fazenda Maringá” localizado no município de Senador José Porfírio - PA DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências do juízo, redesigno a audiência marcada no despacho de id 131568134 para o próximo dia 05/02/2025 às 9h00min, a ocorrer de modo presencial nas dependências físicas do Fórum da Comarca de Senador José Porfírio.
Providências necessárias.
Cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira, (data da assinatura eletrônica) Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
17/12/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:11
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 05/02/2025 09:00 Vara Agrária de Altamira.
-
17/12/2024 23:09
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 20:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2024 01:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:08
Juntada de informação
-
27/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 09:12
Juntada de Informações
-
25/11/2024 09:09
Expedição de Informações.
-
24/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:33
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 11:00 Vara Agrária de Altamira.
-
21/11/2024 20:29
Juntada de informação
-
21/11/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 18:08
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 17:23
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 17:00
Juntada de informação
-
21/11/2024 16:47
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 16:21
Juntada de informação
-
21/11/2024 16:13
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:42
Juntada de Mandado
-
13/11/2024 05:40
Juntada de extrato de subcontas
-
12/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:32
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0809038-84.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80, Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, Belém/PA, CEP 66823-010) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: SUELY XAVIER SOARES (CPF: *22.***.*70-14, endereço: rua Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, no Município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADO: IMÓVEL: “Fazenda Maringá” localizado no município de Senador José Porfírio - PA DECISÃO Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A (antiga Centrais Elétricas do Pará S/A. – Equatorial Pará), qualificada na inicial, manejou a presente ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar em face de Suely Xavier Soares.
Sustenta que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica nos termos do Contrato de Concessão nº 182/1998, assinado com a ANEEL (id 128780353 - Pág. 1).
Aduz que, diante da utilidade pública do empreendimento de infraestrutura de transmissão de energia, o poder concedente, segundo documentos de id 128780351 - Pág. 1/2 e 128780353 - Pág. 1, expediu a Resolução Autorizativa nº 15.339/ 21.05.2024, com o objetivo de declarar como de utilidade pública para fins de servidão administrativa a faixa de terra necessária à passagem do empreendimento em questão (id 128780351 - Pág. 3/6).
Assevera que está incumbida de proceder os estudos e trabalhos necessários para construção, operação e manutenção do empreendimento denominado, conforme documentos de id 128780351 - Pág. 1/2 e 128780353 - Pág. 1, Linha de Distribuição Senador José Porfírio - Porto de Moz, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 108,05 km (cento e oito quilômetros e cinquenta metros) de extensão, que interligará a Subestação Senador José Porfírio à Subestação Porto de Moz, cujo traçado de caminhamento se localiza nos municípios de Porto de Moz e Senador José Porfírio (id 128780351 - Pág. 3/6), neste estado.
Alega que a expansão da rede elétrica com citada linha de transmissão, tem como finalidade a melhoraria da qualidade do fornecimento de energia elétrica, bem como, expansão do sistema elétrico e atingir as metas de universalização do serviço público de distribuição de energia elétrica em todo Estado.
Sustenta que através dos trabalhos administrativos realizados junto aos imóveis rurais interferidos pela passagem da Linha de Transmissão, foi possível constituir as áreas de servidão mediante indenizações pagas de forma amigável, restando uma minoria desses imóveis em que tal situação não foi possível, hipótese em que se encontra o imóvel da parte requerida (id 128780354 - Pág. 1/2), um imóvel rural denominado “Fazenda Maringá”, localizado à margem direita do igarapé Maichaca no município de Senador José Porfírio - PA, com três áreas de servidão, Gleba 0004, Gleba 0007 e Gleba 0010,a saber: A) Gleba 0004, área atingida de em 0,3675 ha (oito hectares e cinquenta e sete ares e trinta e três centiares), para a qual ofertado o valor de R$ 120.324 (cento e vinte mil trezentos e vinte quatro reais), tendo sido cadastrado pela autora sob o número QUE-SJP-PDM-0004, com memorial descritivo no id 128780363 - Pág. 1/2; B) Gleba 0007, área atingida em 2,5662 ha (dois hectares e cinquenta e seis ares e sessenta e dois centiares), para a qual ofertado o valor de R$ 23.871,10 (vinte e três mil oitocentos e setenta e um reais e dez centavos), tendo sido cadastrado pela autora sob o número EQU-SJP-PDM-0007, com memorial descritivo no id 128780369 - Pág. 1/2; C) Gleba 0010, área atingida em 1,4580 ha (hum hectare e quarenta e cinco ares e oitenta centiares), para a qual ofertado o valor de R$ 4.297,21 (quatro mil duzentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), tendo sido cadastrado pela autora sob o número EQU-SJP-PDM-0010, com memorial descritivo no id 128780374 – Pág.1/2, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Alega que seguindo os padrões definidos pela ABNT, apurou o valor total de no valor R$ 148.492,15 (cento e quarenta de oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quinze centavos), como sendo a justa indenização devida à requerida para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Os memoriais descritivos constam com id’s 128780363 - Pág. 1/2, 128780369 - Pág. 1/2, 128780374 – Pág.1/2, e a Certidão de Inteiro Teor no id 128780354 - Pág. 1/2.
Alega ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da requerida.
Ao final, pugnou pelo deferimento liminar da imissão na posse e, no mérito, procedência do pedido.
Com a inicial vieram documentos, tendo sido recolhidas as custas processuais (id 130042882 - Pág. 1).
Relato necessário.
Passo a examinar o pedido de liminar.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito ao imóvel rural descrito na exordial.
A inicial veio acompanhada da Resolução Autorizativa nº 15.339/ 21.05.2024 (id 128780351 – Pág. 1/2), em que foi declarada a área como de utilidade pública.
Igualmente, foram juntados aos autos a certidão relativa a propriedade (id 128780354 - Pág. 1/2), a oferta de preço (id 128780359 - Pág. 1/2), assim como a descrição do imóvel (id 128780363 - Pág. 1/2, 128780369 - Pág. 1/2, 128780374 – Pág.1/2).
Como se vê, a inicial veio acompanhada da oferta do preço, da Resolução Autorizativa nº 15.339/ 21.05.2024 (id 12878035 Pág. 1/2) em que foi declarada a área como de utilidade pública, além da descrição do imóvel sob o qual deve incidir a servidão administrativa.
Além disso, resta nítida a finalidade pública do empreendimento, devendo ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que o benefício público prestado com a instalação da linha de transmissão de energia elétrica justifica e legitima a restrição e limitação imposta à parte requerida.
Diante desses fatos e, tendo havido alegação de urgência por parte do requerente, defiro o depósito da quantia ofertada, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41, em conta vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Pará, observado em tudo as regras e procedimentos expedidos pela Administração Superior do TJE/PA.
Feito o depósito em juízo, defiro a imissão provisória na posse no bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Determino que a parte requerida se abstenha de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31).
Registre-se que somente após comprovado o depósito em juízo do valor prévio da indenização, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Para a avaliação, ordeno que seja oficiado CREA/PA, a fim de que remeta listagem completa dos profissionais com aptidão técnica para proceder a diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, todavia, não ser cumprida a diligência caso já haja listagem atualizada neste juízo, a qual deverá ser juntada aos autos mediante Certidão.
Após a apresentação dos nomes dos profissionais habilitados, venham os autos conclusos para a nomeação do perito, esclarecendo-se que as partes poderão apresentar assistentes técnicos.
Cite-se a parte requerida.
Em substituição à precatória (art. 17, do Decreto Lei nº 3.365/41), residindo os réus em município sob jurisdição deste e.
TJEPA, expeça-se mandado de citação nos termos do parágrafo único do artigo 12 do Provimento Conjunto nº 002/2015- CJRMB/CJCI.
Designo audiência de mediação/conciliação para o dia 22/01/2024, às 9h, e registro que as partes, a qualquer momento, poderão transigir no presente feito, inclusive por ocasião da audiência designada.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se e intime-se.
Altamira, (data da assinatura eletrônica).
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
30/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814471-61.2024.8.14.0040
Valeria Cristina Marques Lima
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 09:20
Processo nº 0809051-83.2024.8.14.0005
Aldenir de Souza Xavier
Advogado: Walter de Almeida Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2024 16:24
Processo nº 0002218-15.1997.8.14.0301
Nazare Construcoes LTDA - ME
Friar Industria e Comercio de Refrigerac...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 17:11
Processo nº 0002218-15.1997.8.14.0301
Nazare Construcoes LTDA - ME
Friar Industria e Comercio de Refrigerac...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2025 08:08
Processo nº 0806019-11.2022.8.14.0015
Barreto Transportes LTDA
Richard Helano Andre da Cunha
Advogado: Savia Luanna Macedo Pamplona da Mata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 12:39